Acórdão nº 973/07-2 de Tribunal da Relação de Évora, 10-05-2007
Data de Julgamento | 10 Maio 2007 |
Número Acordão | 973/07-2 |
Ano | 2007 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
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Proc. nº 973/07-2ª
Agravo
(Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC)
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ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
I – RELATÓRIO:
Em acção de divisão de coisa comum instaurado no Tribunal da Comarca de Évora, por Jerónimo..................... contra Rosette.................., Ofélia.................., Ana.................. e Maria................., requereu o primeiro a venda de coisas comuns por indivisibilidade, com vista a pôr termo à indivisão, alegando serem todos comproprietários em comum e sem determinação de parte ou direito desses bens, que vêm identificados como sendo duas fracções (A e B, correspondentes a rés-do-chão e 1º andar) de um prédio urbano sito em Quinta de Vista Alegre, lote 179, inscrito na matriz respectiva da freguesia da Sé, em Évora, sob o artº 6923 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o nº 18.456 do Livro B-49, com a ficha de registo nº 04017/230290.
Em contestação, a requerida Rosette.................. informa que casou com o requerente em 1/8/1968 e dele se divorciou em 7/5/1987, alegando ter com ele celebrado, em 20/1/1987, um «contrato-promessa de partilha, doação e constituição de usufruto», pelo qual pretenderam obrigar-se a proceder à partilha do património comum, composto por vários bens, em que se incluía «metade indivisa» do prédio urbano composto pelas referidas fracções, inscrita na relação de bens respectiva como «verba nº 10». Por esse contrato, ficou acordado, designadamente, que essa verba seria adjudicada em exclusivo à outorgante mulher e que as partes reconheciam reciprocamente o direito de, após o divórcio, exigirem o cumprimento específico do contrato nos termos do artº 830º do C.Civil. Ficou ainda acordado que, perante a circunstância de o prédio em apreço pertencer em compropriedade aos outorgantes e a terceiros, o requerente se obrigava, se interpelado para tal, a outorgar escritura pública de divisão de coisa comum de modo a ficar a pertencer aos outorgantes a exclusiva propriedade da fracção B. Mais alegou a requerida que, anteriormente à presente acção, havia proposto acção tendente à execução específica do referido contrato promessa de partilha, sustentando que essa acção constitui causa prejudicial relativamente à presente acção de divisão de coisa comum, pelo que requereu a suspensão desta ao abrigo do artº 279º, nº 1, do CPC.
Sobre tal pedido de suspensão da instância recaiu despacho de indeferimento dessa pretensão. Aí se sustenta que a execução da promessa de partilha não importa divisão do prédio, que o facto de o requerente ter outorgado contrato promessa de partilha não o inibe do direito de requerer a divisão da coisa, ao abrigo do artº 1412º do C.Civil, e que a circunstância de a requerida ter intentado acção de execução específica da promessa de partilha não impede o prosseguimento do processo de divisão. Assim, julgou-se improcedente o pedido de suspensão da instância – e determinou-se o prosseguimento dos autos, com a realização de prova pericial para averiguar a suscitada questão da indivisibilidade.
Inconformada com tal decisão, dela agravou a requerida contestante, pugnando pelo deferimento da requerida suspensão da instância. E culmina as suas alegações com as seguintes conclusões:
«A – Através do 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Évora corre termos acção sumária intentada pela agravante tendo em vista o reconhecimento do direito de propriedade de metade das fracções A e B à agravante, sob o nº 158/06.5 TBEVR.
B – Tendo em vista a posterior divisão dessas fracções com os terceiros a que se refere a cláusula sexta do contrato promessa de 20 de Janeiro de 1987, de modo a ficar a pertencer à ora agravante a propriedade plena da fracção B e aos terceiros (Ofélia e outros) a propriedade plena da fracção A.
C – A decisão a proferir no âmbito dos presentes autos está dependente do julgamento de outra já proposta, no caso a 158/06.
D – A acção com o nº 158/06 foi proposta em 11 de Janeiro de 2006 e a presente foi proposta em 20 de Janeiro de 2006.
E – A ser julgada procedente a acção sumária o agravante fica sem qualquer direito sobre as fracções dos autos, o mesmo é dizer sem qualquer legitimidade para intentar a presente acção de divisão de coisa comum.
F – Ao não ordenar a suspensão o despacho agravado violou o disposto no artº 279º, nº 1, do CPCivil.
G – E como tal deve ser substituído por outro que ordene a suspensão da instância.»
O agravado formulou contra-alegações em defesa da solução encontrada na decisão recorrida, apresentando as seguintes conclusões:
«1) Os Autos (Proc. nº 338/06.3 TBEVR do 2º Juízo Cível do Tribunal de Évora) que se tratam neste Recurso, são de Divisão de Coisa Comum e, têm como fundamento principal o direito de exigir a divisão, de um comproprietário – o aqui Agravado – que é Requerente e Requerida a Agravante e demais comproprietários.
2) Corre porém os seus termos com o nº 158/06.5 TBEVR, também no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, uma Acção Declarativa Comum, sob a forma sumária, que tem por objecto a execução específica de um contrato promessa de partilha, relativo às fracções identificadas nos citados Autos. Porém,
3) O A., na Acção de Divisão de Coisa Comum – Proc. nº 338/06.3 TBEVR do 2º Juízo Cível do Tribunal de Évora –, é comproprietário do prédio identificado nos Autos.
4) Nenhuma legislação favorece a compropriedade.
5) A legislação portuguesa também não favorece a compropriedade.
6) O Código Civil, no seu artº 1412º, faculta a qualquer dos comproprietários, o direito de requerer a divisão da coisa.
7) O A., na Acção de Divisão de Coisa Comum – Proc. nº 338/06.3 TBEVR do 2º Juízo Cível do Tribunal de Évora – é comproprietário das duas fracções dos Autos.
8) O A., aqui Agravado, sendo comproprietário das duas fracções dos Autos, assiste-lhe o direito de requerer a divisão da coisa.
9) O A. – aqui Agravado – então Requerente, requereu a divisão da coisa comum, conforme a Lei lhe permite.
10) E o facto de o aqui Agravado ter outorgado um contrato promessa de partilha que discute no...
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