Acórdão nº 9808/21.2T8VNG-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 08-06-2022
Data de Julgamento | 08 Junho 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 9808/21.2T8VNG-A.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Apelação nº 9808/21.2T8VNG-A.P1
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I – RESENHA HISTÓRICA DO PROCESSO
1. AA e BB intentaram ação pedindo a insolvência de “G..., Lda.”, com fundamento na existência de um crédito condicional.
Em resumo, alegaram ter celebrado com a Requerida um contrato promessa de compra e venda sobre determinado prédio urbano, bem como um outro sobre bens móveis; que, tendo-se a Requerida constituído em mora, resolveram esses contratos promessa; após a resolução dos contratos, a Requerida intentou uma ação de execução específica contra os Requerentes, que corre ainda os seus termos; nesse processo, a Requerida assume que deve, pelo menos, a quantia de € 1.466.250,00, embora reclame uma compensação do valor de € 1.041.576,66.
A Requerida deduziu oposição, sustentando a falta de fundamento da ação.
A M.mª Juíza proferiu então decisão, absolvendo a Requerida do pedido, por falta de legitimidade substantiva dos Requerentes.
2. Inconformados com tal decisão, dela vêm apelar os Requerentes, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
A. Os Recorrentes intentaram uma acção em que peticionavam a declaração de insolvência da Recorrida G..., Lda.
B. Para o efeito alegaram que celebraram, no dia 6 de Janeiro de 2021, um contrato de promessa de compra e venda com E... sobre o prédio urbano sito em ..., E.N. ... ao Km 25,600, freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do Cartaxo sob o n.º ... da dita freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., cfr. doc. 1 da petição inicial.
C. Pelo referido contrato de promessa a Recorrida obrigou-se a comprar o referido imóvel pelo valor de € 700.000,00 (setecentos mil euros), cfr. doc. 1. A Recorrida por força do referido contrato promessa pagou a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de € 42.630,00 em 06.01.2021 e a quantia de € 62.422,50 a título de reforço de sinal, cfr. doc. 1.
D. O remanescente do preço, ou seja a quantia de € 594.947,50 (quinhentos e noventa e quatro mil, novecentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos), tinha que ser liquidada no dia da escritura pública de compra e venda.
E. Simultaneamente no dia 6 de Janeiro de 2021, os Recorrentes e a Recorrida celebraram o contrato de promessa de compra e venda de bens móveis que se encontravam no Posto de Abastecimento de Combustíveis com zona de lavagens e estabelecimento de apoio, licenciado pelo Alvará n.º ..., emitido pelo Ministério da Economia, em 19-07-2020, e alvará de licença de utilização n.º ..., emitido pela Câmara Municipal ..., cfr. doc. 2.
F. O preço global de compra e venda dos activos ascendia a € 1.025.000,00 (um milhão e vinte e cinco mil euros), cfr. doc. 2.
G. A título de sinal e princípio de pagamento, a Recorrida entregou a quantia de € 62.370,00 no dia 6 de Janeiro de 2021 e a quantia de € 91.327,50 a título de reforço de sinal no dia 27.01.2021, cfr. doc. 2.
H. O remanescente, ou seja € 871.302,50 (oitocentos e setenta e um mil, trezentos e dois euros e cinquenta cêntimos) deveria ser pago no dia da celebração da escritura pública do contrato de promessa de compra e venda do bem imóvel (doc. 1).
I. Ambos os contratos (dos. 1 e 2) são indissociáveis entre si e têm que obrigatoriamente ser cumpridos em simultâneo, cfr. doc. 1 e 2.
J. Após a resolução de ambos os contratos de promessa (doc. 1 e 2), a Recorrida intentou uma acção de execução específica contra os Recorrentes que corre termos no processo n.º 2961/21.7T8STR, junto do Juiz 4 do Juízo Central Cível de Santarém, Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, cfr. doc. 5.
K. A Recorrida assume no aludido processo judicial que deve, pelo menos, a quantia de € 1.466.250,00 (um milhão, quatrocentos e sessenta e seis mil, duzentos e cinquenta euros), cfr. doc. 5.
L. Ou seja, a Recorrida ao intentar a referida acção judicial de execução específica assume que deve aos Recorrentes, pelo menos, a quantia de € 1.466.250,00 (um milhão, quatrocentos e sessenta e seis mil, duzentos e cinquenta euros), que corresponde ao remanescente do preço dos contratos de promessa de compra e venda.
M. Porém, é bastante para se demonstrar que estamos perante um crédito litigioso, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo. Ora, o que por sua vez significa que o crédito dos Recorrentes é condicional por se encontrarem sujeitos à verificação de um acontecimento futuro por força de decisão judicial.
N. Não existe outra solução legal, senão revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que ordene a prossecução dos autos e reconheça a improcedência da excepção dilatória de ilegitimidade.
O. Logo, os Recorrentes têm legitimidade para requerer a declaração de insolvência da Recorrida, nos termos do n.º 1 do artigo 20 e artigo 50.º do CIRE.
P. Ademais, atente-se ainda à oposição da Recorrida, e a mesma não juntou a lista dos cinco maiores credores nem juntou qualquer elemento contabilístico que prove a sua solvabilidade, motivo pelo qual deve a presente causa ser sujeita a audiência de discussão e de julgamento, bem como julgada improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade.
Q. Termos em que a sentença recorrida viola o disposto no n.º 1 do artigo 20.º e artigo 50.º do CIRE.
R. Face a todo o exposto, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa, ordene a realização de audiência de discussão e de julgamento, em virtude da sentença recorrida violar o disposto no n.º 1 do artigo 20.º e 50.º do CIRE.
Assim, nestes termos e nos demais de direito que V. Exa., doutamente suprirá, deve julgar o presente recurso de apelação procedente, revogando e substituindo a sentença recorrida, por outra que julgue improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa, ordene a realização de audiência de discussão e de julgamento, em virtude da sentença recorrida violar o disposto no n.º 1 do artigo 20.º e 50.º do CIRE, para que se faça a habitual JUSTIÇA!!!
3. A Requerida contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
4. OS FACTOS
Para além do referido no relatório, a M.mª Juíza fez consignar...
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I – RESENHA HISTÓRICA DO PROCESSO
1. AA e BB intentaram ação pedindo a insolvência de “G..., Lda.”, com fundamento na existência de um crédito condicional.
Em resumo, alegaram ter celebrado com a Requerida um contrato promessa de compra e venda sobre determinado prédio urbano, bem como um outro sobre bens móveis; que, tendo-se a Requerida constituído em mora, resolveram esses contratos promessa; após a resolução dos contratos, a Requerida intentou uma ação de execução específica contra os Requerentes, que corre ainda os seus termos; nesse processo, a Requerida assume que deve, pelo menos, a quantia de € 1.466.250,00, embora reclame uma compensação do valor de € 1.041.576,66.
A Requerida deduziu oposição, sustentando a falta de fundamento da ação.
A M.mª Juíza proferiu então decisão, absolvendo a Requerida do pedido, por falta de legitimidade substantiva dos Requerentes.
2. Inconformados com tal decisão, dela vêm apelar os Requerentes, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
A. Os Recorrentes intentaram uma acção em que peticionavam a declaração de insolvência da Recorrida G..., Lda.
B. Para o efeito alegaram que celebraram, no dia 6 de Janeiro de 2021, um contrato de promessa de compra e venda com E... sobre o prédio urbano sito em ..., E.N. ... ao Km 25,600, freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do Cartaxo sob o n.º ... da dita freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., cfr. doc. 1 da petição inicial.
C. Pelo referido contrato de promessa a Recorrida obrigou-se a comprar o referido imóvel pelo valor de € 700.000,00 (setecentos mil euros), cfr. doc. 1. A Recorrida por força do referido contrato promessa pagou a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de € 42.630,00 em 06.01.2021 e a quantia de € 62.422,50 a título de reforço de sinal, cfr. doc. 1.
D. O remanescente do preço, ou seja a quantia de € 594.947,50 (quinhentos e noventa e quatro mil, novecentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos), tinha que ser liquidada no dia da escritura pública de compra e venda.
E. Simultaneamente no dia 6 de Janeiro de 2021, os Recorrentes e a Recorrida celebraram o contrato de promessa de compra e venda de bens móveis que se encontravam no Posto de Abastecimento de Combustíveis com zona de lavagens e estabelecimento de apoio, licenciado pelo Alvará n.º ..., emitido pelo Ministério da Economia, em 19-07-2020, e alvará de licença de utilização n.º ..., emitido pela Câmara Municipal ..., cfr. doc. 2.
F. O preço global de compra e venda dos activos ascendia a € 1.025.000,00 (um milhão e vinte e cinco mil euros), cfr. doc. 2.
G. A título de sinal e princípio de pagamento, a Recorrida entregou a quantia de € 62.370,00 no dia 6 de Janeiro de 2021 e a quantia de € 91.327,50 a título de reforço de sinal no dia 27.01.2021, cfr. doc. 2.
H. O remanescente, ou seja € 871.302,50 (oitocentos e setenta e um mil, trezentos e dois euros e cinquenta cêntimos) deveria ser pago no dia da celebração da escritura pública do contrato de promessa de compra e venda do bem imóvel (doc. 1).
I. Ambos os contratos (dos. 1 e 2) são indissociáveis entre si e têm que obrigatoriamente ser cumpridos em simultâneo, cfr. doc. 1 e 2.
J. Após a resolução de ambos os contratos de promessa (doc. 1 e 2), a Recorrida intentou uma acção de execução específica contra os Recorrentes que corre termos no processo n.º 2961/21.7T8STR, junto do Juiz 4 do Juízo Central Cível de Santarém, Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, cfr. doc. 5.
K. A Recorrida assume no aludido processo judicial que deve, pelo menos, a quantia de € 1.466.250,00 (um milhão, quatrocentos e sessenta e seis mil, duzentos e cinquenta euros), cfr. doc. 5.
L. Ou seja, a Recorrida ao intentar a referida acção judicial de execução específica assume que deve aos Recorrentes, pelo menos, a quantia de € 1.466.250,00 (um milhão, quatrocentos e sessenta e seis mil, duzentos e cinquenta euros), que corresponde ao remanescente do preço dos contratos de promessa de compra e venda.
M. Porém, é bastante para se demonstrar que estamos perante um crédito litigioso, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo. Ora, o que por sua vez significa que o crédito dos Recorrentes é condicional por se encontrarem sujeitos à verificação de um acontecimento futuro por força de decisão judicial.
N. Não existe outra solução legal, senão revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que ordene a prossecução dos autos e reconheça a improcedência da excepção dilatória de ilegitimidade.
O. Logo, os Recorrentes têm legitimidade para requerer a declaração de insolvência da Recorrida, nos termos do n.º 1 do artigo 20 e artigo 50.º do CIRE.
P. Ademais, atente-se ainda à oposição da Recorrida, e a mesma não juntou a lista dos cinco maiores credores nem juntou qualquer elemento contabilístico que prove a sua solvabilidade, motivo pelo qual deve a presente causa ser sujeita a audiência de discussão e de julgamento, bem como julgada improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade.
Q. Termos em que a sentença recorrida viola o disposto no n.º 1 do artigo 20.º e artigo 50.º do CIRE.
R. Face a todo o exposto, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa, ordene a realização de audiência de discussão e de julgamento, em virtude da sentença recorrida violar o disposto no n.º 1 do artigo 20.º e 50.º do CIRE.
Assim, nestes termos e nos demais de direito que V. Exa., doutamente suprirá, deve julgar o presente recurso de apelação procedente, revogando e substituindo a sentença recorrida, por outra que julgue improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa, ordene a realização de audiência de discussão e de julgamento, em virtude da sentença recorrida violar o disposto no n.º 1 do artigo 20.º e 50.º do CIRE, para que se faça a habitual JUSTIÇA!!!
3. A Requerida contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
4. OS FACTOS
Para além do referido no relatório, a M.mª Juíza fez consignar...
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