Acórdão nº 98/11.6TBNIS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 31-10-2013

ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Relator(a)CRISTINA CERDEIRA
Data de Julgamento31 Outubro 2013
Ano2013
Número Acordão98/11.6TBNIS.E1

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I. RELATÓRIO

M… e L… intentaram a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário contra A… e MS…, formulando os seguintes pedidos:

“1) Serem os RR. condenados a concorrer para a demarcação das estremas entre o seu prédio e o da A., tendo como referência a implantação no local das coordenadas dos Pontos 1, 2 e 3, e Marco 4, determinadas pelo Instituto Geográfico Português;

2) Serem os RR. condenados a demolirem o muro construído ilicitamente por si ou a seu mando, incluindo a porta aberta para o caminho do terreno da A., e a repor um muro de pedra semelhante ao que foi destruído no exacto local onde este se encontrava e que constituía demarcação das duas propriedades, removendo, de igual modo, os materais e entulho criados;

3) Serem os RR. condenados a deixarem de usar o caminho existente no prédio da A., invocando-se, desde já, a aquisição por usucapião por parte da A. e para o caso de não resultar suficientemente dos títulos que tal parcela também lhe pertence;

4) Serem os RR. condenados a retirarem a manilha de escoamento de águas que abriu directamente para o terreno da A.;

4) Serem os RR. condenados a destruir todas as construções que estejam a ocupar indevidamente parte do terreno da A.

Caso assim não se entenda, e não procedam os pedidos 2), 4) e 5), subsidiariamente, deverá o R. ser condenado a pagar à A. uma indemnização em dinheiro, nos termos e para os efeitos do art.º 566º do Código Civil., a arbitrar pelo douto Tribunal, caso considere preenchido algum dos casos previstos no n.º 1 do referido preceito legal.”

Para tanto alegam, em síntese, que a 1ª A. é dona e legítima possuidora do prédio rústico identificado nos artºs 1º a 4º da P.I., o qual confina a Nascente e a Norte com o prédio rústico do 1º R. identificado nos artºs 9º e 10º daquele articulado, sendo que as estremas do prédio da A. encontram-se, desde sempre, delimitadas por muros de pedra que correspondem à delimitação dos Pontos 1, 2, 3 e Marco 4 identificados nas coordenadas geográficas do Instituto Geográfico Português (doc. 6), constando a delimitação do prédio da A. também no mapa existente na caderneta predial rústica (doc.7).

Entre os dois prédios, desde tempos imemoriais, sempre existiu um muro de pedra que servia de linha divisória entre eles, com cerca de 1,60 m de comprimento, 1 metro de altura e 40 a 50 cm de espessura, encontrando-se, de igual modo, tanto o prédio da A. como o prédio do R., murados em toda a volta com muros de pedra iguais aos da linha divisória.

Em Abril de 2009, os AA. tiveram conhecimento, através de J…, rendeiro da propriedade da A., que o R., ou alguém a seu mando, tinha demolido o muro divisório entre as duas propriedades e construiu, no mesmo local, um muro de blocos de cimento com cerca de 15 cm de espessura e, em certos sítios, com 2 metros de altura, com rede aramada.

O R. ou alguém a seu mando, abriu ainda no mesmo muro, uma porta de ferro com cerca de 2 metros de altura e 1 metro de largura, que dá acesso directo para o prédio da A. e construiu, ainda, no mesmo muro, uma manilha de escoamento de águas, águas essas provenientes dos dejectos dos porcos e patos que tem na sua propriedade, que são direccionadas pelo R. da forma que lhe é mais conveniente e vão confluir, depois de atravessarem o prédio da A., com um ribeiro.

Os prédios da A. e R. encontram-se ao mesmo nível, pelo que não pode considerar-se que o prédio da A. tenha de suportar o escoamento de águas do prédio vizinho.

Ao destruir o muro que constituía a linha divisória entre ambos os terrenos e ao construir o mencionado muro em blocos de cimento, o R. fê-lo em seu próprio benefício, aproveitando-se de uma área que não lhe pertence, que utilizou para construção de galinheiros e pocilgas, existindo uma ocupação abusiva de uma área que pertence ao terreno da A.

O terreno da A., no lado confinante com o do R., tinha dois muros, um que servia de linha divisória com o prédio do R., e outro que delimitava um caminho que faz parte integrante do imóvel da A. e que ainda hoje se mantém, caminho esse que sempre foi utilizado, exclusivamente e à vista de todos, pelos AA., pelos seus antepossuidores e pelos rendeiros que exploravam o terreno, sendo a única entrada existente para a propriedade da A.

Todas as obras foram efectuadas sem o prévio consentimento dos AA.

Quanto ao acesso ao caminho da A., o R. não necessita de qualquer servidão de passagem, pois o seu terreno possui dois portões de acesso a Norte, confinantes com a Estrada Nacional, para além de que o citado caminho sempre foi utilizado e visto como parte integrante do terreno da A.

Os RR. contestaram invocando a sua ilegitimidade para serem demandados na presente acção, por terem celebrado, em 20/04/2005, um contrato-promessa de compra e venda com JB… referente à parcela nº. 5 do prédio rústico identificado na P.I., tendo o promitente comprador, naquela data, tomado posse do mesmo e sido ele quem efectuou as obras que deram origem à demanda dos AA., sendo ele quem tem interesse directo em contradizer, pelo que requerem a intervenção principal do mesmo.

No mais, impugnaram os factos invocados pelos AA., tendo alegado que o que o Sr. JB fez foi cumprir a notificação verbal efectuada pela GNR, na sequência de uma acção de fiscalização reaÌizada em 23/03/2006, no sentido de reforçar as medidas de segurança do seu prédio. O mencionado JB... não demoliu nenhum muro divisório entre as duas propriedades, tendo construído aquele muro de tijolo dentro do terreno por si possuído, ao lado do muro em pedra ali existente, nos locais onde ele ainda existe e nos locais onde aquele existiu e se encontrava já caído, em virtude da idade, não tendo empregue aquele muro para fim diferente daquele a que sempre se destinou, a divisão entre propriedades.

A porta aberta pelo Sr. JB..., no muro por ele construído, e no local onde está, foi aberta para uma servidão de passagem constituída a favor do prédio dos AA., que se encontra encravado no prédio dos RR. e tem acesso à via pública através de uma servidão constituída no prédio destes, serventia essa que divide o prédio dos RR. entre a parcela nº. 4 e a parcela nº. 5 e permitia a quem explorava a Quinta da Loba ter acesso da parcela 4 para a parcela 5 e vice-versa.

Para além disso, o que o Sr. JB... se limitou a fazer, no seu prédio, foi colocar manilhas na linha de água referida na P.I., aterrando-a, tendo o seu prédio ficado todo nivelado, sem qualquer barreira, nomeadamente uma vala, a atravessá-lo, o que lhe permite ter um melhor acesso com viaturas. Não alterou o curso natural da linha de água, nem as águas emergentes da mesma são provenientes de dejectos dos porcos e patos que o Sr. JB... tem no seu terreno, ou provocam qualquer mau cheiro ou prejudicam a aptidão agrícola do terreno da Autora.

Concluem, pedindo a procedência da excepção e consequente absolvição dos RR. do pedido, que seja admitida a intervenção principal de JB..., ou caso assim não se entenda, a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

Os AA. replicaram, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas pelos RR. e, a ser admissível a intervenção de JB... nos presentes autos, defendem que seja ao abrigo do incidente de intervenção acessória provocada, como auxiliar na defesa dos RR.

Por despacho proferido em 27/10/2011, foi admitida a intervenção principal provocada de JB... e ordenada a sua citação nos termos e para os efeitos do disposto no artº. 327º do CPC (fls. 79 a 83).

Citado o interveniente JB..., veio este aderir à contestação apresentada pelos RR.

Em 13/05/2013 foi proferido despacho saneador que julgou inepta a petição inicial, com fundamento na cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis e, em consequência, absolveu os RR. da instância.

Inconformados com tal decisão, os AA. dela interpuseram recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]:

a) «O presente Recurso tem por objecto a decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial de Nisa, que pôs termo ao processo, com fundamento na incompatibilidade substancial dos pedidos formulados;

b) Que, em bom rigor, e verificando-se essa situação, origina a ineptidão da petição inicial, que, enquanto excepção dilatória implica a nulidade de todo o processado, e implica a absolvição dos Réus da instância;

c) Não podemos concordar minimamente com esta decisão;

d) Na sua petição inicial, os AA. formularam os seguintes pedidos:

“Nestes termos e nos mais de Direito se requer a V.Exa. que a presente acção seja considerada integralmente procedente, por provada, e em consequência:

1) Serem os RR. condenados a concorrer para a demarcação das estremas entre o seu prédio e o da A., tendo como referência a implantação no local das coordenadas dos Pontos 1,2 e 3, e Marco 4, determinadas pelo Instituto Geográfico Português;

2) Serem os RR. condenados a demolirem o muro construído ilicitamente por si ou a seu mando, incluindo a porta aberta para o caminho do terreno da A., e a repor um muro de pedra semelhante ao que foi destruído no exacto local onde este se encontrava e que constituía demarcação das duas propriedades, removendo, de igual modo, os materais e entulho criados;

3) Serem os RR. condenados a deixarem de usar o caminho existente no prédio da A., invocando-se, desde já, a aquisição por usucapião por parte da A. e para o caso de não resultar suficientemente dos títulos que tal parcela também lhe pertence;

4) Serem os RR. condenados a retirarem a manilha de escoamento de águas que abriu directamente para o terreno da A.;

5) Serem os RR. condenados a destruir todas as contruções que estejam a ocupar indevidamente parte do terreno da A.

Caso assim não se entenda, e não procedam os pedidos 2), 4) e 5), subsidiariamente, deverá o R. ser condenado a pagar à A. uma indemnização em dinheiro, nos termos e...

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