Acórdão nº 9814/2006-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 10-01-2007

Judgment Date10 January 2007
Acordao Number9814/2006-3
Year2007
CourtCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

1 – A sr.ª juíza colocada na 2ª Vara Criminal de Lisboa proferiu, em 18 de Setembro de 2006, o despacho que, na parte relevante, se transcreve:

«Analisados os autos constata-se que:

- O libelo acusatório deduzido pelo Promotor de Justiça do 2º Tribunal Militar Territorial de Lisboa a fls. 293 e ss. imputa ao arguido a prática de um crime de homicídio culposo p. e p. pelo artigo 207º, n.º 1, al. a), do Código de Justiça Militar (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9/4, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/77, de 5/8);
- Em 14/09/2004, entrou em vigor o novo Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15/11, o qual não contém nenhuma norma que substitua o citado artigo 207º, n.º 1, al. a), do antigo Código de Justiça Militar.
Da apontada sucessão de leis no tempo, verifica-se que o novo Código de Justiça Militar deixou de qualificar o crime de homicídio culposo cometido por militar em acto ou em local de serviço como crime estritamente militar (cfr. artigo 1º, n.º 2, do CJM) e que ocorre descriminalização da conduta imputada ao arguido para efeito de responsabilidade penal militar, não obstante subsistir a responsabilidade penal comum no âmbito do disposto no artigo 137º do Código Penal.
Pelo exposto:
a) Dou sem efeito a audiência de julgamento agendada para o próximo dia 19/09/2006. Desconvoque pela via que se afigurar mais expedita. D.N.
b) Extraia oportunamente certidão de todo o processo e remeta ao Ministério Público para os fins tidos por convenientes.
c) Determino o oportuno arquivamento dos autos».

2 – O Ministério Público (fls. 841 a 850) e o arguido P… (fls. 851 a 860) interpuseram recurso desse despacho.

2.1. A motivação apresentada pelo Ministério Público termina com a formulação das seguintes conclusões:

«1- O douto despacho de que se recorre, proferido já depois de ter sido designada data para julgamento, determinou o arquivamento destes autos por considerar ter havido uma descriminalização da conduta imputada ao arguido para efeitos de responsabilidade penal militar e considerou que, subsistindo responsabilidade criminal coberta pelo artigo 137° do Código Penal vigente, deveriam os autos ser automatizados com extracção de certidão para novo exercício de acção penal, o que ordenou.
2- A conduta do arguido, quer à data do C.J.M. vigente aquando da data da prática dos factos, quer actualmente, tem a tutela do direito penal, o que equivale a dizer que não ocorreu descriminação. Na verdade os factos eram qualificados como crime e continuam a sê-lo.
3- Por isso não poderá falar-se de despenalização ou descriminalização antes havendo uma situação de confrontação obrigatória de regimes, a dirimir, em sede de julgamento, aplicando-se aquele que concretamente se vier a revelar mais favorável ao arguido nos termos do artigo 2º n.º 4 do C.P.
4- O arguido irá ser julgado pelos factos constantes no libelo acusatório, factos estes da competência do Tribunal Militar. Só ulteriormente se ponderará das vantagens de lhe ser aplicado o regime actualmente vigente – artigo 2° n.º 1 do C.P.
5- Ao determinar o arquivamento dos autos relativamente ao crime constante do libelo acusatório está o despacho recorrido, antecipadamente, a escolher o regime consagrado no actual C.P. e a excluir aquele outro, o que configura violação dos direitos de defesa do arguido, constitucionalmente consagrados, ou seja, está a violar o art. 32° da C.R.P., como está a violar o disposto no artigo 2° do C.P. E ao duplicar processos está, também, a violar o princípio da economia processual.
6- A competência deste Tribunal para o julgamento está definitivamente fixada com o recebimento da acusação e com a designação de data para julgamento, tanto mais que à data da prática dos factos o crime era estritamente militar, o que determina a competência deste Tribunal Militar para o julgamento.
7- Tal decisão já se encontra definitivamente resolvida, com força de caso julgado, pelo Acórdão proferida pelo T.R.L. proferido neste mesmo processo em 8/2/2006.
8- Por isso entendemos que o despacho recorrido desobedeceu a questão decidida por Tribunal Superior ofendendo a força do caso julgado, pelo que deve ser revogada.
9- O despacho proferido, depois de recebida a acusação e designada data para julgamento, teria obrigatoriamente de dar início ao mesmo com o cumprimento do disposto no artigo 358° n.º 3 do C.P.P. que ignorou.
10- O despacho recorrido violou o artigo 2° n.º 1 e n.º 4 do C.P., o artigo 32° da C.R.P., designadamente os n.ºs 1º, 5º e 9º, o artigo 311°, 358° do C.P.P, bem como o valor do caso julgado.
Nestes termos, e nos demais de direito que doutamente se suprirão, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por um outro que designe data para a audiência de discussão e julgamento».

2.2. A motivação apresentada pelo arguido termina com a formulação das seguintes conclusões:

«1a - O fundamento invocado pelo Mm° Juiz "a quo" para a não realização do julgamento do arguido no Tribunal Criminal de Lisboa, pela imputada prática do crime de homicídio culposo, p. p. pelo citado art. 207°, n.º 1,...

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