Acórdão nº 9731/2004-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 06-04-2005

Data de Julgamento06 Abril 2005
Número Acordão9731/2004-4
Ano2005
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Recurso n.º 9731/04-4

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório

(A), instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra TAP- Air Portugal, SA, com sede no Aeroporto de Lisboa, Edifício 25, em Lisboa.
Alegou, em síntese, que:
Foi admitido ao serviço da ré em 23 de Novembro de 1972, tendo passado a exercer as funções de jurista em 29 de Maio de 1984 e integrado na Direcção Geral de Pessoal.
Por força de uma reestruturação interna, levada a cabo na ré, foi considerado que devia passar a assessorar o Director de Recursos Humanos da nova Unidade de Negócios do Transporte Aéreo, tendo o autor passado a integrar aquela Unidade a partir de Outubro de 2000.
O referido Director começou, porém, a marginalizar o autor, não recorrendo à sua colaboração e conhecimentos, o que fez com que o autor tivesse reagido por várias vezes contra essa situação.
Em 4 de Outubro o autor abordou mais uma vez tal responsável, instando-o para a situação que este lhe havia criado e que considerava inaceitável, tendo este, em consequência, dispensado os seus serviços, o que originou que o autor se tenha sentido mal, vindo a ser assistido por médico da ré.
A partir dessa data, não mais a ré voltou a dar trabalho ao autor, tendo-se o mesmo mantido sem ocupação efectiva.
O autor escreveu ao responsável máximo da TAP, pedindo-lhe a adopção de adequadas providências não tendo obtido qualquer resposta.
Como continuava desde 4 de Outubro de 2001 sem a atribuição de quaisquer tarefas, na mais completa inactividade, o que criou ao autor vexames, stress, e doença, o mesmo veio a rescindir com justa causa o seu contrato de trabalho, tendo endereçado para o efeito carta à ré, que desta vez respondeu, refutando a existência de justa causa.
Pede a condenação da ré no pagamento da indemnização por antiguidade, indemnização por danos morais, direitos vencidos à data da rescisão do contrato, tudo no valor de Euros 106.459,54, bem como nas diferenças de subsídio de férias, segundo a interpretação que faz do ACT da TAP e ainda nos juros de mora.
Teve lugar a audiência de partes, sem conciliação.

A ré deduziu contestação.
Aí suscitou, desde logo, a excepção de caducidade do direito à rescisão do contrato.
Em sede de impugnação, alegou que o autor desde o início, e na sequência da reestruturação operada na ré, recusou-se a receber ordens da sua hierarquia, Dr. (C), tendo-se incompatibilizado com este e solicitado ao Director de Recursos Humanos que o colocasse na sua directa dependência, o que aconteceu.
Foi o autor que se dirigiu de forma exaltada ao referido Director no dia 4 de Outubro de 2001, exigindo que o trabalho jurídico referente ao Pessoal Navegante lhe fosse atribuído exclusivamente.
Em face das circunstâncias que caracterizaram a não integração do autor no novo serviço e situação de conflito, criada por este, a ré encaminhou o autor para o serviço competente para melhor se definir a estrutura orgânica que melhor se adequasse ao autor.
Se o autor se manteve inactivo, tal ficou a dever-se à sua conduta, pois não quis adaptar-se ao novo enquadramento profissional.
Não foi notada qualquer doença ao autor, nem foi violado o seu direito de ocupação efectiva.
Deduziu, a ré, pedido reconvencional a título de indemnização pela rescisão do contrato sem justa causa e sem observância do aviso prévio.
Concluíu pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido e pela procedência da reconvenção (Euros 5.170,69), acrescidos dos respectivos juros de mora.

Oportunamente foi julgada improcedente a arguida excepção de caducidade, de cujo despacho recorreu a ré, recurso que foi admitido como apelação, com subida a final, tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões:
1. O A. imputa à R. uma conduta qualificável como constituindo um facto continuado, o qual teve o seu início em Outubro de 2000 e que se consuma em 04.10.2001; desta data em diante e até à data em que veio a rescindir unilateralmente o contrato de trabalho que mantinha com a ora Recorrente - o que ocorreu em 06.02.2002 - a relação laboral vigente entre A. e R. não registou quaisquer outros factos que consubstanciassem o esvaziamento de funções invocado pelo A. para justificar a rescisão do seu contrato de trabalho.
2. Após 04.10.2001 e até 06.02.2002, a relação laboral existente entre A. e R. reflecte tão só os efeitos dos factos ocorridos entre Outubro de 2000 e 04.10.2001.
3. Em 04.10.2001 o A. não tinha dúvidas quanto ao alegado esvaziamento da suas funções, referindo-se a essa data como sendo aquela em que a R. culminara o processo de esvaziamento das suas funções e dispensara totalmente os seus serviços.
4. Consequentemente, a rescisão do seu contrato de trabalho com o fundamento que invoca nos autos - alegada justa causa, ao abrigo do disposto nos art°s 35° e 34°, n° 1 da LCCT -, deveria ter ocorrido nos quinze dias imediatos, pelo que em 20.10.2001 caducou o direito que o A. veio a exercer em 06.02.2002, conforme decorre do n° 2 do art° 34° da LCCT (veja-se ainda a doutrina do douto Acórdão do STJ de 24.11.1999, in Acórdãos Doutrinais do STA, 464/465, p. 1203).
5. O Tribunal a quo entendeu, incorrectamente, que a situação de alegada inactividade do A. e que este imputa à R., ora Recorrente, consubstancia um facto continuado o qual se mantinha enquanto tal à data em que o A. pôs termo ao contrato de trabalho que mantinha com a R., em 06.02.2002.
6. Em 06.02.2002, data em que produz efeitos a comunicação de rescisão do contrato de trabalho que vinculava o A. à R., verificavam-se, alegadamente, os efeitos duradouros da actuação imputada à R. entre Outubro de 2000 e 04.10.2001 e estando em causa nos presentes autos a alegação de falta de ocupação efectiva do A., a manutenção dessa situação seria susceptível de produzir agravamento dos efeitos daí decorrentes.
7. A douta decisão recorrida confunde o conceito de facto continuado com o conceito de efeitos duradouros de um facto continuado, apelando por isso indevidamente à doutrina constante do douto Acórdão do STJ de 21.10.98, in BMJ, 205, para daí retirar a ilação de que em 06.02.2002 não caducara o alegado direito do A. a unilateralmente fazer cessar o contrato de trabalho com invocação de justa causa, ao abrigo dos art° 34° da LCCT.

8. É certo que pelo menos em 16.01.2002, pela carta que remeteu à R. e junta aos autos, o A. revela que não só não tinha qualquer dúvida relativamente ao alegado esvaziamento de funções que imputa à R., como reputava aquela situação de definitivamente insustentável na falta de resposta da R. em prazo razoável.
9. A douta decisão recorrida incorre em errónea interpretação dos factos e sua subsunção à norma do art° 34°, n° 2 da LCCT ao entender que, face à ausência de resposta da R. à carta do A. de 16.01.2002, e mantendo-se a alegada situação de esvaziamento de funções deste, o A. estaria sempre em tempo para proceder à rescisão do seu contrato de trabalho, invocando justa causa, ao abrigo do regime do art° 34° da LCCT;
10. Admitir que o A. poderia sempre exercer o direito que invoca enquanto perdurassem os efeitos dos factos que imputa ao empregador, depois de decorrido o prazo de quinze dias sobre a data em que o A inequivocamente admitiu que tais factos e seus efeitos tornavam definitivamente insustentável a relação laboral - o que ocorreu com a carta que o A. dirige à R. em 16.01.2002 -, seria aceitar que tais factos não eram, afinal, aptos a pôr imediata e definitivamente em causa a manutenção da relação laboral, pois que, ao cabo e ao resto, o contrato de trabalho subsistiu para além dos prazo de quinze dias em que se revelara ao A. o contexto de gravidade dos factos que imputara à R. e que alegadamente tornavam impossível a manutenção do contrato de trabalho.
11. Desse modo, inviabilizando que se produzam os efeitos pretendidos com a invocada justa causa para rescisão do contrato de trabalho.
12. A douta decisão recorrida omite qualquer referência ao critério no qual se baseou para sindicar da oportunidade da rescisão efectuada pelo A., com invocação de justa causa, sendo que o juízo em que se baseia para concluir pelo atempado exercício daquele direito viola o disposto no n° 2 do art° 34º da LCCT.
13. Não tendo o A., na comunicação dirigida à R. em 16.01.2002, especificado qualquer prazo para a resposta desta findo o qual consideraria definitivamente inviabilizada a manutenção do seu contrato de trabalho, é forçoso entender, para aferir do exercício daquele direito em conformidade com o disposto no n° 2 do art° 34° da LCCT, que o A. estava obrigado a retirar todas as consequências dessa omissão de resposta da R. dentro dos quinze dias posteriores àquela sua comunicação de 16.01.2002 sob pena de, não o fazendo, caducar o direito de rescisão imediata com invocação de justa causa.
14. O A. deveria, assim, ter comunicado à R. a rescisão do contrato de trabalho com alegada justa causa, até 31.01.2002, o que não sucedeu, pois a carta que a esta dirigiu, ainda que datada de 31.01.2002, foi expedida em 05.02.2002 e recebida pela R. em 06.02.2002, só nesta data tendo produzido efeitos a
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