Acórdão nº 9733/2002-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 10-02-2004
Data de Julgamento | 10 Fevereiro 2004 |
Número Acordão | 9733/2002-1 |
Ano | 2004 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
(A) propôs esta acção ordinária contra:
1 – (B) e mulher (C), casados no regime de comunhão geral de bens, residentes em Lisboa,
2 – (D) e marido (E), residentes em Lisboa,
Pediu que se declarasse:
a) A nulidade dos negócios jurídicos tendo por objecto os prédios rústicos constantes das seguintes escrituras:
1 – Escritura de 11.05.977, do Cartório Notarial de Lagoa;
2 – Escritura de 08.05.979, do Cartório Notarial de Lagoa;
3 – Escritura de 12.06.81,
4 – Escritura de 23.11.82,
5 – Escritura de 08.11.83,
6 – Escritura de 08.11.83,
7 – Escritura de 18.07.84,
8 – Escritura de 12.11.84,
9 – Escritura de 16.04.85,
todas estas do Cartório Notarial de Reguengos de Monsaraz.
Nessas escrituras figuram como outorgantes adquirentes do usufruto simultâneo e sucessivo os 1.ºs réus (B) e mulher (C), e como adquirente da nua propriedade a filha do casal (D);
b) Que se declarasse que os primeiros réus (B) e mulher adquiriram a propriedade plena dos mesmos prédios;
c) Que se decretasse o cancelamento das inscrições prediais do usufruto simultâneo e sucessivo a favor dos réus (B) e mulher, e da nua propriedade da filha (D), e que em sua substituição se procedesse às inscrições da propriedade plena dos citados bens a favor dos réus (B) e mulher (C).
Invocaram a simulação dos preços das aquisições das nuas propriedades, actos estes que foram realizados com intenção de beneficiar a filha do casal (D), e de prejudicar a autora que, não sendo filha do referido casal, mas apenas do réu marido, ficaria muito prejudicada como herdeira legitimária.
Os réus (C), a filha (D) e o réu (E) contestaram. Este invocou a sua ilegitimidade, por ter sido casado com a filha do casal no regime de comunhão de adquiridos, e ainda por já se haver divorciado da mulher, a ré (D).
As rés (C) e filha (D) negaram a simulação, alegando que a vontade real delas como outorgantes coincidiu com a vontade declarada, na medida em que os pais quiseram fazer uma doação à filha do casal.
O réu marido (B) não contestou.
No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade.
Após a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, tendo declarado a nulidade dos negócios praticados pelos réus em fraude à lei e decretado o cancelamento das inscrições prediais do usufruto simultâneo e sucessivo a favor de (B) e mulher (C), e da nua propriedade a favor da filha (D), inscrições essas que são as seguintes:
Na CRP de Lagoa, descrição n.º 10003, insc. N.º 884, ap. 15/301181; inscrição n.º 956, ap. 16/301181; descrição n.º 236, inscrição ap. 01/060686 e ap. 01/060686,
Na CRP de Reguengos de Monsaraz:
N.º 00116, inscrição ap. 04/080585 e ap. 04/080585;
N.º 00246, inscrição ap 02/ 151185 e ap. 02/151185.
N.º 2391, inscrição ap 10/030981 e ap. 09/030981
N.º 2392, inscrição n.º ap. 19/301182 e ap. 10/301182
N. 2393, inscrição ap. 11/040184 e ap. 10/040184
N.º 2394, inscrição ap. 11/040184 e ap 10/040184.
N.º 2395, inscrição n.º ap. 04/090884 e ap. 03/090884.
Foi ainda decidido: “As inscrições cujo cancelamento se...
(A) propôs esta acção ordinária contra:
1 – (B) e mulher (C), casados no regime de comunhão geral de bens, residentes em Lisboa,
2 – (D) e marido (E), residentes em Lisboa,
Pediu que se declarasse:
a) A nulidade dos negócios jurídicos tendo por objecto os prédios rústicos constantes das seguintes escrituras:
1 – Escritura de 11.05.977, do Cartório Notarial de Lagoa;
2 – Escritura de 08.05.979, do Cartório Notarial de Lagoa;
3 – Escritura de 12.06.81,
4 – Escritura de 23.11.82,
5 – Escritura de 08.11.83,
6 – Escritura de 08.11.83,
7 – Escritura de 18.07.84,
8 – Escritura de 12.11.84,
9 – Escritura de 16.04.85,
todas estas do Cartório Notarial de Reguengos de Monsaraz.
Nessas escrituras figuram como outorgantes adquirentes do usufruto simultâneo e sucessivo os 1.ºs réus (B) e mulher (C), e como adquirente da nua propriedade a filha do casal (D);
b) Que se declarasse que os primeiros réus (B) e mulher adquiriram a propriedade plena dos mesmos prédios;
c) Que se decretasse o cancelamento das inscrições prediais do usufruto simultâneo e sucessivo a favor dos réus (B) e mulher, e da nua propriedade da filha (D), e que em sua substituição se procedesse às inscrições da propriedade plena dos citados bens a favor dos réus (B) e mulher (C).
Invocaram a simulação dos preços das aquisições das nuas propriedades, actos estes que foram realizados com intenção de beneficiar a filha do casal (D), e de prejudicar a autora que, não sendo filha do referido casal, mas apenas do réu marido, ficaria muito prejudicada como herdeira legitimária.
Os réus (C), a filha (D) e o réu (E) contestaram. Este invocou a sua ilegitimidade, por ter sido casado com a filha do casal no regime de comunhão de adquiridos, e ainda por já se haver divorciado da mulher, a ré (D).
As rés (C) e filha (D) negaram a simulação, alegando que a vontade real delas como outorgantes coincidiu com a vontade declarada, na medida em que os pais quiseram fazer uma doação à filha do casal.
O réu marido (B) não contestou.
No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade.
Após a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, tendo declarado a nulidade dos negócios praticados pelos réus em fraude à lei e decretado o cancelamento das inscrições prediais do usufruto simultâneo e sucessivo a favor de (B) e mulher (C), e da nua propriedade a favor da filha (D), inscrições essas que são as seguintes:
Na CRP de Lagoa, descrição n.º 10003, insc. N.º 884, ap. 15/301181; inscrição n.º 956, ap. 16/301181; descrição n.º 236, inscrição ap. 01/060686 e ap. 01/060686,
Na CRP de Reguengos de Monsaraz:
N.º 00116, inscrição ap. 04/080585 e ap. 04/080585;
N.º 00246, inscrição ap 02/ 151185 e ap. 02/151185.
N.º 2391, inscrição ap 10/030981 e ap. 09/030981
N.º 2392, inscrição n.º ap. 19/301182 e ap. 10/301182
N. 2393, inscrição ap. 11/040184 e ap. 10/040184
N.º 2394, inscrição ap. 11/040184 e ap 10/040184.
N.º 2395, inscrição n.º ap. 04/090884 e ap. 03/090884.
Foi ainda decidido: “As inscrições cujo cancelamento se...
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