Acórdão nº 98/23.3TRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 07-12-2023

ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Relator(a)JOÃO RATO
Data de Julgamento07 Dezembro 2023
Case OutcomeNEGADO PROVIMENTO.
Número Acordão98/23.3TRLSB.S1
Classe processualRECURSO PENAL


Processo n.º 98/23.3TRLSB.S1.


(Recurso)


Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório


1. No processo de instrução acima referenciado, pendente no Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em 16.06.2023 foi proferido despacho judicial (referência ......65) de rejeição liminar e por inadmissibilidade legal do requerimento de abertura de instrução (RAI) apresentado pelo assistente, AA, contra o denunciado BB


2. Inconformado, interpôs o referido assistente, por email de 26.06.2023 (referência ....27, registado como entrada n.º ....08, de 27.06.2023) recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), apresentando as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):


«1-o recurso deve ser admitido ao abrigo do artº 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: "Qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos nesta Convenção tenham sido violados, tem direito à concessão de um recurso efetivo perante um órgão nacional ainda que a violação tenha sido cometida por pessoas no exercício de suas funções oficiais. "


2-o recorrente deduziu requerimento de abertura de instrução (RAI) em tempo útil; pagou taxa de justiça. Aduziu argumentos e factos suscetíveis de conduzir a despacho de pronuncia;


3-o Sr. JIC não viu nem ouviu o queixoso-assistente; não apurou as razões de facto nem os argumentos para proferir um Despacho de pronuncia;


4- a não audição do assistente e a rejeição liminar da queixa e instrução traduzem denegação de Justiça;


5-o RAI contem elementos fácticos suficientes para proferir Despacho de pronuncia;


6-é anómalo o queixoso não ser ouvido nem visto pelo JIC o que só pode traduzir processo injusto manifestamente violador do "fair trial" e os factos narrados no RAI traduzem CRIME:


"....22-in casu não há volta a dar:


-o Tribunal da Relação de Lisboa revogou o Despacho de pronuncia;


-o Tribunal da Relação de Lisboa mandou ouvir o queixoso sob o contraditório;


-o denunciado BB nunca ouviu o queixoso;


-o denunciado pronunciou o queixoso por norma diferente e sem cumprir o dever de ouvir o queixoso


23-tudo isto preenche os crimes de abuso de poder, desobediência às ordens do Tribunal da Relação Lisboa pois o denunciado não viu, nem ouviu nem cumpriu o Principio do Contraditório, prevaricou, desprezou o direito de defesa e de audição do queixoso e permitiu a perseguição sob o uso do "cacth imei"


24-o denunciado quis, sob total violação do decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, incorrer em desobediência e incumprimento, prevaricar e abusar do poder conferido, não acatou a Decisão do Tribunal Superior, de forma livre, consciente e determinado a não cumprir o que a Lei processual penal e a Convenção Europeia lhe impõem, bem sabendo que deveria ter ouvido o queixoso e cumprir o Contraditório, assim cometendo crimes e ostensiva violação dos seus deveres inerentes à função de Juiz de Instrução.


O queixoso foi alvo de INJUSTIÇA, viu postergados os seus direitos de defesa, foi perseguido com aparelho ilegal "catch-Imei" que o nosso CPP não prevê ou sequer autoriza e não teve oportunidade de exercer o PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO».


Que rematou e condensou no seguinte pedido (transcrição):


«Deve assim o denunciado BB ser PRONUNCIADO pelos crimes de abuso do poder-artº 382º do Código Penal, prevaricação e denegação de justiça - artº 369º do CP e desobediência- artº 348º do CP. pelos quais deve ser punido. "


A rejeição do RAI sem audição do queixoso-assistente traduz violação do direito de acesso ao Tribunal - artº 6º- 1 da CEDH pelo que deve ser concedido provimento ao recurso e o despacho recorrido revogado in totum pois só assim se fará a Lídima JUSTIÇA!».


3. Após um primeiro despacho de não admissão, proferido em 27.06.2026 (referência ......91), e na sequência da reclamação apresentada pelo assistente e recorrente, que foi deferida, o recurso foi admitido por despacho da Juíza Desembargadora titular, de 09.09.2023 (referência 20439983), sem fixar o respetivo efeito e regime de subida.


4. O Ministério Público junto do tribunal recorrido, respondeu, em 14.09.2023, ao recurso do assistente, no sentido de lhe ser negado provimento.


Na mesma peça e como ponto prévio, suscitou a questão da incompetência material e em razão da hierarquia do TRL para dirigir (admitir) a instrução, em face da nova situação funcional do denunciado, por ter sido, entretanto, nomeado e investido nas funções de Juiz Desembargador nesse Tribunal, sugerindo que a competência fosse desde logo assumida pelo STJ.


5. Também o denunciado/arguido, considerando o disposto no artigo 57º, n.º 1, do CPP, em peça enviada por email de 16.10.2023 e junta ao processo em 17.10.2023 (referência 655598), respondeu ao recurso do assistente no sentido da sua improcedência.


6. Neste Tribunal, o Ministério Público, em 26.10.2023 (referência 11939023), emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e da manutenção da decisão sob escrutínio, em linha com os seus fundamentos e dispositivo e com a resposta do Ministério Público no TRL, que concluiu como segue:


«(…)


Aqui chegados, considerando ainda que o juiz de instrução não tem de mandar aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução nem de substituir-se ao assistente e de colmatar as falhas do mesmo por que só este é responsável (v. o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2005, relatado pelo conselheiro ARMINDO DOS SANTOS MONTEIRO, publicado no Diário da República, I-Série A, n.º 212, de 4 de novembro de 2005, e os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 389/2005, relatado pela conselheira MARIA FERNANDA PALMA, e 175/2013, relatado pelo conselheiro PEDRO MACHETE, ambos em www.tribunalcons-titucional.pt) e que os (pouquíssimos) factos vertidos no requerimento de abertura de instrução são criminalmente atípicos, ou melhor, não preenchem os pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais (art. 1.º, al. a), do Código de Processo Penal), só nos resta concluir que o despacho recorrido não é merecedor de crítica.


Como é de jurisprudência, «quando, pela simples apreciação do requerimento de abertura de instrução, e sem recurso a qualquer elemento externo, o juiz concluir que os factos narrados pelo assistente jamais poderão levar à pronúncia do arguido e bem assim à eventual aplicação de uma sanção, após o respectivo julgamento, terá de considerar-se que a fase instrutória é inútil e, como tal, legalmente inadmissível.


Daí que, como se afirmou no referido acórdão de 13.01.2011, “se o juiz de instrução, apreciando o requerimento do assistente nos seus precisos termos, concluir que de modo algum o arguido poderá ser pronunciado, uma vez que os factos que narra jamais constituirão crime, deve rejeitar o requerimento do assistente…” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de fevereiro de 2016, processo 15/14.1UGLSB.S2, relatado pelo conselheiro ARMÉNIO SOTTOMAYOR, www.dgsi.pt, com abundante apontamento de jurisprudência).


E daí que deva ser negado provimento ao recurso».


7. Observado o contraditório, apenas o recorrente respondeu ao parecer do Ministério Público, nos seguintes termos:


«(…) Consta dos autos o seguinte:


-o Tribunal da Relação de Lisboa revogou o Despacho de pronuncia;


-o Tribunal da Relação de Lisboa mandou ouvir o assistente sob o Contraditório;


-o denunciado BB não cumpriu o Principio do Contraditório não viu nem ouviu o assistente;


-o denunciado pronunciou por norma diferente sem cumprir o dever de ouvir o assistente!!


Tudo isto preenche os crimes de abuso de poder e desobediência às ordens do Tribunal da Relação Lisboa pois o denunciado não viu, nem ouviu o assistente nem cumpriu o Principio do Contraditório, como lhe foi imposto pelo TRL !!!


Reza o Estatuto dos Magistrados Judiciais sob a Lei 21/85 de 30 julho sob o dever de acatamento pelos Tribunais inferiores das decisões proferidas pelos Tribunais Superiores o seguinte:


Artigo 4.º Independência 1 - Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores. 2 - O dever de obediência à lei compreende o de respeitar os juízos de valor legais, mesmo quando se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas.


O Senhor Juiz BB ao receber no TCIC os autos vindos do Tribunal da Relação devia cumprir o ali decidido, ou seja, cumprir o principio do Contraditório e ouvir o ali arguido e aqui assistente. Não cumpriu a ordem do Tribunal Superior pelo que abusou do poder conferido e desobedeceu ao TRL.


Veja-se o acórdão do STA num caso decidido em 1999:


(…) Acórdãos STA


Processo: 022049


Data do Acórdão: 13-01-1999


Tribunal: 2 SECÇÃO


Relator: JORGE DE SOUSA


(…)


Sumário: DEVER DE ACATAMENTO DAS DECISÕES DE TRIBUNAL


SUPERIOR


I – Os juízes têm o dever de acatamento das decisões transitadas em julgado proferidas pelos tribunais superiores em recurso jurisdicional.


II – Verificando-se incumprimento, por um Tribunal Tributário de 1ª Instância, do determinado em decisão do Tribunal Tributário de 2ª Instância, deve revogar-se a decisão proferida sem tal cumprimento e ordenar-se que seja cumprido o decidido.


Em 2023 não pode ser diferente a Justiça Portuguesa!


O assistente tinha os "minimum rights " impostos pelo artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos que é direito positivo nacional sob o artigo 8º da Constituição da Republica Portuguesa:


ARTIGO 6.º - Direito a um processo equitativo


1-Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá... sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal...

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