Acórdão nº 972/17.6T8VFX.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 07-02-2019
Data de Julgamento | 07 Fevereiro 2019 |
Número Acordão | 972/17.6T8VFX.L1-2 |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
*
I - «T..., Lda.» intentou acção declarativa com processo comum - acção de exclusão de sócio - contra N....
Alegou a A., em resumo:
A A. é uma sociedade por quotas que tem como objecto social a “formação profissional na área técnica e tecnológica, prestação de serviços de consultoria, não jurídica, às empresas na referida área. Desenvolvimento de Software”. Com o capital social de € 2.000,00 a A. tem dois sócios: a sociedade «E..., Lda.», titular de uma quota no valor de € 1.800,00, e o R., titular de uma quota de € 200,00.
Para além de ser sócio da A. o R. desempenhou naquela o cargo de gestor de empresa, desde a constituição da sociedade.
O R. comunicou a denúncia do seu contrato de trabalho, com efeitos a partir de 30 de Setembro de 2016. Referiu na ocasião estar disponível para a venda da sua quota, bem como apresentou proposta para a aquisição da totalidade das quotas da A., o que não se veio a concretizar. Entretanto o R. antecipou a data dos efeitos da sua demissão para o dia 12 de Setembro de 2016.
Alguns trabalhadores da A. cessaram o vínculo laboral com a mesma e por comunicação electrónica enviada no dia 22-12-2016, E..., representante da N..., S.A., comunicou à gerência da A. que esta empresa deixaria de colaborar com a mesma. A A. teve conhecimento que o R. havia apresentado à N..., S.A. uma nova empresa para prestar serviços em substituição da A., apresentando melhores preços e condições, bem como que o R. já tinha concedido à N..., S.A., por conta da nova empresa, os programas e a plataforma de exames que a A. tinha criado e que usava na prestação dos seus serviços, razão pela qual a N..., S.A. optou por passar a trabalhar com a nova empresa do R., em detrimento da A..
Em 19-9-2016, o R. constituíra uma sociedade por quotas denominada «B..., Lda.» a qual tem como objecto social a prestação de serviços de auditoria, consultoria e desenvolvimento de aplicações técnicas, tecnológicas e informáticas, formação técnica, comercial e comportamental, tratamento e transcrição de suportes de áudio e vídeo. O R. é sócio gerente desta sociedade detendo 80% do capital social. No site http://www.o....com/ consta que o R. é manager da marca/empresa O..., sendo que ex-colaboradores da A. integram a equipa da O..., havendo o R. aliciado e contratado colaboradores da A. que tinham posição fulcral na sua actividade, impedindo-a de prestar os serviços com a mesma celeridade e excelência com o que tinha feito até então.
A constituição da sociedade «B..., Lda.» e da marca O... ocorreu em articulação e com o intuito de desenvolver a mesma actividade da A., fazendo uso de clientes subtraídos, apropriando-se o R. não só de clientes da A. como de produtos e serviços por ela desenvolvidos.
O R. ao abandonar as suas funções laborais levou consigo todo o material comercial que estava ao seu alcance, apropriando-se de programas informáticos e plataformas de trabalho, brochuras, informação comercial, base de clientes e preçários. A O... passou a utilizar na promoção da sua actividade comercial material comercial igual ao da Autora e criado por esta; o objectivo do R. era o de subtrair clientela e conquistar o mercado de trabalho da A..
A imagem de grande profissionalismo e confiança junto dos clientes que a A. possuía foi denegrida pelo R. que manchou o seu bom nome e reputação numa área de mercado e de negócio onde ela já tinha o seu lugar consolidado.
O R. desviou o principal cliente da A., a empresa N..., S.A., sendo que a não continuidade do trabalho com a empresa N..., S.A. conduziu a um prejuízo patrimonial para a A. de valor não inferior a € 64.611,51 por ano.
O R. está a utilizar ao serviço das novas empresas que criou o know how da A. e o segredo do seu negócio, disponibilizando informação e programas criados pela A. e os termos e condições da sua utilização.
O R. causou a desvalorização das quotas sociais da empresa, tendo estas actualmente um valor muito inferior ao que detinham antes.
A A. deliberou a exclusão do R..
Concluiu a A. que o R. agiu em prejuízo da A., que lhe subtraiu clientela essencial ao seu bom funcionamento socorrendo-se de meios desleais para o fazer, e que associando-se o dever de lealdade à obrigação de não concorrência, o R. violou esta obrigação, causando prejuízos à A..
Pediu a A. a exclusão do sócio aqui R., bem como a condenação deste no pagamento à A. de uma indemnização, a título de danos patrimoniais, no valor de € 64.611,51, acrescido das quantias que vierem a ser apuradas em sede de execução de sentença, respeitante aos prejuízos sofridos em virtude da concorrência desleal, aproveitamento de informação, programas e documentação da empresa, incluindo a plataforma para exame, subtracção do principal cliente da Autora, desvalorização de quotas, por todas as perdas e danos e no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais a arbitrar pelo tribunal, tudo acrescido de juros de mora até efectivo e integral pagamento.
O R. contestou. Invocou a prescrição do direito de exclusão judicial de sócio dizendo que a A. teve conhecimento integral dos factos que invoca como fundamento da exclusão desde finais de Setembro de 2016, ocorrendo a prescrição no prazo de 90 dias a contar desse conhecimento. Impugnou, também, factos alegados pela A. apresentando deles uma diversa versão.
Concluiu pela procedência da excepção e pela improcedência da acção.
O processo prosseguiu vindo a ser proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
«1 - Julgo improcedente a excepção de prescrição do direito de exclusão judicial do Réu de sócio da Autora.
2 - Julgo totalmente improcedente, por totalmente não provada, a presente acção e absolvo o Réu do pedido de exclusão de sócio da Autora e do pedido da sua condenação no pagamento de uma indemnização à Autora».
Apelou a A., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
1. Erra o Tribunal a quo na decisão sobre a matéria de facto constante da segunda parte do ponto 42 e sobre a matéria de facto que constante dos pontos 43 e 44 da Sentença recorrida, pois não reflete a prova produzida em julgamento.
2. Com efeito, relativamente à matéria de factos contantes do ponto 42 da Decisão recorrida, concretamente, que“(…) em simultâneo com a Autora, que estava a dar formação ao mesmo cliente, numa sala contígua”, não existe qualquer elemento probatório que permita dar como provada esta parte da matéria de facto,
3. Nenhuma testemunha conseguiu afirmar que em outubro quando o Autor deu formação nas instalações do cliente N..., S.A. por conta da sociedade B..., Lda. a Autora estivesse a dar formação nesse cliente.
4. O único facto provado, como nessa parte decidiu bem o Tribunal a quo, foi que o em Outubro de, o Réu esteve a dar formação nas instalações do cliente N..., S.A., representando a sociedade B..., Lda.
5. Atenta, a ausência de prova, confirmada pela própria fundamentação da sentença recorrida, pelo que se impõe alterar tal decisão, dando-se aquela parte da matéria de facto como não provada.
6. Relativamente à matéria de facto constante do ponto 43 dos factos provados da Decisão recorrida, “Nos primeiros contactos dos gerentes da Autora com o cliente N..., S.A.
Comunicações S.A. foi sendo dito inúmeras vezes que a Autora era uma empresa certificada para executar formação profissional, o que não correspondia à verdade.”, cumpre dizer que, igualmente, não existe prova de tal factualidade.
7. Ao contrário do sufragado na sentença recorrida, não resulta provada, tal matéria de facto, do depoimento da testemunha E..., conforme se verifica pela transcrição supra citado, nas alegações deste recurso.
8. A testemunha E... relatou que o primeiro contacto que teve foi com a E..., Lda. que decidiu constituir a Autora para trabalhar com o cliente N..., S.A.
9. Referindo essa mesma testemunha conforme depoimento supracitado, nas alegações deste recurso, que os primeiros contactos foram estabelecidos com L... e o Réu, ao contrário da factualidade dada como provada.
10. Não resultando do depoimento daquela testemunha que a Autora nos primeiros contactos tenha faltado à verdade quanto à certificação para prestar formação profissional.
11. Acresce que, a certificação que é discutida nestes autos não é a certificação para prestar formação profissional.
12. Nestes autos, quando se falou em certificação, estava-se a falar sempre em certificação dos cursos pela DGERT, o que não se pode confundir com certificação para executar formação profissional, conforme resulta demonstrado dos depoimentos supra
transcritos.
13. Erra, assim, de forma notória, o Tribunal a quo, ao dar como provada a factualidade constante do ponto 43 dos factos provados,
14. Pois, resulta do depoimento desta mesma testemunha E..., gravada e citada nas alegações supra, que ele enquanto cliente N..., S.A. sabia que a Autora estava a tratar da certificação, que era um processo que demorava algum tempo, pelo que se impõe dar este facto como não provado.
15. Dos Factos constantes do ponto 44 dos factos provados da Decisão recorrida, concretamente, que Em Agosto de 2016, o Réu, não querendo continuar a pactuar com essa desconformidade com o cliente N..., S.A., até porque à data já tinham uma relação de grande proximidade e confiança, decidiu pôr fim ao seu contrato de trabalho com a Autora.”, cumpre referir que erra manifestamente o Tribunal a quo na apreciação da prova, uma vez que
16. Não existe qualquer prova de tal factualidade.
17. Da análise do depoimento da testemunha E..., única testemunha e elemento probatório citado na fundamentação desta decisão, resulta claro que esta testemunha desconhece o motivo que levou o Réu a pôr fim ao seu contrato de trabalho com a Autora.
18. Pois, na verdade, quando questionado diretamente, a testemunha E... disse que não sabia os motivos de tal decisão.
19. Deste...
*
I - «T..., Lda.» intentou acção declarativa com processo comum - acção de exclusão de sócio - contra N....
Alegou a A., em resumo:
A A. é uma sociedade por quotas que tem como objecto social a “formação profissional na área técnica e tecnológica, prestação de serviços de consultoria, não jurídica, às empresas na referida área. Desenvolvimento de Software”. Com o capital social de € 2.000,00 a A. tem dois sócios: a sociedade «E..., Lda.», titular de uma quota no valor de € 1.800,00, e o R., titular de uma quota de € 200,00.
Para além de ser sócio da A. o R. desempenhou naquela o cargo de gestor de empresa, desde a constituição da sociedade.
O R. comunicou a denúncia do seu contrato de trabalho, com efeitos a partir de 30 de Setembro de 2016. Referiu na ocasião estar disponível para a venda da sua quota, bem como apresentou proposta para a aquisição da totalidade das quotas da A., o que não se veio a concretizar. Entretanto o R. antecipou a data dos efeitos da sua demissão para o dia 12 de Setembro de 2016.
Alguns trabalhadores da A. cessaram o vínculo laboral com a mesma e por comunicação electrónica enviada no dia 22-12-2016, E..., representante da N..., S.A., comunicou à gerência da A. que esta empresa deixaria de colaborar com a mesma. A A. teve conhecimento que o R. havia apresentado à N..., S.A. uma nova empresa para prestar serviços em substituição da A., apresentando melhores preços e condições, bem como que o R. já tinha concedido à N..., S.A., por conta da nova empresa, os programas e a plataforma de exames que a A. tinha criado e que usava na prestação dos seus serviços, razão pela qual a N..., S.A. optou por passar a trabalhar com a nova empresa do R., em detrimento da A..
Em 19-9-2016, o R. constituíra uma sociedade por quotas denominada «B..., Lda.» a qual tem como objecto social a prestação de serviços de auditoria, consultoria e desenvolvimento de aplicações técnicas, tecnológicas e informáticas, formação técnica, comercial e comportamental, tratamento e transcrição de suportes de áudio e vídeo. O R. é sócio gerente desta sociedade detendo 80% do capital social. No site http://www.o....com/ consta que o R. é manager da marca/empresa O..., sendo que ex-colaboradores da A. integram a equipa da O..., havendo o R. aliciado e contratado colaboradores da A. que tinham posição fulcral na sua actividade, impedindo-a de prestar os serviços com a mesma celeridade e excelência com o que tinha feito até então.
A constituição da sociedade «B..., Lda.» e da marca O... ocorreu em articulação e com o intuito de desenvolver a mesma actividade da A., fazendo uso de clientes subtraídos, apropriando-se o R. não só de clientes da A. como de produtos e serviços por ela desenvolvidos.
O R. ao abandonar as suas funções laborais levou consigo todo o material comercial que estava ao seu alcance, apropriando-se de programas informáticos e plataformas de trabalho, brochuras, informação comercial, base de clientes e preçários. A O... passou a utilizar na promoção da sua actividade comercial material comercial igual ao da Autora e criado por esta; o objectivo do R. era o de subtrair clientela e conquistar o mercado de trabalho da A..
A imagem de grande profissionalismo e confiança junto dos clientes que a A. possuía foi denegrida pelo R. que manchou o seu bom nome e reputação numa área de mercado e de negócio onde ela já tinha o seu lugar consolidado.
O R. desviou o principal cliente da A., a empresa N..., S.A., sendo que a não continuidade do trabalho com a empresa N..., S.A. conduziu a um prejuízo patrimonial para a A. de valor não inferior a € 64.611,51 por ano.
O R. está a utilizar ao serviço das novas empresas que criou o know how da A. e o segredo do seu negócio, disponibilizando informação e programas criados pela A. e os termos e condições da sua utilização.
O R. causou a desvalorização das quotas sociais da empresa, tendo estas actualmente um valor muito inferior ao que detinham antes.
A A. deliberou a exclusão do R..
Concluiu a A. que o R. agiu em prejuízo da A., que lhe subtraiu clientela essencial ao seu bom funcionamento socorrendo-se de meios desleais para o fazer, e que associando-se o dever de lealdade à obrigação de não concorrência, o R. violou esta obrigação, causando prejuízos à A..
Pediu a A. a exclusão do sócio aqui R., bem como a condenação deste no pagamento à A. de uma indemnização, a título de danos patrimoniais, no valor de € 64.611,51, acrescido das quantias que vierem a ser apuradas em sede de execução de sentença, respeitante aos prejuízos sofridos em virtude da concorrência desleal, aproveitamento de informação, programas e documentação da empresa, incluindo a plataforma para exame, subtracção do principal cliente da Autora, desvalorização de quotas, por todas as perdas e danos e no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais a arbitrar pelo tribunal, tudo acrescido de juros de mora até efectivo e integral pagamento.
O R. contestou. Invocou a prescrição do direito de exclusão judicial de sócio dizendo que a A. teve conhecimento integral dos factos que invoca como fundamento da exclusão desde finais de Setembro de 2016, ocorrendo a prescrição no prazo de 90 dias a contar desse conhecimento. Impugnou, também, factos alegados pela A. apresentando deles uma diversa versão.
Concluiu pela procedência da excepção e pela improcedência da acção.
O processo prosseguiu vindo a ser proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
«1 - Julgo improcedente a excepção de prescrição do direito de exclusão judicial do Réu de sócio da Autora.
2 - Julgo totalmente improcedente, por totalmente não provada, a presente acção e absolvo o Réu do pedido de exclusão de sócio da Autora e do pedido da sua condenação no pagamento de uma indemnização à Autora».
Apelou a A., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
1. Erra o Tribunal a quo na decisão sobre a matéria de facto constante da segunda parte do ponto 42 e sobre a matéria de facto que constante dos pontos 43 e 44 da Sentença recorrida, pois não reflete a prova produzida em julgamento.
2. Com efeito, relativamente à matéria de factos contantes do ponto 42 da Decisão recorrida, concretamente, que“(…) em simultâneo com a Autora, que estava a dar formação ao mesmo cliente, numa sala contígua”, não existe qualquer elemento probatório que permita dar como provada esta parte da matéria de facto,
3. Nenhuma testemunha conseguiu afirmar que em outubro quando o Autor deu formação nas instalações do cliente N..., S.A. por conta da sociedade B..., Lda. a Autora estivesse a dar formação nesse cliente.
4. O único facto provado, como nessa parte decidiu bem o Tribunal a quo, foi que o em Outubro de, o Réu esteve a dar formação nas instalações do cliente N..., S.A., representando a sociedade B..., Lda.
5. Atenta, a ausência de prova, confirmada pela própria fundamentação da sentença recorrida, pelo que se impõe alterar tal decisão, dando-se aquela parte da matéria de facto como não provada.
6. Relativamente à matéria de facto constante do ponto 43 dos factos provados da Decisão recorrida, “Nos primeiros contactos dos gerentes da Autora com o cliente N..., S.A.
Comunicações S.A. foi sendo dito inúmeras vezes que a Autora era uma empresa certificada para executar formação profissional, o que não correspondia à verdade.”, cumpre dizer que, igualmente, não existe prova de tal factualidade.
7. Ao contrário do sufragado na sentença recorrida, não resulta provada, tal matéria de facto, do depoimento da testemunha E..., conforme se verifica pela transcrição supra citado, nas alegações deste recurso.
8. A testemunha E... relatou que o primeiro contacto que teve foi com a E..., Lda. que decidiu constituir a Autora para trabalhar com o cliente N..., S.A.
9. Referindo essa mesma testemunha conforme depoimento supracitado, nas alegações deste recurso, que os primeiros contactos foram estabelecidos com L... e o Réu, ao contrário da factualidade dada como provada.
10. Não resultando do depoimento daquela testemunha que a Autora nos primeiros contactos tenha faltado à verdade quanto à certificação para prestar formação profissional.
11. Acresce que, a certificação que é discutida nestes autos não é a certificação para prestar formação profissional.
12. Nestes autos, quando se falou em certificação, estava-se a falar sempre em certificação dos cursos pela DGERT, o que não se pode confundir com certificação para executar formação profissional, conforme resulta demonstrado dos depoimentos supra
transcritos.
13. Erra, assim, de forma notória, o Tribunal a quo, ao dar como provada a factualidade constante do ponto 43 dos factos provados,
14. Pois, resulta do depoimento desta mesma testemunha E..., gravada e citada nas alegações supra, que ele enquanto cliente N..., S.A. sabia que a Autora estava a tratar da certificação, que era um processo que demorava algum tempo, pelo que se impõe dar este facto como não provado.
15. Dos Factos constantes do ponto 44 dos factos provados da Decisão recorrida, concretamente, que Em Agosto de 2016, o Réu, não querendo continuar a pactuar com essa desconformidade com o cliente N..., S.A., até porque à data já tinham uma relação de grande proximidade e confiança, decidiu pôr fim ao seu contrato de trabalho com a Autora.”, cumpre referir que erra manifestamente o Tribunal a quo na apreciação da prova, uma vez que
16. Não existe qualquer prova de tal factualidade.
17. Da análise do depoimento da testemunha E..., única testemunha e elemento probatório citado na fundamentação desta decisão, resulta claro que esta testemunha desconhece o motivo que levou o Réu a pôr fim ao seu contrato de trabalho com a Autora.
18. Pois, na verdade, quando questionado diretamente, a testemunha E... disse que não sabia os motivos de tal decisão.
19. Deste...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
