Acórdão nº 9751/19.5T8LSB.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 11-01-2024

Data de Julgamento11 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão9751/19.5T8LSB.L1-6
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Lisboa
*
1.- Relatório
Em 9/5/2019 veio o MINISTÉRIO PÚBLICO (junto de Juízo de Família e Menores de Lisboa), nos termos dos artigos 3º, nº 1, a), do EMP, artigos 6º, al. c), 9º, nº 1, 17º, nº 1 e nº 2, 35º, 43º, nº 3 do R.G.P.T.C. e artigo 1912º, do C. Civil, propor ACÇÃO DE REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS em representação da criança C , nascido a 4 de junho de 2013, no Reino Unido e, relativamente a seus pais A e B, solicitando que seja regulado o exercício das responsabilidades parentais em relação ao referido menor.
1.1. - Para tanto, alegou o MINISTÉRIO PÚBLICO, em síntese, que:
- C nasceu a 4 de junho de 2013 e é filho de ambos os requeridos A e B, os quais não são casados entre si;
- Sucede que tendo ambos os requeridos vivido juntos durante sete meses, estão porém separados desde Agosto de 2013, residindo o menor com a mãe (que reside na Av. …, Lote …, r/c Dt.º - … Lisboa ), e a avó materna ;
- Não obstante, e segundo a Requerida, o pai/requerido não mantém contacto com o filho desde Fevereiro de 2019, nem contribui para o seu sustento e, nunca tendo corrido termos um qualquer processo de promoção e protecção a seu favor na CPCJ, nem neste Juízo de Família e Menores, importa portanto que seja regulado o exercício das responsabilidades parentais em relação ao, face ao C.
1.1. – Designada a realização da conferência a que alude o art.º 35.º da RGPTC (para o dia 24 de Setembro de 2019), no âmbito da mesma foi fixado um regime provisório (ficando o menor à guarda ou a residir com a mãe, a qual exercerá as responsabilidades parentais quanto à vida corrente, ficando, relativamente aos assuntos de especial ou particular importância e sem prejuízo da sua urgência, as responsabilidades parentais a ser exercidas, em comum, com o dever de comunicar ao outro progenitor as ocorrências; Relativamente a pensão de alimentos, a fixação do montante de €300,00 mensais, acrescido de metade das despesas escolares, médicas e medicamentosas na parte não comparticipada, bem como de duas actividades extracurriculares." ) e, prosseguimento os autos a respectiva tramitação legal, foi solicitado ao serviço competente e com urgência a audição técnica especializada nos termos do disposto no art 38º do RGPTC.
1.2.- Através de instrumento de 10/1/2020, veio a requerida B solicitar o arquivamento dos autos, por inutilidade superveniente da presente lide, para tanto alegando que “voltou definitivamente para o Reino Unido, onde têm a sua residência estabelecida, e onde pode assegurar a plena defesa da saúde e dos interesses do menor seu filho” e, realizada uma CONFERÊNCIA DE PAIS a 17/1/2020 (à qual não compareceu o progenitor), foi desatendido o requerido por B , sendo ordenada a notificação de ambos os requeridos para, querendo, apresentarem alegações e juntarem os meios de prova que entenderem necessários.
1.3. - Através de instrumento de 28/4/2020, veio a requerida Balertar” para o incumprimento pelo progenitor do regime provisório fixado nos autos e em sede de alimentos, alegando encontrarem-se vencidas e não pagas 8 prestações a que corresponde o valor de €2.400.00, e , outrossim o progenitor veio em 8/4/2021 deduzir incidente de incumprimento pela mãe do regime provisório de visitas fixado, alegando que impede a mesma qualquer contacto da criança com o pai.
1.4. – Tendo a progenitora apresentado ALEGAÇÕES (no âmbito das quais reclama que lhe seja atribuída a guarda total do menor, a fixação de uma prestação de alimentos no montante de €600 mensais e a fixação do direito de visitas na residência do menor), foi designada a data para a AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, tendo a mesma sido iniciada a 7/7/2020 (tendo no seu decurso sido solicitado às autoridades britânicas a realização e envio de um relatório social respeitante à progenitora e ao menor) e concluída a 1/6/2023.
1.5. – Por fim, conclusos os autos para o efeito, foi proferida em 13/8/2023 a competente SENTENÇA, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor:
“4. Dispositivo
Em face do exposto e das considerações expendidas, julgo a ação e respectivos incidentes, procedentes, por provada e consequentemente
A) Fixo o regime de regulação das responsabilidades parentais acordado relativamente ao C, nascido em 04 de junho de 2013, filho de A e B, nos seguintes termos:
1. C mantém residência fixa junto da mãe, a quem incumbe as responsabilidades relativamente aos actos de gestão da vida corrente. As questões de particular importância, como sejam a saúde, escola, credos religiosos e autorização de viagens para fora do espaço Schegen ficam a cargo de ambos os progenitores.
2. O pai poderá estar com o C todos os períodos de férias escolares de Natal Páscoa e Verão, com ressalva de 15 dias para a mãe, no período das férias do Verão.
No Natal e Páscoa, o pai terá direito a pelo menos uma semana de férias. A mãe poderá socorrer-se de familiares (a irmã CL ou outra pessoa à sua escolha) na entrega da criança ao pai, sendo que as viagens entre Londres e Suíça deverão ser suportadas em partes iguais por ambos os progenitores).
Nos anos pares escolhe o pai os períodos de férias e nos anos impares, a mãe.
3. Caso o pai assim o consiga fazer, poderá de 15 em 15 dias passar um fim de semana com o menor, em Londres ou em Portugal, comunicando antecipadamente à mãe essa sua vontade.
4. A mãe terá que fornecer, no prazo de dez dias, indicação de morada onde entregará o filho ao pai, para o primeiro fim de semana, bem como endereço eletrónico para receber a correspondência do pai e indicação de telefone para que o pai possa fazer videochamadas para o filho.
Não o fazendo será condenada numa multa de €50,00, por cada dia de atraso, até cessar a mora. A comunicação inicial deverá ser feita entre os mandatários dos pais.
5. O Natal, Ano Novo e Páscoa serão passados alternadamente e de modo rotativo e sem prejuízo do período de férias de uma semana, com o pai, em cada uma destas ocasiões.
6. No dia de aniversário do menor este tomará uma refeição com cada um dos pais e no dia de aniversário do pai e da mãe, poderá jantar e pernoitar com o aniversariante.
7. A mãe tem o dever de mensalmente enviar ao pai informação referente à situação clínica e escolar do filho, através de correio eletrónico, bem como remeter eventuais relatórios que lhe tenham sido entregues sobre estes aspetos da vida do filho.
8. Fixa-se a pensão de alimentos em €250,00 mensais, que retroagem assim ao momento inicial da ação. Esta quantia será atualizada anualmente, em função da taxa de inflação de preços no consumidor.
A esta quantia deverão acrescer 50%, das despesas escolares e médicas, a pagar no prazo de 30 dias, depois da exibição de fatura.
*
B) Julgo o incidente de incumprimento da pensão de alimentos e consequentemente condeno o Requerido A a pagar à Requerida C, a quantia de €11.750,00, referentes ao período compreendido entre outubro de 2019 e agosto de 2023, pelas prestações vencidas e não pagas.
C) Julgo o incidente de incumprimento de regime de contactos, procedente, por provado e consequentemente condeno a progenitora B a pagar ao Requerido A, a título de indemnização a quantia de €5.000,00, a entregar no prazo de dez dias, após a data do trânsito da presente decisão.
Fixo o valor da ação em €30.000,01.
Custas pelos Requeridos em partes iguais.
Registe e notifique.
Comunique à APPASSI, o teor da presente decisão, conforme requerido pela sua congénere suíça.
Lisboa, 13 de agosto de 2023.”
1.6. - Notificada da decisão/SENTENÇA a que se alude em 1.5., e da mesma discordando, de imediato e em tempo a requerente C atravessou (em 15/9/2023) nos autos instrumento de interposição de apelação, tendo deduzido as seguintes conclusões:
A. A incompetência internacional constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso e suscitável a todo o tempo enquanto não houver sentença com trânsito em julgado (artigos 96.º, a), e 97.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sendo o Tribunal a quo, um tribunal português, é internacionalmente incompetente para decidir a regulação das responsabilidades parentais, relativamente ao menor C.
B. Os factores de atribuição da competência internacional aos tribunais portugueses encontram-se referidos nos artigos 62.º e 63.º do CPC, sem embargo do estabelecido nas normas de direito internacional, bem como nas convenções internacionais ratificadas pelo Estado Português – cfr. artigo 8.º da CRP.
C. Entre estas contam-se os Regulamentos da Comunidade Europeia de que tanto Portugal como a Inglaterra (esta, à data da entrada da acção) faz(ia) parte.
D. É aplicável o Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de responsabilidade parental, que na sua consideração 12.ª refere:
As regras de competência em matéria de responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade. Por conseguinte, a competência deverá ser, em primeiro lugar, atribuída aos tribunais do Estado-Membro de residência habitual da criança, excepto em determinados casos de mudança da sua residência habitual ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental”.
E. Dispõe ainda no seu artigo 8.º, n.º 1 que: “Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal”.
F. Sendo o facto da criança residir “habitualmente” num determinado Estado- Membro que soluciona a determinação da competência internacional, ainda que não esclareça nem define o que se deve entender por “residência habitual”, mas deve ser determinado pelo juiz em cada caso com base nos elementos de facto.
G.
...

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