Acórdão nº 976/19.4T8AMT-C.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 19-05-2020
Data de Julgamento | 19 Maio 2020 |
Número Acordão | 976/19.4T8AMT-C.P1 |
Ano | 2020 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
976/19.4T8AMT-C.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 1
SUMÁRIO:
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
I-RELATÓRIO
Por apenso aos autos de insolvência, o credor “B…, Lda.” veio peticionar a qualificação de insolvência da Requerida “C…, Lda.”, como culposa, com afetação do seu gerente de direito D…, alegando, em síntese, que o Requerido incumpriu o dever de apresentação à insolvência, celebrou negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com ele especialmente relacionadas, em prejuízo da Insolvente e dos seus credores.
O Sr. Administrador de Insolvência apresentou o seu parecer, pugnando também para que a insolvência da Requerida “C…, Lda.”, seja qualificada como culposa, alegando, em síntese, que a Devedora, procedeu à venda de máquinas, no decurso do Processo Especial de Revitalização que antecedeu este processo de insolvência, sem prévia autorização do Administrador Judicial Provisório e não estando comprovado o pagamento do respetivo preço, tendo a venda sido efetuada a uma sociedade especialmente relacionada com a devedora, tendo ainda mudado a sua sede para Beja, onde nunca teve qualquer atividade e que a devedora agravou o seu passivo celebrando um contrato de locação para compra de um carro de luxo, mais tendo incumprido o seu dever de apresentação à insolvência.
Conclui que a insolvência deverá ser qualificada culposa com afetação do gerente de direito e de facto, o requerido D….
Aberta vista ao Ministério Público, este promoveu a qualificação culposa da insolvência da requerida “C…, Lda.”, aderindo aos fundamentos de facto alegados pelo credor apresentante de parecer e pelo Sr. Administrador de Insolvência.
O Requerido D… apresentou oposição, pugnando pela ausência de culpa sua na situação de insolvência da Devedora ou do seu agravamento.
Foi realizada Audiência Prévia, tendo sido proferido despacho saneador e despacho a fixar o objeto do litígio e indicar os temas da prova.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e, no final veio a ser proferida sentença com a seguinte parte decisória:
“Nos termos e fundamentos expostos, decide o Tribunal qualificar culposa a insolvência da devedora, “C…, Lda.”, e, em consequência:
a) Declarar afetado pela qualificação culposa da insolvência, com culpa grave, o gerente de direito e de facto da Insolvente, o Requerido, D…;
b) Decretar a inibição do requerido D… para administrar patrimónios de terceiros, por um período de 4 (quatro) anos, atenta a gravidade do seu comportamento e da sua contribuição para o agravamento da situação de insolvência da Requerida;
c) Decretar a inibição do requerido D… para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de 4 (quatro) anos.
d) Condenar o Requerido D… a indemnizar os credores da Devedora Insolvente reconhecidos no apenso de reclamação de créditos, no montante dos créditos não satisfeitos e até às forças do respetivo património, fixando-se o valor dessa indemnização, no montante de €100.000 (cem mil euros), a ser paga a cada credor na proporção do respetivo crédito reconhecido e não satisfeito, por referência ao montante global dos créditos reconhecidos, atento o grau de ilicitude dos factos praticados e o grau de culpa apurado.
Custas a cargo da massa insolvente, ao abrigo do disposto no artigo 304.º, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.”
Inconformados, a insolvente C…, LDA. e D…, interpuseram o presente Recurso de AGRAVO, tendo formulado as seguintes Conclusões:
“1 – Os Recorrentes não se conformam com a sentença por a mesma “… qualificar culposa a insolvência da devedora, “C…, Lda.”, e, em consequência:
a) Declarar afetado pela qualificação culposa da insolvência, com culpa grave, o gerente de direito e de facto da Insolvente, o Requerido, D…;
b) Decretar a inibição do requerido D… para administrar patrimónios de terceiros, por um período de 4 (quatro) anos, atenta a gravidade do seu comportamento e da sua contribuição para o agravamento da situação de insolvência da Requerida;
c) Decretar a inibição do requerido D… para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de 4 (quatro) anos.
d) Condenar o Requerido D… a indemnizar os credores da Devedora Insolvente reconhecidos no apenso de reclamação de créditos, no montante dos créditos não satisfeitos e até às forças do respetivo património, fixando-se o valor dessa indemnização, no montante de €100.000 (cem mil euros)….”
2 - Da atuação dos recorrentes, verifica-se não estarem preenchidos os pressupostos para a qualificação da sua atuação como culposa, nos termos determinados no artigo 186º do CIRE.
3 - Encontra-se abundantemente documentado e provado nos autos que a Insolvente e o seu gerente não violaram as regras do artigo 186º do CIRE.
4 - Analisando cada uma das atuações que são imputadas à insolvente, importa referir que relativamente à venda dos equipamentos, identificados no Parecer de qualificação do Ilustre AI, e que são: uma Máquina de Costura Triple, marca Juki, modelo …; uma Máquina de Costura Arraste, marca Juki, modelo … uma Maquina Juki, modelo … importa esclarecer que tal venda não ocorreu, pelo menos, não nos termos expostos no parecer (estando a ser objeto de ação comum, por apenso aos autos de insolvência).
5 - A sentença de que se recorre é omissa quanto a estes factos alegados pela insolvente e explicados amplamente, em sede de audiência de julgamento, pela testemunha Dr. E…, que prestou serviços de consultadoria à insolvente.
6 - Também é omissa a sentença, de que se recorre, quanto à explicação dada pela testemunha Dr. E…, para ter mudado as instalações da empresa para Beja, tendo este explicado que quando se alterou a sede para Beja já a empresa estava numa situação financeira difícil.
7 - Tanto mais que, já se encontrava a correr o PER, e esta mudança visava uma diminuição dos custos, tentando manter ainda a atividade possível, acreditando numa melhoria das condições económicas.
8 - A sentença é omissa quanto à explicação dada em julgamento, pela testemunha Dr. E…, que esclareceu que os trabalhadores da insolvente tinham sido cedidos a outras empresas e estavam a laborar nas instalações dessas empresas e não em Beja, sendo que, tal situação está perfeitamente documentada na contabilidade da insolvente/recorrente, com o processamento dos salários dos trabalhadores e consequentemente, com o recebimento dos pagamentos efetuados pelas empresas a quem esses trabalhadores estavam cedidos
9 - A falta de fundamentação de despacho decisório, que não seja de mero expediente, configura irregularidade por omissão.
10 - Os recorrentes, tudo fizeram para viabilizar a sociedade insolvente, tendo agido sempre na convicção de que conseguiriam obter novos clientes e realizar negócios que pudessem equilibrar as finanças.
11 – Foi ainda usado como argumento, pelo tribunal “a quo”, para qualificar a insolvência como culposa, a aquisição da viatura com a matrícula ..-VD-.., omitindo a sentença que, à data em que a viatura foi adquirida, o sócio gerente da Insolvente estava longe de supor que a situação da empresa se precipitaria para um PER e posteriormente para a insolvência.
12 - Ao contrário do sustentado pela sentença, o gerente da Insolvente fez tudo quanto lhe era exigível para ultrapassar a situação de insolvência, sem que contudo tivesse tido êxito nesse esforço.
13 - Os Recorrentes não fizeram um qualquer uso anormal, nem se socorreram de qualquer expediente em prejuízo dos credores.
14 - O recorrente D… nunca prejudicou os seus credores, tendo os seus incumprimentos, emergido, única e exclusivamente, da insolvência da sociedade, na qual foi sócio e gerente.
15 - Não existem razões objetivas, nem foi feita prova que justifique as referidas inibições decretadas ao recorrente, D…, muito menos pelo período indicado.
16 - A condenação do Sr. D…, em indemnizar os credores da Devedora Insolvente, no montante de €100 000, é de uma violência atroz para quem foi ao limite das suas forças no sentido de não prejudicar quem quer que fosse, especialmente porque tomou a iniciativa de se apresentar a juízo, requerendo o PER, na expectativa de minimizar as perdas.
17 - Não resulta provado nos autos que, tenha obtido qualquer ganho pessoal, vive de forma modesta, com um salário e não tem quaisquer bens pessoais que possa vender para realizar a verba a que foi condenado.
18 - Não poderá nunca cumprir a sentença a que foi condenado, no que respeita à indemnização, no montante de 100.000,00€, a pagar aos credores.
19 - Está pois, a ser sujeito à violação dos seus mais elementares direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, situação para a qual não teve qualquer contribuição;
20 - Da sentença de que se recorre consta: ” por se entender que não ficou provado que a situação de insolvência tenha sido causada diretamente pela conduta do Requerido, mas apenas o seu agravamento resultou da sua conduta, nomeadamente da inércia do requerido D…, por não ter apresentado atempadamente a sociedade à insolvência…”
21 – As razões de facto que levaram o Tribunal a considerar a insolvência culposa resume-se: à alienação três máquinas de costura, (cujas razões e destino das mesmas, estão ainda a ser discutidos no apenso D, dos autos de insolvência), e a aquisição da viatura automóvel, mediante contrato de locação financeira, que foi amplamente explicado nos autos servia para transporte de clientes.
22 – Condenando-se o recorrente numa indemnização de 100.000,00€.
23 – Mas também se diz que tal...
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 1
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
I-RELATÓRIO
Por apenso aos autos de insolvência, o credor “B…, Lda.” veio peticionar a qualificação de insolvência da Requerida “C…, Lda.”, como culposa, com afetação do seu gerente de direito D…, alegando, em síntese, que o Requerido incumpriu o dever de apresentação à insolvência, celebrou negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com ele especialmente relacionadas, em prejuízo da Insolvente e dos seus credores.
O Sr. Administrador de Insolvência apresentou o seu parecer, pugnando também para que a insolvência da Requerida “C…, Lda.”, seja qualificada como culposa, alegando, em síntese, que a Devedora, procedeu à venda de máquinas, no decurso do Processo Especial de Revitalização que antecedeu este processo de insolvência, sem prévia autorização do Administrador Judicial Provisório e não estando comprovado o pagamento do respetivo preço, tendo a venda sido efetuada a uma sociedade especialmente relacionada com a devedora, tendo ainda mudado a sua sede para Beja, onde nunca teve qualquer atividade e que a devedora agravou o seu passivo celebrando um contrato de locação para compra de um carro de luxo, mais tendo incumprido o seu dever de apresentação à insolvência.
Conclui que a insolvência deverá ser qualificada culposa com afetação do gerente de direito e de facto, o requerido D….
Aberta vista ao Ministério Público, este promoveu a qualificação culposa da insolvência da requerida “C…, Lda.”, aderindo aos fundamentos de facto alegados pelo credor apresentante de parecer e pelo Sr. Administrador de Insolvência.
O Requerido D… apresentou oposição, pugnando pela ausência de culpa sua na situação de insolvência da Devedora ou do seu agravamento.
Foi realizada Audiência Prévia, tendo sido proferido despacho saneador e despacho a fixar o objeto do litígio e indicar os temas da prova.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e, no final veio a ser proferida sentença com a seguinte parte decisória:
“Nos termos e fundamentos expostos, decide o Tribunal qualificar culposa a insolvência da devedora, “C…, Lda.”, e, em consequência:
a) Declarar afetado pela qualificação culposa da insolvência, com culpa grave, o gerente de direito e de facto da Insolvente, o Requerido, D…;
b) Decretar a inibição do requerido D… para administrar patrimónios de terceiros, por um período de 4 (quatro) anos, atenta a gravidade do seu comportamento e da sua contribuição para o agravamento da situação de insolvência da Requerida;
c) Decretar a inibição do requerido D… para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de 4 (quatro) anos.
d) Condenar o Requerido D… a indemnizar os credores da Devedora Insolvente reconhecidos no apenso de reclamação de créditos, no montante dos créditos não satisfeitos e até às forças do respetivo património, fixando-se o valor dessa indemnização, no montante de €100.000 (cem mil euros), a ser paga a cada credor na proporção do respetivo crédito reconhecido e não satisfeito, por referência ao montante global dos créditos reconhecidos, atento o grau de ilicitude dos factos praticados e o grau de culpa apurado.
Custas a cargo da massa insolvente, ao abrigo do disposto no artigo 304.º, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.”
Inconformados, a insolvente C…, LDA. e D…, interpuseram o presente Recurso de AGRAVO, tendo formulado as seguintes Conclusões:
“1 – Os Recorrentes não se conformam com a sentença por a mesma “… qualificar culposa a insolvência da devedora, “C…, Lda.”, e, em consequência:
a) Declarar afetado pela qualificação culposa da insolvência, com culpa grave, o gerente de direito e de facto da Insolvente, o Requerido, D…;
b) Decretar a inibição do requerido D… para administrar patrimónios de terceiros, por um período de 4 (quatro) anos, atenta a gravidade do seu comportamento e da sua contribuição para o agravamento da situação de insolvência da Requerida;
c) Decretar a inibição do requerido D… para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de 4 (quatro) anos.
d) Condenar o Requerido D… a indemnizar os credores da Devedora Insolvente reconhecidos no apenso de reclamação de créditos, no montante dos créditos não satisfeitos e até às forças do respetivo património, fixando-se o valor dessa indemnização, no montante de €100.000 (cem mil euros)….”
2 - Da atuação dos recorrentes, verifica-se não estarem preenchidos os pressupostos para a qualificação da sua atuação como culposa, nos termos determinados no artigo 186º do CIRE.
3 - Encontra-se abundantemente documentado e provado nos autos que a Insolvente e o seu gerente não violaram as regras do artigo 186º do CIRE.
4 - Analisando cada uma das atuações que são imputadas à insolvente, importa referir que relativamente à venda dos equipamentos, identificados no Parecer de qualificação do Ilustre AI, e que são: uma Máquina de Costura Triple, marca Juki, modelo …; uma Máquina de Costura Arraste, marca Juki, modelo … uma Maquina Juki, modelo … importa esclarecer que tal venda não ocorreu, pelo menos, não nos termos expostos no parecer (estando a ser objeto de ação comum, por apenso aos autos de insolvência).
5 - A sentença de que se recorre é omissa quanto a estes factos alegados pela insolvente e explicados amplamente, em sede de audiência de julgamento, pela testemunha Dr. E…, que prestou serviços de consultadoria à insolvente.
6 - Também é omissa a sentença, de que se recorre, quanto à explicação dada pela testemunha Dr. E…, para ter mudado as instalações da empresa para Beja, tendo este explicado que quando se alterou a sede para Beja já a empresa estava numa situação financeira difícil.
7 - Tanto mais que, já se encontrava a correr o PER, e esta mudança visava uma diminuição dos custos, tentando manter ainda a atividade possível, acreditando numa melhoria das condições económicas.
8 - A sentença é omissa quanto à explicação dada em julgamento, pela testemunha Dr. E…, que esclareceu que os trabalhadores da insolvente tinham sido cedidos a outras empresas e estavam a laborar nas instalações dessas empresas e não em Beja, sendo que, tal situação está perfeitamente documentada na contabilidade da insolvente/recorrente, com o processamento dos salários dos trabalhadores e consequentemente, com o recebimento dos pagamentos efetuados pelas empresas a quem esses trabalhadores estavam cedidos
9 - A falta de fundamentação de despacho decisório, que não seja de mero expediente, configura irregularidade por omissão.
10 - Os recorrentes, tudo fizeram para viabilizar a sociedade insolvente, tendo agido sempre na convicção de que conseguiriam obter novos clientes e realizar negócios que pudessem equilibrar as finanças.
11 – Foi ainda usado como argumento, pelo tribunal “a quo”, para qualificar a insolvência como culposa, a aquisição da viatura com a matrícula ..-VD-.., omitindo a sentença que, à data em que a viatura foi adquirida, o sócio gerente da Insolvente estava longe de supor que a situação da empresa se precipitaria para um PER e posteriormente para a insolvência.
12 - Ao contrário do sustentado pela sentença, o gerente da Insolvente fez tudo quanto lhe era exigível para ultrapassar a situação de insolvência, sem que contudo tivesse tido êxito nesse esforço.
13 - Os Recorrentes não fizeram um qualquer uso anormal, nem se socorreram de qualquer expediente em prejuízo dos credores.
14 - O recorrente D… nunca prejudicou os seus credores, tendo os seus incumprimentos, emergido, única e exclusivamente, da insolvência da sociedade, na qual foi sócio e gerente.
15 - Não existem razões objetivas, nem foi feita prova que justifique as referidas inibições decretadas ao recorrente, D…, muito menos pelo período indicado.
16 - A condenação do Sr. D…, em indemnizar os credores da Devedora Insolvente, no montante de €100 000, é de uma violência atroz para quem foi ao limite das suas forças no sentido de não prejudicar quem quer que fosse, especialmente porque tomou a iniciativa de se apresentar a juízo, requerendo o PER, na expectativa de minimizar as perdas.
17 - Não resulta provado nos autos que, tenha obtido qualquer ganho pessoal, vive de forma modesta, com um salário e não tem quaisquer bens pessoais que possa vender para realizar a verba a que foi condenado.
18 - Não poderá nunca cumprir a sentença a que foi condenado, no que respeita à indemnização, no montante de 100.000,00€, a pagar aos credores.
19 - Está pois, a ser sujeito à violação dos seus mais elementares direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, situação para a qual não teve qualquer contribuição;
20 - Da sentença de que se recorre consta: ” por se entender que não ficou provado que a situação de insolvência tenha sido causada diretamente pela conduta do Requerido, mas apenas o seu agravamento resultou da sua conduta, nomeadamente da inércia do requerido D…, por não ter apresentado atempadamente a sociedade à insolvência…”
21 – As razões de facto que levaram o Tribunal a considerar a insolvência culposa resume-se: à alienação três máquinas de costura, (cujas razões e destino das mesmas, estão ainda a ser discutidos no apenso D, dos autos de insolvência), e a aquisição da viatura automóvel, mediante contrato de locação financeira, que foi amplamente explicado nos autos servia para transporte de clientes.
22 – Condenando-se o recorrente numa indemnização de 100.000,00€.
23 – Mas também se diz que tal...
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