Acórdão nº 97A611 de Supremo Tribunal de Justiça, 20-01-1998
Data de Julgamento | 20 Janeiro 1998 |
Case Outcome | CONCEDIDA A REVISTA. |
Classe processual | REVISTA. |
Número Acordão | 97A611 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam do Supremo Tribunal de Justiça:
I - A deduziu embargos de terceiro, por apenso a execução para pagamento de quantia certa instaurada pelo Banco Pinto & Sotto Mayor contra "B" e C, pedindo o levantamento da penhora de fracção de prédio urbano, o cancelamento do respectivo registo e a restituição de posse do bem penhorado, com fundamento em ofensa da posse desse bem desde data anterior à da penhora.
Houve contestação, pelo Banco, e procedeu-se a julgamento.
Pela sentença de fls. 92 vº e segs., foram os embargos julgados improcedentes.
Em recurso de apelação interposto pelo embargante, o acórdão da Relação, de fls. 131 e seg., revogou aquela sentença, ordenando o levantamento da penhora e o cancelamento do seu registo.
Neste recurso de revista, o Banco recorrente pretende a revogação daquele acórdão com base, em resumo, nas seguintes conclusões:
- a causa de pedir invocada é a posse do bem penhorado;
- no acórdão recorrido, considerou-se que o embargante não era possuidor mas mero detentor desse bem, o que implicava a improcedência dos embargos;
- esse acórdão é nulo, por ter julgado procedentes os embargos com fundamento em ser o embargante dono da coisa penhorada ao tempo do registo da penhora;
- a penhora antecedeu a aquisição do direito de propriedade, pelo embargante, porque foi registada em 30-7-93 e a sentença, de 15-7-93, só transitou em julgado em 1-10-93;
- são ineficazes, em relação ao exequente, os actos de disposição dos bens penhorados, desde que o registo da penhora seja anterior a tais actos;
- o conceito de "terceiro", para efeito de registo predial, é aqui irrelevante, na medida em que a penhora foi registada antes da transmissão do bem penhorado;
- invocou, na contestação, a excepção de domínio e o recorrido não se opôs a essa excepção, pelo que os embargos deveriam, desde logo, ter sido julgados improcedentes;
- há oposição, sobre o conceito de "terceiro", entre o acórdão recorrido e o acórdão deste tribunal de 17-2-94;
- foi violado o disposto nos arts. 668 n. 1 d), 671 n. 1, 1035 n. 1 e 1042 do Cód. Proc. Civil, 817 e 819 do Cód. Civil e 5 n. 1 e 6 ns. 1 e 3 do Cód. Reg. Predial.
Em contra-alegações, o embargante sustenta dever negar-se provimento ao recurso.
II - Factos dados como provados:
O embargante é dono e legítimo possuidor, na qualidade de proprietário, da fracção "H" a que corresponde o 2º andar...
I - A deduziu embargos de terceiro, por apenso a execução para pagamento de quantia certa instaurada pelo Banco Pinto & Sotto Mayor contra "B" e C, pedindo o levantamento da penhora de fracção de prédio urbano, o cancelamento do respectivo registo e a restituição de posse do bem penhorado, com fundamento em ofensa da posse desse bem desde data anterior à da penhora.
Houve contestação, pelo Banco, e procedeu-se a julgamento.
Pela sentença de fls. 92 vº e segs., foram os embargos julgados improcedentes.
Em recurso de apelação interposto pelo embargante, o acórdão da Relação, de fls. 131 e seg., revogou aquela sentença, ordenando o levantamento da penhora e o cancelamento do seu registo.
Neste recurso de revista, o Banco recorrente pretende a revogação daquele acórdão com base, em resumo, nas seguintes conclusões:
- a causa de pedir invocada é a posse do bem penhorado;
- no acórdão recorrido, considerou-se que o embargante não era possuidor mas mero detentor desse bem, o que implicava a improcedência dos embargos;
- esse acórdão é nulo, por ter julgado procedentes os embargos com fundamento em ser o embargante dono da coisa penhorada ao tempo do registo da penhora;
- a penhora antecedeu a aquisição do direito de propriedade, pelo embargante, porque foi registada em 30-7-93 e a sentença, de 15-7-93, só transitou em julgado em 1-10-93;
- são ineficazes, em relação ao exequente, os actos de disposição dos bens penhorados, desde que o registo da penhora seja anterior a tais actos;
- o conceito de "terceiro", para efeito de registo predial, é aqui irrelevante, na medida em que a penhora foi registada antes da transmissão do bem penhorado;
- invocou, na contestação, a excepção de domínio e o recorrido não se opôs a essa excepção, pelo que os embargos deveriam, desde logo, ter sido julgados improcedentes;
- há oposição, sobre o conceito de "terceiro", entre o acórdão recorrido e o acórdão deste tribunal de 17-2-94;
- foi violado o disposto nos arts. 668 n. 1 d), 671 n. 1, 1035 n. 1 e 1042 do Cód. Proc. Civil, 817 e 819 do Cód. Civil e 5 n. 1 e 6 ns. 1 e 3 do Cód. Reg. Predial.
Em contra-alegações, o embargante sustenta dever negar-se provimento ao recurso.
II - Factos dados como provados:
O embargante é dono e legítimo possuidor, na qualidade de proprietário, da fracção "H" a que corresponde o 2º andar...
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