Acórdão nº 9774/21.4T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 27-11-2024
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
| Relator(a) | MARIA DE DEUS CORREIA |
| Data de Julgamento | 27 Novembro 2024 |
| Case Outcome | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA |
| Número Acordão | 9774/21.4T8PRT.P1.S1 |
| Classe processual | REVISTA |
Acordam na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I - RELATÓRIO
AA, residente na Rua ..., ..., intentou a presente ação declarativa com processo comum contra:
FIDELIDADE–COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede no ..., peticionando a condenação da Ré, a pagar-lhe a título de indemnização, a quantia líquida de € 144.952,77, por todos os danos sofridos em resultado do acidente que descreve, tudo acrescido de atualização e juros, bem como a suportar, no futuro, todo o tipo de tratamentos, internamentos, acompanhamento médico e medicamentoso, suportando ainda os custos e encargos com as intervenções cirúrgicas, internamentos, fisioterapia e psiquiatria.
Em alternativa, e por estes danos não poderem ser determinados ou quantificados na data da petição, requer seja a sua liquidação remetida para execução de sentença.
Alegou, para tanto e em síntese, o seguinte:
No dia ... de janeiro de 2018, pelas 2:05 horas, na ..., na freguesia de ..., concelho de ..., ocorreu um acidente de viação, conforme participação de acidente elaborada pela Polícia de Segurança Pública, Divisão Policial de ....
Foram intervenientes neste acidente, o veículo automóvel pesado, com a matrícula ..-OG-.., destinado à realização da higiene urbana.
O Autor, à data do acidente, encontrava-se a desempenar as funções de cantoneiro de limpeza, nomeadamente a recolha de resíduos sólidos urbanos, sob a ordem e direção da Sociedade R... ................... . ......... Para o efeito, o Autor fazia-se transportar, durante o desempenho das suas tarefas, no estribo da traseira do veículo supramencionado.
A referida viatura era propriedade da Sociedade E..., S.A. e encontrava-se segurado na FIDELIDADE, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A, aqui Ré, através da Apólice ...74.
O acidente ocorreu quando o referido veículo circulava na Travessa ..., em ..., Concelho de ... e Distrito ..., a fim de realizar a recolha de resíduos sólidos urbanos.
No seu interior viajava o motorista BB, colega de trabalho do aqui Autor.
No exterior, na traseira do veículo OG, apoiados nos estribos existentes para o efeito, faziam-se transportar o Autor e outro colega de trabalho, que procediam à recolha do lixo, subindo e descendo dos referidos estribos conforme se mostrasse necessário à atividade que desenvolviam.
A certa altura, quando o trabalhador, aqui Autor, subia para o camião, o estribo partiu, o que fez com que aquele caísse desamparado no chão, batendo com a nuca.
Da queda resultou traumatismo crânio encefálico e demais danos daí decorrentes de natureza patrimonial e não patrimonial.
*
A Ré apresentou contestação em que pugnou pela improcedência da acção e a sua consequente absolvição do pedido com fundamento, essencialmente, no facto de o acidente em causa ser um acidente de trabalho e o Autor já ter sido ressarcido pelos danos sofridos, no âmbito do processo de acidente de trabalho.
Decorridos todos os trâmites legais, foi proferida decisão que julgou a ação improcedente por não provada e, consequentemente, absolveu a Ré do pedido.
*
Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação que veio a conceder provimento parcial ao recurso e, consequentemente, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 120.000,00 acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação até efetivo e integral pagamento.
*
Desta vez inconformada, a Ré vem interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça formulando as seguintes conclusões:
1 - Decorre dos autos, que o acidente sub judice foi para o Autor, apenas e tão só um acidente de trabalho, tendo sido participado ao abrigo da apólice de acidentes de trabalho, tratado e regularizado como tal (Cfr. Doc. 4.1. junto com a p.i.).
2 - Tendo o Recorrido, já sido em devido tempo indemnizado, pela congénere Tranquilidade (Seguradoras Unidas, S.A.), por todos os danos que lhe advieram desse mesmo acidente laboral (Doc. 7com a p.i.).
3 - O sinistro nunca foi participado e/ou reclamado pela segurada da Recorrente ou pelo próprio Autor/Recorrido como acidente de viação, mas antes como acidente de trabalho, não cabendo, nessa medida à Recorrente qualquer obrigação de indemnizar o Autor/Recorrido.
4 - O facto de o Autor, no exercício das suas funções como cantoneiro de limpeza, fazer-se transportar no veículo seguro, não é, por si só, bastante para que daí decorra algum tipo de responsabilidade da Ré/Recorrida.
5 - Resulta da participação de acidente elaborada pela Polícia de Segurança Pública, Divisão Policial de ..., do exame pericial realizado pelo INML e da avaliação do Centro de Reabilitação Profissional de ... que o acidente sofrido pelo Autor é um acidente de trabalho desconhecendo-se o que originou a sua queda, sendo a mesma absolutamente estranha à circulação do veículo.
6 - Da prova carreada para os autos, mormente documental ressalta que o acidente ficou a dever-se à queda do Autor do patim e não à quebra do patim, o que é completamente diferente, não resultando a mesma de qualquer manobra invulgar do veículo OG, que lhe tivesse dado causa!!
7 – Neste caso, tratando-se, apenas de um acidente em laboração com um trabalhador do veículo ..-OG-.. no exercício da sua atividade laboral, apenas obriga, como in casu sucedeu, à intervenção da seguradora do trabalho.
8 – Assim sendo, nada poderá o Autor/Recorrido reclamar da Recorrente seja a que título for, já que o sinistro em apreço não poderá ser enquadrável como acidente de viação.
9 - Do exame perícia, realizado ao Autor pelo INMLe subsequentes esclarecimentos ao relatório pericial resulta entre o mais que:
A consolidação médico-legal das lesões foi fixada em 07/06/2018;
-O período de défice funcional temporário total é fixável num período de 140 dias,
- O período de repercussão temporária na atividade profissional total é fixável num período de 140 dias,
- O período de défice funcional temporário parcial é fixável num período de 7 dias,
- O período de repercussão temporária na atividade profissional parcial é fixável num período de 7 dias,
- Défice Funcional permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 19 Pontos, sendo que em termos de repercussão permanente na atividade profissional tais sequelas são compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual, mas implicam esforços acrescidos e,
- Quantum doloris fixável no grau 4/7.
10 - As indemnizações visam compensar danos, desde que sejam consequência do evento danoso devendo os valores serem fixados com equilíbrio, razoabilidade e equidade, em função da gravidade das lesões, não permitindo, todavia, que daí possa resultar um enriquecimento ilegítimo ou injustificado para a Autora/Recorrida.
11 – No caso dos autos é injustificável que tenha sido atribuído ao Autor o valor constante do douto acórdão de fls., a título de dano biológico na sua vertente patrimonial considerando que, por um lado, o mesmo já se encontra indemnizado pela seguradora de AT e,
12 - Por outro lado, o próprio Autor no seu articulado reclamou a esse título um valor três vezes inferior (€ 36.748,35, com base numa IPP bem superior à que veio a ser fixada nos presentes autos) ao que veio a ser fixado sem qualquer critério de razoabilidade, proporcionalidade ou até mesmo de justiça, no montante de € 100.000,00!
13 - Entendemos que neste caso em concreto, o valor arbitrado pelo Tribunal da Relação é com todo o respeito, para além de indevido, também ele manifestamente injusto, desproporcional e desadequado.
14 – As sequelas de perturbação persistente do humor, apenas implicam ligeira repercussão na autonomia, pessoal, social e profissional, nunca tendo o Autor sido acompanhado por psicologia e/ou psiquiatria nem sequer fez qualquer tipo de terapêutica desse foro, por isso, incompreensível se torna a sua valorização!
15 - E em relação à anosmia (Sb 0501) pensamos, com a devida vénia e respeito por posição diversa, que a mesma nem sequer tem relação com o acidente em apreço, a qual pode ter causas diversas que em nada se prendem com a queda do autor.
16 – No caso dos autos não se apurou a causa concreta dessa anosmia, decorrendo dos esclarecimentos da Srª perita de ORL que por esta especialidade o Autor não apresenta qualquer incapacidade para o trabalho.
17- Essa anosmia tem relação com um episódio de inalação de fumo de carro/gasóleo queimado vivenciado pelo Autor, mas em data bem posterior à data do acidente e mesmo à data fixada para a consolidação médico-legal.
18 – Tendo, a Srª Perita médico-legal apenas atendido ao relato do examinado, sem qualquer outro exame complementar de diagnóstico, que a qui se impunha, quanto mais não fosse até pelo facto de antes o Autor ter trabalhado numa empresa de desumidificadores (Cfr. Avaliação do Centro de Reabilitação Profissional de ...) e à data do acidente trabalhar, como sabemos, na recolha de lixo.
Profissões, essas, que podem, por certo, ter contribuído para a perda desse olfato, e não o acidente propriamente dito!
19 – O Autor/Recorrido já recebeu por AT a quantia de €31.997,85 (€ 2.642,71 + € 29355,14), vide Docs. 4.3 e 7, juntos com a p.i., mas que o acórdão recorrido ignorou por completo quando não o poderia ter feito sob pena de enriquecimento sem causa do Autor. Valor, esse, fixado por AT, tendo por base uma IPP de 24,45%, ou seja, bem superior à que aqui foi fixada.
20 – À data do acidente a retribuição anual auferida pelo Autor, era de € 9.814,42, logo a decisão recorrida ao ter considerado para efeitos de cálculo o valor do salário médio nacional de € 1.294,10 x 14 (€ 18.117,40/ano), fica claro e evidente que o Tribunal recorrido, fez uma apreciação e enquadramento errados de acordo com a real situação do Autor, mostrando-se, assim, excessiva a indemnização fixada ao Autor a título de dano biológico na sua vertente patrimonial.
21 - O Autor/Recorrente já foi indemnizado por AT pelo menos em 21/10/2020 (Doc. 7 junto com a p.i.).
22 - Condenou ainda o Tribunal recorrido a Ré/Recorrente a pagar ao Autor a quantia de € 20.000,00, a título de danos não patrimoniais.
23 - No...
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