Acórdão nº 9783/08.9TBCSC.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20-01-2015
Data de Julgamento | 20 Janeiro 2015 |
Número Acordão | 9783/08.9TBCSC.L1-1 |
Ano | 2015 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
Nos presentes autos de expropriação em que a entidade expropriante é L, S.A., representada pela G - ..., Ace (assumindo esta nos autos a posição de entidade expropriante), e expropriados MM, PM, AV, JD e LD, e AG e RL, por despachos do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e Comunicações, n.ºs 13.267-A/2008 e 13.267-B/2008, de 12.05.2008, publicados no Diário da República n.º 91, II Série, de 12.05.2008, foi declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação da parcela de terreno n.º 100, necessária à construção do Autoestrada … e A…, mais concretamente do lanço … – … (IC…), pertença dos expropriados, com a área de 2.287m2, a destacar do prédio sito na freguesia de A…, Concelho de C…, inscrito na matriz urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de C... sob o nº ….
Em 17/06/2008, foi realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam (fls. 96-98) e, em 10/07/2008, foi lavrado auto de tomada de posse administrativa (fls. 109-111).
Procedeu-se à arbitragem, em 13/10/2008, tendo os senhores árbitros, por unanimidade, fixado a indemnização global em €604.496,50, classificando a parcela como “terreno para outros fins” [1](artigo 27.º, n.º 3 do Código das Expropriações - Lei n.º 168/99, de 18/09); atribuindo ao valor do solo a importância de €356.400,00; ao valor da depreciação da parte não expropriada €115.000,00; ao valor da “interrupção de rendimento” (arrendamento) €127.810,80 e às benfeitorias o valor de €5.286,50 (fls. 156-164).
Foi proferido despacho, a adjudicar a parcela de terreno supra identificada à entidade expropriante, conforme consta de fls. 191 dos autos.
Notificada da decisão arbitral, e não se conformando com a mesma, veio a entidade expropriante recorrer (fls. 200-218), sustentando, em suma:
- que o solo da parcela deve ser avaliado como solo para outros fins e o valor determinado pelos rendimentos agrícolas/florestais e não pelo rendimento como parque automóvel, utilização que não é permitida por causa das restrições legais que incidem sobre a parcela por via do PDM e de outros instrumentos de ordenamento do território;
- que não existe desvalorização da parte sobrante;
- que, à data da DUP, o imóvel não gerava qualquer rendimento por o contrato de arrendamento já ter sido denunciado, para além de ser nulo;
- O valor global da expropriação deve fixar-se em €41.000,00.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 271.
Na resposta (fls. 272-283), os expropriados defenderam, em suma, que o valor da indemnização deve ser fixado em conformidade com a decisão arbitral.
De seguida, foi admitida e ordenada a realização de avaliação, tendo sido apresentado um laudo no qual os peritos, por unanimidade, fixaram o valor da indemnização em €283.600,00 (fls. 304- 342).
A entidade expropriante requereu a prestação de esclarecimentos (fls. 344-346), os quais foram prestados conforme consta de fls. 350.
A entidade expropriante apresentou as alegações a que alude o artigo 64.º do CE e que constam de fls. 368-425 (onde concluiu que a indemnização deve ser fixada em €78.781,47).
Os expropriados apresentaram as suas alegações a fls. 436-449 (onde concluíram que a indemnização deve ser fixada em €411.410,00), juntando, ainda, três documentos – os de fls. 450-460 -, pretendendo demonstrar: opção de compra do imóvel pela sociedade AC, S.A., denúncia do contrato de arrendamento comercial por parte desta sociedade e existência de uma outra expropriação parcial (em 1991) do imóvel e valores ali arbitrados.
Por requerimento de fls. 463-471, apresentado em 23.05.2011, a entidade expropriante pronunciou-se sobre os documentos juntos pelos expropriados e juntou os documentos de fls. 472-478 (cópia do laudo pericial apresentado no processo expropriativo de 1991).
Os expropriados responderam ao requerimento da entidade expropriante conforme consta de fls. 492-498.
A entidade expropriante apresentou, ao abrigo do artigo 3.º e 3.º-A do CPC, conforme invocou, o requerimento de fls. 499-503, juntando, ainda, um documento, o de fls. 505-515, que corresponde a uma cópia de um acórdão proferido pelo STJ, com vista a justificar a possibilidade de juntar documentos com as alegações a que alude o artigo 64.º do CE.
Em 23.10.2012 (fls. 517) foi proferido o seguinte despacho:
“Fls. 464 e seguintes:
Por inadmissibilidade legal, não admito a junção aos autos dos requerimentos constantes de fls. 464 e seguintes, ordenando o seu desentranhamento e entrega ao(s) apresentante(s).
Custas pelo incidente por cada uma das partes (uma vez que os expropriados não se limitam a requerer o desentranhamento do requerimento apresentado pela expropriante), que se fixam em 2 UCs.
Notifique e, após, trânsito, desentranhe.”
De seguida, foi proferida sentença (fls. 517-530) que decidiu do seguinte modo (com as retificações introduzidas por despachos de fls. 536 e 768):
“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por provado, o recurso interposto pela expropriante e, em consequência, fixo em €283.600,00 (duzentos e oitenta e três mil e seiscentos euros), a indemnização a atribuir pela expropriação da parcela 100, em 12.05.2008, actualizada, desde tal data, de acordo com o disposto no art. 24.º, n.ºs 1 e 2 do CE.
Custas por ambas as partes na proporção do decaimento – art. 446.º, n.º 1 do CPC.”
Inconformada com a sentença e com o despacho de 23.10.2012, a entidade expropriante apresentou recurso, em separado, das duas decisões.
As alegações conjuntas dos dois recursos, após prolação do despacho da Relatora (fls. 801-802), constam de fls. 807-897, que abaixo se transcrevem.
Os expropriados contra-alegaram conforme consta de fls. 652-670.
Por despacho de fls. 760 foram admitidos os recursos interpostos pela entidade expropriante e emitida pronúncia negativa sobre a arguida nulidade da sentença.
Nada obstando à apreciação dos recursos e recolhidos que foram os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Conclusões da apelação:
A- Despacho interlocutório de 23.10.2012:
Ao não admitir a Pronúncia da Recorrente à questão nova suscitada pelos Recorridos nas suas Contra-Alegações e ao documento novo aí junto, o Despacho recorrido viola os princípios do contraditório (art. 3° do CPC) e da igualdade das partes (art. 3°-A do CPC), o art. 526° do CPC, o princípio da cooperação entre os mandatários judiciais e os Tribunais no sentido de uma justa composição do litígio (art. 266° do CPC), bem como o princípio da verdade material e da prevalência da substância ou do fundo sobre a forma. Em suma, a violação do direito fundamental de acesso ao Direito e aos Tribunais, a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo (art. 20° da Constituição).
B- Sentença:
1. Para além dos que foram dados como assentes na Sentença recorrida, devem ainda considerar-se demonstrados e relevantes na fixação do valor indemnizatório (art. 712°, n° 1, a., do CPC), outros factos que resultam inequivocamente provados por documentos oficiais (como o PDM C...) ou foram comprovados nos autos pelos Senhores Árbitros e Peritos, sem qualquer impugnação dos Expropriados. Falamos dos factos que ficaram referidos no n° 6 destas Alegações de Recurso, com o suporte instrutório aí referido (art. 685°-B do CPC).
2. A Sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia (art. 668°, n° 1, d., do CPC).
3. A Sentença recorrida é nula por falta de fundamentação (art. 668°, n° 1, b., do CPC): "Não se pode considerar fundamentação de direito a que seja por simples adesão genérica aos fundamentos invocados pelas partes”, neste caso ao Relatório de Avaliação Pericial.
4. A Sentença recorrida, à exceção da questão relacionada com os “Prejuízos resultantes da Cessação Antecipada de Arrendamento”, aderiu de uma forma acrítica ao Relatório de Avaliação Pericial, sem levar em conta os erros graves e ilegalidades aí cometidos:
5. Os Senhores Peritos incorreram num evidente equívoco ao terem classificado e indemnizado a parcela expropriada (e o terreno adjacente que consideraram desvalorizado) como solo apto para construção:
6. No Relatório de Avaliação Pericial a que a Sentença recorrida aderiu, a parcela foi classificada e avaliada como solo “apto para a construção”. A explicação para este equívoco resulta da constatação de que na avaliação efetuada os Senhores Peritos ignoraram de todo as diversas vinculações situacionais e legais deste terreno e, portanto, (1) não consideraram o regime do PDM de C… quanto aos Espaços Cultural e Natural de Nível II e Espaços Canais, que não permite aí qualquer construção, num regime assumido pelo próprio PDM como equivalente ao da Reserva Ecológica Nacional …; (ii) não atenderam ao facto de a parcela expropriada se integrar no Parque Natural S…-C... e de se encontrar classificada como Área de Intervenção Específica para a Valorização Cultural e Patrimonial e como Área Protegida no Plano de Ordenamento desse Parque Natural, onde são estabelecidas severas restrições urbanísticas que impedem construções; (iii) não atenderam ao facto de a parcela expropriada se integrar na Rede Natura 2000; (iv) não atenderam ao facto de a parcela expropriada se encontrar onerada por uma servidão aeronáutica; (v) não atenderam ao facto de, de acordo com a planta de condicionantes do Regulamento do Plano Director Municipal de C..., a parcela expropriada se encontra sujeita a servidões non aedificandi inerentes à rede nacional existente à data da declaração de utilidade pública desta expropriação (vi) e não apuraram a posição das entidades administrativas que tutelam estes tipos de espaços, pois o ICNB que tutela o Parque Natural S...-C... atestou por documento ¡unto aos autos que não era legalmente possível qualquer construção na parcela expropriada.
7.Na verdade, como foi reconhecido por unanimidade pelos próprios Peritos, face à legislação vigente não seria possível...
I – RELATÓRIO
Nos presentes autos de expropriação em que a entidade expropriante é L, S.A., representada pela G - ..., Ace (assumindo esta nos autos a posição de entidade expropriante), e expropriados MM, PM, AV, JD e LD, e AG e RL, por despachos do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e Comunicações, n.ºs 13.267-A/2008 e 13.267-B/2008, de 12.05.2008, publicados no Diário da República n.º 91, II Série, de 12.05.2008, foi declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação da parcela de terreno n.º 100, necessária à construção do Autoestrada … e A…, mais concretamente do lanço … – … (IC…), pertença dos expropriados, com a área de 2.287m2, a destacar do prédio sito na freguesia de A…, Concelho de C…, inscrito na matriz urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de C... sob o nº ….
Em 17/06/2008, foi realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam (fls. 96-98) e, em 10/07/2008, foi lavrado auto de tomada de posse administrativa (fls. 109-111).
Procedeu-se à arbitragem, em 13/10/2008, tendo os senhores árbitros, por unanimidade, fixado a indemnização global em €604.496,50, classificando a parcela como “terreno para outros fins” [1](artigo 27.º, n.º 3 do Código das Expropriações - Lei n.º 168/99, de 18/09); atribuindo ao valor do solo a importância de €356.400,00; ao valor da depreciação da parte não expropriada €115.000,00; ao valor da “interrupção de rendimento” (arrendamento) €127.810,80 e às benfeitorias o valor de €5.286,50 (fls. 156-164).
Foi proferido despacho, a adjudicar a parcela de terreno supra identificada à entidade expropriante, conforme consta de fls. 191 dos autos.
Notificada da decisão arbitral, e não se conformando com a mesma, veio a entidade expropriante recorrer (fls. 200-218), sustentando, em suma:
- que o solo da parcela deve ser avaliado como solo para outros fins e o valor determinado pelos rendimentos agrícolas/florestais e não pelo rendimento como parque automóvel, utilização que não é permitida por causa das restrições legais que incidem sobre a parcela por via do PDM e de outros instrumentos de ordenamento do território;
- que não existe desvalorização da parte sobrante;
- que, à data da DUP, o imóvel não gerava qualquer rendimento por o contrato de arrendamento já ter sido denunciado, para além de ser nulo;
- O valor global da expropriação deve fixar-se em €41.000,00.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 271.
Na resposta (fls. 272-283), os expropriados defenderam, em suma, que o valor da indemnização deve ser fixado em conformidade com a decisão arbitral.
De seguida, foi admitida e ordenada a realização de avaliação, tendo sido apresentado um laudo no qual os peritos, por unanimidade, fixaram o valor da indemnização em €283.600,00 (fls. 304- 342).
A entidade expropriante requereu a prestação de esclarecimentos (fls. 344-346), os quais foram prestados conforme consta de fls. 350.
A entidade expropriante apresentou as alegações a que alude o artigo 64.º do CE e que constam de fls. 368-425 (onde concluiu que a indemnização deve ser fixada em €78.781,47).
Os expropriados apresentaram as suas alegações a fls. 436-449 (onde concluíram que a indemnização deve ser fixada em €411.410,00), juntando, ainda, três documentos – os de fls. 450-460 -, pretendendo demonstrar: opção de compra do imóvel pela sociedade AC, S.A., denúncia do contrato de arrendamento comercial por parte desta sociedade e existência de uma outra expropriação parcial (em 1991) do imóvel e valores ali arbitrados.
Por requerimento de fls. 463-471, apresentado em 23.05.2011, a entidade expropriante pronunciou-se sobre os documentos juntos pelos expropriados e juntou os documentos de fls. 472-478 (cópia do laudo pericial apresentado no processo expropriativo de 1991).
Os expropriados responderam ao requerimento da entidade expropriante conforme consta de fls. 492-498.
A entidade expropriante apresentou, ao abrigo do artigo 3.º e 3.º-A do CPC, conforme invocou, o requerimento de fls. 499-503, juntando, ainda, um documento, o de fls. 505-515, que corresponde a uma cópia de um acórdão proferido pelo STJ, com vista a justificar a possibilidade de juntar documentos com as alegações a que alude o artigo 64.º do CE.
Em 23.10.2012 (fls. 517) foi proferido o seguinte despacho:
“Fls. 464 e seguintes:
Por inadmissibilidade legal, não admito a junção aos autos dos requerimentos constantes de fls. 464 e seguintes, ordenando o seu desentranhamento e entrega ao(s) apresentante(s).
Custas pelo incidente por cada uma das partes (uma vez que os expropriados não se limitam a requerer o desentranhamento do requerimento apresentado pela expropriante), que se fixam em 2 UCs.
Notifique e, após, trânsito, desentranhe.”
De seguida, foi proferida sentença (fls. 517-530) que decidiu do seguinte modo (com as retificações introduzidas por despachos de fls. 536 e 768):
“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por provado, o recurso interposto pela expropriante e, em consequência, fixo em €283.600,00 (duzentos e oitenta e três mil e seiscentos euros), a indemnização a atribuir pela expropriação da parcela 100, em 12.05.2008, actualizada, desde tal data, de acordo com o disposto no art. 24.º, n.ºs 1 e 2 do CE.
Custas por ambas as partes na proporção do decaimento – art. 446.º, n.º 1 do CPC.”
Inconformada com a sentença e com o despacho de 23.10.2012, a entidade expropriante apresentou recurso, em separado, das duas decisões.
As alegações conjuntas dos dois recursos, após prolação do despacho da Relatora (fls. 801-802), constam de fls. 807-897, que abaixo se transcrevem.
Os expropriados contra-alegaram conforme consta de fls. 652-670.
Por despacho de fls. 760 foram admitidos os recursos interpostos pela entidade expropriante e emitida pronúncia negativa sobre a arguida nulidade da sentença.
Nada obstando à apreciação dos recursos e recolhidos que foram os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Conclusões da apelação:
A- Despacho interlocutório de 23.10.2012:
Ao não admitir a Pronúncia da Recorrente à questão nova suscitada pelos Recorridos nas suas Contra-Alegações e ao documento novo aí junto, o Despacho recorrido viola os princípios do contraditório (art. 3° do CPC) e da igualdade das partes (art. 3°-A do CPC), o art. 526° do CPC, o princípio da cooperação entre os mandatários judiciais e os Tribunais no sentido de uma justa composição do litígio (art. 266° do CPC), bem como o princípio da verdade material e da prevalência da substância ou do fundo sobre a forma. Em suma, a violação do direito fundamental de acesso ao Direito e aos Tribunais, a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo (art. 20° da Constituição).
B- Sentença:
1. Para além dos que foram dados como assentes na Sentença recorrida, devem ainda considerar-se demonstrados e relevantes na fixação do valor indemnizatório (art. 712°, n° 1, a., do CPC), outros factos que resultam inequivocamente provados por documentos oficiais (como o PDM C...) ou foram comprovados nos autos pelos Senhores Árbitros e Peritos, sem qualquer impugnação dos Expropriados. Falamos dos factos que ficaram referidos no n° 6 destas Alegações de Recurso, com o suporte instrutório aí referido (art. 685°-B do CPC).
2. A Sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia (art. 668°, n° 1, d., do CPC).
3. A Sentença recorrida é nula por falta de fundamentação (art. 668°, n° 1, b., do CPC): "Não se pode considerar fundamentação de direito a que seja por simples adesão genérica aos fundamentos invocados pelas partes”, neste caso ao Relatório de Avaliação Pericial.
4. A Sentença recorrida, à exceção da questão relacionada com os “Prejuízos resultantes da Cessação Antecipada de Arrendamento”, aderiu de uma forma acrítica ao Relatório de Avaliação Pericial, sem levar em conta os erros graves e ilegalidades aí cometidos:
5. Os Senhores Peritos incorreram num evidente equívoco ao terem classificado e indemnizado a parcela expropriada (e o terreno adjacente que consideraram desvalorizado) como solo apto para construção:
6. No Relatório de Avaliação Pericial a que a Sentença recorrida aderiu, a parcela foi classificada e avaliada como solo “apto para a construção”. A explicação para este equívoco resulta da constatação de que na avaliação efetuada os Senhores Peritos ignoraram de todo as diversas vinculações situacionais e legais deste terreno e, portanto, (1) não consideraram o regime do PDM de C… quanto aos Espaços Cultural e Natural de Nível II e Espaços Canais, que não permite aí qualquer construção, num regime assumido pelo próprio PDM como equivalente ao da Reserva Ecológica Nacional …; (ii) não atenderam ao facto de a parcela expropriada se integrar no Parque Natural S…-C... e de se encontrar classificada como Área de Intervenção Específica para a Valorização Cultural e Patrimonial e como Área Protegida no Plano de Ordenamento desse Parque Natural, onde são estabelecidas severas restrições urbanísticas que impedem construções; (iii) não atenderam ao facto de a parcela expropriada se integrar na Rede Natura 2000; (iv) não atenderam ao facto de a parcela expropriada se encontrar onerada por uma servidão aeronáutica; (v) não atenderam ao facto de, de acordo com a planta de condicionantes do Regulamento do Plano Director Municipal de C..., a parcela expropriada se encontra sujeita a servidões non aedificandi inerentes à rede nacional existente à data da declaração de utilidade pública desta expropriação (vi) e não apuraram a posição das entidades administrativas que tutelam estes tipos de espaços, pois o ICNB que tutela o Parque Natural S...-C... atestou por documento ¡unto aos autos que não era legalmente possível qualquer construção na parcela expropriada.
7.Na verdade, como foi reconhecido por unanimidade pelos próprios Peritos, face à legislação vigente não seria possível...
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