Acórdão nº 971/07.6TBBNV-A.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 15-02-2022
Data de Julgamento | 15 Fevereiro 2022 |
Case Outcome | NEGADA A REVISTA |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 971/07.6TBBNV-A.E1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
***
I - Relatório
1. O exequente CONDOMÍNIO DO EDIFICIO … (NÚCLEOS A), B), C) E D)) instaurou (em 18/06/2007) contra a executada-condómina, AA, ambos com os demais sinais dos autos, execução, com forma de processo comum, para pagamento de quantia certa (tendo como título executivo um ata de deliberativa da assembleia de condóminos, ocorrendo mais tarde cumulação de execuções, tendo igualmente como títulos executivos outras duas atas deliberativas de outas duas assembleias de condóminos do mesmo condomínio), visando obter da última a cobrança coerciva das quantias ali descriminadas, e relacionadas por alegadas dívidas resultantes do não pagamento das contribuições a que estava obrigada na qualidade de condómina daquele condomínio.
2. A tal execução a executada deduziu/instaurou (em 12/01/2009) oposição, mediante embargos - inicialmente quanto ao primeiro requerimento executivo, fundado na ata nº. 12, e depois também quanto aos outros dois demais requerimentos executivos que foram cumulados e fundados nas atas nºs. 16 e 18 -, pedindo no final a sua absolvição da instância ou do pedido executivo, com fundamento na matéria de exceção e de impugnação que ali aduziu, nomeadamente por alegada falta de personalidade da judiciária do exequente, da inexequibilidade do título dado à execução, da prescrição quanto a algumas das prestações reclamadas, impugnando ainda as assinaturas (vg. da ata nº. 12) e bem como o montante da própria dívida reclamada.
Avance-se já que a esses autos de oposição/embargos foi então (globalmente) atribuído o valor de € 18.179,08.
3. No despacho saneador (proferido em 14/11/2011), apreciou-se em concreto:
a) A exceção de falta de personalidade do exequente, julgando-se, no final, a mesma improcedente;
b) A exceção da inexequibilidade do título executivo - invocada pela executada, por não reunir os requisitos legais para o efeito, e particularmente por das atas não constar a identidade de todos os condóminos presentes nas assembleias a que a atas dizem respeito, nem as suas assinaturas e as frações que representavam -, julgando-se, no final, e após apreciação dos referidos fundamentos, a mesma improcedente;
c) A exceção de prescrição, que, no final, foi julgada parcialmente procedente, julgando-se prescrito o direito de crédito do exequente (apenas) quanto às reclamadas prestações referentes aos meses de janeiro a março de 2022, no montante total de € 110,10 (a abater assim à quantia exequenda).
4. Quanto ao demais, foi ali (no despacho saneador) a instância considerada válida e regular, tendo-se procedido à seleção da matéria de facto, com a elaboração da base instrutória e dos factos considerados como assentes.
5. Depois, os referidos autos de oposição, mediante os embargos, prosseguiram a sua tramitação para julgamento (com várias questões incidentais que foram sendo sido suscitadas ao longo do seu percurso).
6. Seguiu-se (em 21/06/2019) a prolação da sentença que, no final, decidiu nos seguintes termos (que se deixam transcritos):
«Pelo exposto o Tribunal decide julgar integralmente improcedente(s), de mérito, a(s) presente(s) oposições à execução/embargos de executado n.os 971/07...., improcedendo as três oposições à execução deduzidas pela executada/oponente/embargante AA às três atas exequendas (atas n.os 12, 16 e 18), absolvendo a exequente Condomínio do Edifício ..., dos respetivos pedidos. Quanto à ata n.º 12, há que deduzir 110,10 euros (cento e dez euros, e dez cêntimos), atendendo ao despacho saneador de 14/11/2011.
Quanto ao(s) valor(es) da causa, fixa-se o valor das atas exequendas n.os 12, 16 e 18, e respetivas oposições, no valor dos créditos peticionados respetivos, ou seja, 2.030,16 euros (dois mil e trinta euros, e dezasseis cêntimos), 16.148,92 euros (dezasseis mil cento e quarenta e oito euros, e noventa e dois cêntimos) e 5.376,70 euros (cinco mil trezentos e setenta e seis euros, e setenta cêntimos), respetivamente, nos termos do disposto nos arts. 305.º, 306.º, 315.º CPC, 296.º, 297.º, 306.º NCPC.
Custas judiciais do(s) processo(s), incluindo execução e três oposições à execução, a suportar pela oponente/embargante/executada AA, nos termos do disposto nos arts. 446.º, 447.º, do CPC, 527.º, 529.º, NCPC, tendo, contudo, em consideração o disposto nos arts. 5.º, 6.º, n.º 1, 7.º, 11.º, 24.º, 29.º, e 30.º, do RCP, e Tabelas anexas ao referido Regulamento das Custas Processuais, designadamente Tabelas I e II, normas legais aqui dadas por integralmente reproduzidas.
Custas dos incidentes deduzidos pela executada em 08/10/2018 (incidente de nulidade de não esgotamento do prazo de contra-alegações da exequente), 08/10/2018 (impugnação dos originais), 15/10/2018 (falta de cópia do suporte videográfico das videoconferências), 30/10/2018 (incidente de nulidade da resposta da funcionária judicial), 21/01/2019 (incidente de oposição ao despacho referência ... ...), a suportar pela executada/embargante AA que neles decai integralmente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) U.C., para cada um deles, no total de 25 (vinte e cinco) U.C., atento o processado a que deram causa e o seu caráter dilatório e sem o mínimo fundamento – arts. 446.º CPC, 527.º NCPC, 7.º RCP e respetivas tabelas anexas. (….). »
7. Inconformada com tal sentença, dela apelou a executada/embargante (com os fundamentos aduzidos nesse recurso), pugnando, no final, pela revogação da mesma, com a extinção da execução e a sua absolvição da instância executiva, nomeadamente por falta de título executivo.
8. No julgamento desse recurso, o Tribunal da Relação ... (doravante também TR...), por acórdão de 14/07/2021, proferido sem voto de vencido, decidiu, no final, nos seguintes termos:
« (…) julgar parcialmente procedente a apelação, com a consequente revogação da decisão recorrida, julgando-se extinta a execução por falta de título executivo.
No mais, mantém-se a condenação da executada nas custas dos incidentes deduzidos em 15/10/2018 (falta de cópia do suporte videográfico das videoconferências), 30/10/2018 (incidente de nulidade da resposta da funcionária judicial) e 21/01/2019 (incidente de oposição ao despacho referência ... ...), a suportar pela executada/embargante AA que neles decaí integralmente, reduzindo-se a taxa de justiça para 2 (duas) UC, por cada um deles, no total de 6 (seis) UC.
Custas da apelação e na 1ª instância pelo exequente/recorrido. »
9. Desta vez, foi o exequente/embargado que irresignado com tal acórdão do TR..., dele interpôs recurso de revista para o STJ, e cujas alegações desse recurso concluiu nos seguintes termos (mantendo-se na integra a ortografia das mesmas):
« I. A Exequente/Recorrente não se conforma com o Acórdão proferido pelo TR..., que revoga a sentença proferida pela 1.ª Instância, julgando extinta a execução por falta de título executivo.
II. Apesar de ao Supremo Tribunal de Justiça estar cometida a reapreciação de questões de direito, não poderá ficar indiferente a erros de apreciação da prova resultantes da violação de direito probatório material, pois, em tais situações, defrontamo-nos com verdadeiros erros de direito que, nesta perspetiva, se integram também na esfera de competências do Supremo.
III.O Aresto em crise pronunciou sobre a inexigibilidade dos títulos executivos – Actas da Assembleia de Condomínios (acta n.º 12, acta n.º 16 – ratificada pela acta n.º 17 e acta nº 18, cfr. fls. 11 a 24, 56 a 62 e 149 a 15) – matéria que foi julgada sede de Despacho Saneador, em 18.01.2011, com decisão já transitada em julgado, verificando-se, assim, violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança e na inalterabilidade do caso julgado.
IV. Inconformada com a decisão da 1.ª Instância, a executada interpôs apelação alegando, para além do mais, que as actas dadas à Execução não constituem título executivo, invocando a inexequibilidade e inexigibilidade das actas dadas à execução, recurso que foi procedente, nesta parte, concluindo o TR ... que “Em suma, a exequente carece de título(s) executivo(s) relativamente às quantias reclamadas.”
V. Mesmo, que ali se entendesse que as Actas do Condomínio não constituem título executivo de quaisquer obrigações pecuniárias do condomínio, como o pagamento das penas pecuniárias fixadas pela assembleia de condomínio, nem despesas judiciais e extrajudiciais de cobrança, incluindo honorários de advogado – o que não se concede – o mesmo não se poderá dizer no que se refere às contribuições (quotas) mensais do condomínio e despesas e encargos das partes comuns do edifício.
VI. Resulta das Actas dadas à execução, a indicação do valor das prestações devidas pela condómina ora Executada/Recorrida, delas emergem obrigações exequendas certas, pois daquelas decorre a devida identificação do respectivo objecto e sujeito; tais obrigações são exigíveis porque se encontram vencidas; encontram-se devidamente liquidadas, porquanto se encontram devidamente determinados os respectivos quantitativos.
VII. As três actas de condomínio exequendas, juntas aos autos, provadas em 1), 6), e 14), são títulos executivos válidos e eficazes, reunindo todos os requisitos previstos nos arts. 46.º, n.º 1, al. d), CPC, e 6.º, n.º 1, do Decreto – Lei n.º 268/94, de 25/10, exibem e traduzem os valores em dívida pela Executada quer no que se refere às contribuições ordinárias para o Condomínio, é uma obrigação exequenda certeza, exigibilidade e liquidez.
VIII. A Exequente/Recorrente está munida de título executivo “É de atribuir força executiva (...) à acta em que, por um condómino não ter pago as contribuições que lhe respeitam, se delibera sobre o valor da sua dívida e se encarrega o administrador de proceder à sua cobrança judicial.” “É título executivo a acta da assembleia de condóminos em que se deliberou liquidar certo montante de quotas de condomínio em dívida por determinado condómino, relativas a certo período...
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