Acórdão nº 98/10.3IDSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07-06-2016

Data de Julgamento07 Junho 2016
Número Acordão98/10.3IDSTB.E1
Ano2016
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora







Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

A - Relatório:

Nos autos de Processo Comum Colectivo que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, o Ministério Público deduziu acusação para julgamento em processo comum com intervenção de Tribunal colectivo contra:

AA nascido em 04.01.1941, casado, reformado;

BB nascido a 06/05/1957, casado, advogado;

CC, nascido a 15/09/1958, casado, técnico de vendas;

DD, nascido em 11-07/1964, casado e

FUTEBOL CLUBE EE,

imputando aos arguidos AA, BB (com exceção do IVA dos períodos de 2012-05 e 2012-06), CC e FUTEBOL CLUBE EE a prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal (IVA e IRS). na forma continuada, p. e p. pelos arts. 105º, n" 1 e 5 e 8.° do RGIT, e arts. 12.°, 26.° e 30.°. n." 2 do Código Penal; e de dois crimes de abuso de confiança fiscal (IVA e IRS), na forma continuada, p. e p. pelos arts. 105, n° 1 e 8.° do RGIT, e arts. 12.°, 26.° e 30.°, nº 2 do Código Penal; e ao arguido DD a prática de um crime de abuso de confiança fiscal (IVA dos períodos de 2012-05 e 2012-06), na forma continuada, p. e p. pelos arts. 105, n° 1 e 8.° do RGIT, e arts. 12.°,26.° e 30.°, n." 2 do Código Penal.

e ao arguido EE enquanto autora da prática do mesmo crime, face ao disposto no art. 7.º, do RGIT.


*

Por despacho exarado a fls. 1062 foi determinada a apensação do processo nº 184/13.8 IDSTB do 2º Juízo Criminal deste Tribunal no qual o M.P. acusou os arguidos AA, BB, CC, PAULO FERNANDO FREITAS OLIVEIRA e " FUTEBOL CLUBE EE",
Imputando-lhes a prática, em coautoria, e em concurso real, de um crime de abuso de confiança fiscal, agravado, na forma continuada, p. e p. art.° 105°, nºs 1 e 5 do Regime Geral das Infracções Tributárias ( Lei n." 15/2001, de 5/06) e do art.° 30° nº 2 do Cód. Penal e de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo art." 105º n." 1 do RGIT e 30°, n." 2 do Cód. Penal.
A tal processo já tinha sido determinada a apensação, a fls. 322) do processo nº 175/13.9 IDSTB no qual o Ministério Público acusou os arguidos AA e FUTEBOL CLUBE EE imputando-lhes a prática em coautoria material, e na forma consumada um crime de Abuso de Confiança Fiscal, previstos e puníveis pelo art. 105°, n' 1 do RGIT e 98° do CIRS.
*

A final veio o tribunal recorrido a decidir:

Absolver os arguidos AA, BB (com exceção do IVA dos períodos de 2012-05 e 2012-06), CC e FUTEBOL CLUBE EE

da prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal (IV A e IRS). na forma continuada, p. e p. pelos arts. 105º, n" 1 e 5 e 8.° o RGIT, e arts. 12.°, 26.° e 30.°. n." 2 do Código Penal;

de dois crimes de abuso de confiança fiscal (IV A e IRS), na forma continuada, p. e p. pelos arts. 105, n° 1 e 8.° do RGIT, e arts. 12.°, 26.° e 30.°, nº 2 do Código Penal;

Absolver o arguido DD da prática de um crime de abuso de confiança fiscal (IVA dos períodos de 2012-05 e 2012-06), na forma continuada, p. e p. pelos arts. 105, n° 1 e 8.° do RGIT, e arts. 12.°,26.° e 30.°, n." 2 do Código Penal.

Absolver os arguidos AA, CC, BB e DD e a sociedade" FUTEBOL CLUBE EE", da prática, em coautoria, em concurso real de um crime de abuso de confiança fiscal, agravado, na forma continuada, p. e p. art.° 105°, nºs 1 e 5 do Regime Geral das Infracções Tributárias ( Lei n." 15/2001, de 5/06) e do art.° 30° nº 2 do Cód. Penal e de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo art." 105º n." 1 do RGIT e 30°, n." 2 do Cód. Penal.

Absolver os arguidos AA e FUTEBOL CLUBE EE da prática em coautoria material, e na forma consumada de um crime de Abuso de Confiança Fiscal, previstos e puníveis pelo art. 105°, n' 1 do RGIT e 98° do CIRS.

Condenar o arguido AA pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art.° 105°, nºs 1 e 5 do Regime Geral das Infracções Tributárias ( Lei n." 15/2001, de 5/06) na pena de 3 (três) anos de prisão.

Nos termos do art 50º, n.º 1, do Cód. Penal, decidem suspender a pena na sua execução pelo período de 3 (três) anos.

Condenar a sociedade arguida FUTEBOL CLUBE EE pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art.° 105°, nºs 1 e 5 do Regime Geral das Infracções Tributárias ( Lei n." 15/2001, de 5/06), por referência ao art. 7° do mesmo diploma legal, na pena de 700 (setecentos) dias de multa à razão diária de 10, 00 €, ou seja na multa de 7 000, 00 (sete mil euros).

No mais legal.


*

Os arguidos AA e Futebol Clube EE, não se conformando, interpuseram recurso com as seguintes conclusões:

A. Em processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, foram os arguidos, aqui recorrentes, condenados pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido nos termos do artigo 105° do RGIT.
B. Salvo o devido e maior respeito, não podem os aqui recorrentes conformar-se com a, aliás douta, sentença proferida, senão vejamos:
C. Os aqui arguidos não traçaram qualquer plano para obter para si próprio algum proveito que a dita actividade não lhes proporcionava, tão pouco que vieram a beneficiar individualmente ou para a própria sociedade da conduta por si adoptada.
D. A situação económica da sociedade arguida começou a agravar-se fruto da crise económica e de algumas decisões menos acertadas de direções anteriores
E. Neste sentido, e face às dificuldades enunciadas, os montantes provenientes de prestações, foram utilizados, única e exclusivamente, para o pagamento de salários dos trabalhadores ou de dividas fiscais respeitantes a períodos anteriores aos mencionados nos autos, resultantes da atuação de anteriores administrações que não o aqui arguido, mas que o mesmo se viu obrigado a pagar de forma a conseguir garantir o cumprimento dos requisitos mínimos para a inscrição do Clube na Primeira Liga Profissional de Futebol.
F. Como infra se referirá mais pormenorizadamente, não poderá igualmente ser olvidado que uma boa parte dos montantes efetivamente recebidos foram penhorados pelas entidades públicas para pagamento de dívidas anteriores o que pura e simplesmente impossibilitou os aqui recorrentes de cumprir atempadamente com o cumprimento das suas obrigações fiscais.
G. No âmbito do RGIT, o cnme de abuso de confiança prescinde do elemento apropriação." (Acórdão da Relação do Porto, de 11-5-2005, processo 446321).
H. No entanto, é crível que a apropriação indevida do agente das verbas a entregar ao estado, continua a ser condição para se configurar este tipo legal de crime, já que a punição do agente só fará sentido se este "lucrar" com a "não entrega" a que se refere o supra referido artigo do RGIT.
I. No caso em apreço, estas verbas nunca foram objecto de apropriação pela sociedade arguida ou algum dos seus Administradores, estas verbas foram entregues aos trabalhadores, para pagamento dos seus salários, pelo que o pressuposto da apropriação indevida, não está desde logo preenchido.
J. A ilicitude penal nasce, em primeira mão, da conformação de um facto com um tipo legal incriminador, exprimindo o tipo, por sua vez, um juízo de desvalor jurídico-penal relativamente a uma determinada conduta.
K. Assim sendo, e porque nele se centra a questão em apreço, desde já se considerará o conflito de deveres, previsto no n." I do artigo 36.° daquele diploma legal, que estabelece que «Não é ilícito o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas de autoridade, satisfazer dever ou ordem de valor igualou superior ao do dever ou ordem que sacrificar.»
L. O fundamento primeiro da causa de exclusão da ilicitude do conflito de deveres encontra-se na impossibilidade de cumprimento tempestivo ou simultâneo de deveres de agir que se demonstram em conflito -ad impossibilita nemo tenetur- e na consequente necessidade de dar prevalência a um e sacrificar o outro.
M. A controvérsia em volta da possibilidade de exclusão da ilicitude na não entrega da prestação tributária foi já objecto de uma larga polémica, tendente a não admitir as normas permissivas para tanto invocadas: o direito de necessidade e o conflito de deveres, tal como previstos nos artigos 34.° e 36.° do Código Penal, respectivamente.
N. Na medida em que o conflito de deveres se revela uma especialização do direito de necessidade, que o legislador entendeu -pela sua relevância- autonomizar, desde já se considerará a exclusão da ilicitude no comportamento descrito tão-só pela aplicação do artigo 36.°.
O. Cumpre agora, antes de maiores desenvolvimentos, estabelecer uma distinção que parece fundamental.
P. De modo algum se poderá reservar igual tratamento às situações, como a referida, em que o devedor utiliza a prestação tributária para cumprimento dos deveres sociais da sua empresa e as em que, ao revés, as utiliza, como suas, para satisfação de necessidades próprias e com absoluta indiferença por quaisquer preocupações sociais.
Q. Ora, a opção dos aqui recorrentes em utilizar o montante da prestação tributária para cumprimento daqueles deveres sociais, ao invés de as entregar ao estado, poderá, em nossa opinião, e em certos e determinados casos, relevar para efeitos de exclusão da ilicitude, quando neles se coloque uma inextricável colisão de deveres, a cujo cumprimento, simultâneo e tempestivo, aquele se encontra obrigado.
R. E porque não é a própria lei, nesta hipótese, a estabelecer uma hierarquia entre o dever de pagar os impostos e o dever de pagar a retribuição ao trabalhador - tal como acontece no n." 2 do artigo 36.°- os dois deveres deverão ser objecto de avaliação e posterior comparação.
S. A Constituição da República Portuguesa parece tutelar os bens jurídicos referentes a ambos os deveres, pois, se, por um lado, nos seus artigos 103.° e 104.°, estabelece um dever de pagar impostos, também é verdade que nela se determina, por meio do artigo 59.°, que «Todos os trabalhadores [ ... ] têm direito à retribuição do trabalho [...

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