Acórdão nº 9764/18.4T8SNT-B.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 27-04-2023

Data de Julgamento27 Abril 2023
Ano2023
Número Acordão9764/18.4T8SNT-B.L1-8
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

1. Relatório.
Na presente execução que Banco Comercial Português, S.A., move contra A, B e C, no desenrolar da execução foi, em 23/11/2022, proferido o seguinte despacho:
“Resultando da certidão permanente relativa ao imóvel penhorado que o mesmo pertence a terceiro, que o adquiriu ao executado após a realização da penhora (AP. 1637 de 2021/04/29 14:05:17 UTC – Aquisição), determino se notifique o exequente para requerer o que tenha por conveniente, sem o que o bem não poderá ser vendido.”
Notificado do referido despacho veio o exequente apresentar requerimento no qual terminou e requereu nos seguintes termos “(…) a presente execução deve prosseguir sobre o imóvel penhorado como se este continuasse a pertencer aos executados, o que expressamente se requer.”
Na sequência do requerido pela Exequente foi proferido despacho onde se conclui “(…), face ao exposto, indefiro o requerido pelo exequente, ficando a venda a aguardar seja requerida a intervenção do atual proprietário do imóvel penhorado.
Inconformada com esta decisão veio a exequente interpor o presente recurso de apelação pedindo que seja dado provimento ao recurso, e, consequentemente, revogar-se o despacho recorrido, e ser substituído por um outro que ordene o prosseguimento da execução nos termos requeridos pelo exequente tendo, para tanto, formulado as seguintes conclusões:
1.º - Em 22 de maio de 2018, foi instaurada a presente execução contra a A, B e C.
2.º - No âmbito da presente execução foi penhorado em 16 de julho de 2018 o prédio urbano sito na Rua Heliodoro Salgado, freguesia de Queluz, inscrito na matriz predial urbana sobre o artigo ... e descrito na conservatória predial de Queluz sob o número ..., propriedade do executado B, conforme auto de penhora junto aos autos com a ref. 13293502.
3.º - Em 27 de março de 2019, foi celebrado um acordo de pagamento entre exequente e executados, no qual foi requerido a conversão da penhora em hipoteca do imóvel, nos termos do artigo 806.º do CPC.
4.º - Os executados não cumpriram o acordo de pagamento, tendo sido requerido o prosseguimento da execução em 3 de janeiro de 2020 nos termos do artigo 808.º do Código Civil.
5.º - Após o prosseguimento dos autos, em 6 de janeiro de 2021, foi penhorado novamente o prédio urbano sito na Rua Heliodoro Salgado, freguesia de Queluz, inscrito na matriz predial urbana sobre o artigo … e descrito na conservatória predial de Queluz sob o número …, propriedade do executado B, registada através da apresentação 3326 de 2021/01/06.
6.º - O prédio urbano identificado no número antecedente foi adquirido pela sociedade "Traços Dinâmicos, Lda", conforme apresentação 1637 de 2021/04/29.
7.º - O registo de aquisição do bem identificado supra pela sociedade "Traços Dinâmicos, Lda" é posterior ao registo da penhora efetuada nos presentes autos.
8.º - Uma vez que a penhora efetuada nos presentes autos foi registada antes da referida alienação a execução prossegue como se os bens penhorados ainda pertencessem ao executado, nos termos da norma do artigo 819.º do Código Civil, que consagra o Princípio da Ineficácia em relação ao credor dos atos de disposição de bens penhorados.
9.º - Com efeito, a penhora de imóveis é um ato sujeito a registo e terceiros adquirentes não podem alegar desconhecimento da situação real dos bens e interferir na execução.
10.º - A inoponibilidade prevista no artigo 819.º do Código Civil significa que o terceiro adquirente não pode se opor à execução, nem deve ser chamado a intervir no processo executivo.
11.º - O douto despacho recorrido fez assim uma errónea aplicação do Direito aos factos, não sendo aplicável ao caso dos autos o artigo 818.º do Código Civil e artigo 54.º n.º 2 do Código de Processo Civil, violando, deste modo, o disposto no artigo 819.º do Código Civil.
Não houve resposta ao recurso.
Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa apreciar e decidir.
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II - Mérito do recurso.
1. Objeto do recurso.
Este objeto é, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente [artigos 608.º, n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)].
Assim, observando aquele critério, a questão que se coloca no presente recurso é a de saber se o terceiro que adquiriu o bem imóvel na pendência da execução, após a respetiva penhora, tem de ser chamado à ação executiva, como foi o entendimento o tribunal a quo.
2. Fundamentação de facto.
2.1. Em 22 de maio de 2018, foi instaurada a presente execução contra a A, B e C .
2. 2. No âmbito da presente execução foi penhorado em 16 de julho de 2018 o prédio urbano sito na Rua Heliodoro Salgado, freguesia de Queluz, inscrito na matriz predial urbana sobre o artigo … e descrito na conservatória predial de Queluz sob o número …, propriedade do executado B,
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