Acórdão nº 9709/2007-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 14-02-2008
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
| Relator(a) | MARIA JOSÉ MOURO |
| Data de Julgamento | 14 Fevereiro 2008 |
| Ano | 2008 |
| Número Acordão | 9709/2007-2 |
Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
*
I - J intentou a presente acção declarativa com processo sumário contra A.
Alegou o A., em resumo:
O A. é o único proprietário e possuidor do prédio urbano sito na Av. D. Afonso Henriques, nº , em Almada, cujo 2º andar, lado direito, fora dado de arrendamento a J. Tendo falecido este, bem como a sua viúva, B, o R. reclamou para si a transmissão do direito ao arrendamento daquela habitação, sendo que o A. aceitou o exercício de tal direito, fazendo-lhe saber que a renda correspondente teria o valor mensal de € 216,47 e reclamando o pagamento dos diferenciais e acertos das rendas anteriores, uma vez que a renda anteriormente praticada era de € 25,72.
O R. veio a fazer saber ao A. que passaria a pagar a renda de € 216,47 – que, efectivamente, pagou no mês de Setembro de 2005 - mas que não aceitava que a nova renda fosse exigida com efeitos retroactivos, sendo que posteriormente, até à propositura da acção, não pagou as rendas que, entretanto, se venceram.
Concluiu o A. que a falta de pagamento da renda é fundamento da resolução do contrato de arrendamento.
Pediu que se declare judicialmente resolvido o contrato de arrendamento e que o R. seja condenado a fazer a entrega do locado ao A., bem como a pagar as rendas em dívida e as vincendas até efectivação do despejo.
O R. contestou, alegando, designadamente, que o valor da renda que teria de pagar não se cifra em € 216,47 e referindo que depositou a quantia em dívida de rendas e a indemnização a que alude o nº 1 do art. 1041 do CC, caducando, assim, o direito à resolução do contrato.
O processo prosseguiu vindo a ser proferida sentença que declarou resolvido o contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas, condenou o R. a entregar ao A. o local arrendado e a pagar-lhe as rendas vencidas e vincendas até trânsito em julgado da sentença, bem como indemnização até efectiva entrega do locado, tendo em conta o valor mensal de € 216,47.
Da sentença apelou o R. concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso:
1 - A fundamentação da matéria de facto provada não decorreu do acordo das partes.
2 - Sempre houve desacordo na fixação do montante de renda condicionada a fixar, entre o Autor e o Réu.
3- Prova disso, é a Contestação do Réu e o requerimento de Cálculo de Renda que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
4 - O Autor entende que o valor da renda é de € 216,47.
5- O Réu entende que o valor da renda pode oscilar entre os 46,19 € e os 146,75 €.
6- As cartas e os documentos juntos aos autos pelo Autor foram impugnados.
7 - Também de referir que aquando do envio da carta do Autor ao Réu para fixar o valor da renda, (doc. n° 2 da PI), os factores a considerar para o seu cálculo não eram conhecidos pelo Autor, nomeadamente o factor Cc — Estado de Conservação do interior do locado, que vem referido no art° 3° n° 1 a n° 5 do dec. Lei n° 329-A/2000 de 22 de Dezembro.
8 - O montante indicado no doc. ° 2 da P.I. não informa o Réu como o Autor chegou ao valor de renda de 216,47 €, especificando os montantes apurados em cada factor a relevar e a aplicar para o apuramento da renda condicionada.
9 – Acontece, também que o Réu considera que a notificação feita pelo Autor em 27 de Julho de 2005 é ineficaz, por ilegal, e não pode produzir os efeitos pretendidos.
10- Consequentemente todas as notificações posteriores deixam de produzir efeitos jurídicos, ou seja todas as cartas posteriormente enviadas pelo Autor ao Réu.
11- A sentença é nula nos termos do art° 668° n° 1 alínea d) do C.P.C.: "Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar."
12- A douta sentença não se refere aos 3 cálculos de renda apresentados, e que em sede de resposta do Autor ao Réu, o Autor também refere no art° 30° da Resposta Cálculo de Renda: “Arrumando ideias, o Autor junta três documentos, envolvendo três quadros e/ou contas diferentes (docs. 1 a 3),” que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
13- Perante o manifesto desacordo de contas, o réu deve ser absolvido do pedido.
14- E a Acção de Despejo dos presentes autos não é o meio idóneo para a Fixação do Valor da Renda.
15- Temos o valor apresentado pelo Autor de 216, 47 €
16- Temos o valor apresentado pelo Réu em sede de Cálculo do Valor da renda de pode oscilar entre os 46,19 € e os 146,75 €.
17- E o valor corrigido pelo Autor que se cifra em 186,47 €, em sede de Resposta ao Cálculo de Renda apresentado pelo Réu, no seu art° 28.
18- Neste sentido temos o acórdão do T. Relação de Lisboa, de 09/10/86, In www.dgsi si.pt
"II- Na falta de acordo, a acção de despejo não é o meio próprio para fixar o montante de renda que tenha passado a ser condicionada.
III - Nos casos em que uma renda tenha passado a ser condicionada, na falta de acordo, ou fixação judicial, o senhorio não tem direito a renda superior à vigente".
19- A notificação da fixação da renda, não obedeceu aos requisitos da Lei, constantes do art 6° n° 1 e n° 2 do referido diploma legal,
20- A notificação da possibilidade de recurso não foi cumprida.
21- A notificação do factor Ce - Estado de Conservação foi obscura, o Réu não sabe que peso o Autor atribuiu a este factor no apuramento do valor da renda, nos termos do n° 3° n° 1 a ° 5 e ° 6° n° 1 do já citado diploma legal.
22 - O incumprimento destes requisitos legais gera invalidade, nulidade, tendo sido ineficaz a carta enviada pelo Autor ao Réu, o doc. n° 2 da p.i..
23- O motivo da discórdia do presente processo - o valor da renda condicionada a aplicar à transmissão por morte dos pais do Réu ao contrato de arrendamento do Réu - fez com que o Réu entendesse que o valor da renda em vigor até se apurar o montante exigível seria o valor antigo da renda de casa, acrescido da indemnização devida, que fez caducar o direito à resolução do contrato de arrendamento, e para esse efeito o Réu depositou as rendas vencidas, pelo valor de 25,72 €.
24- Nestes termos a Acção deve ser considerada improcedente e o Réu absolvido do pedido.
O A. contra alegou nos termos de fls. 21 e seguintes.
*
II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
---1. O autor é proprietário do prédio urbano localizado na Avenida D. Afonso Henriques, n° , freguesia e concelho de Almada, inscrito na matriz predial sob o artigo .
--- 2. O réu é filho do primitivo arrendatário do segundo andar lado direito do mencionado prédio urbano.
--- 3. Por carta, datada de 22-07-2005, o réu comunicou ao autor o falecimento do seu pai, ocorrido em 20-01-2005, e o de sua mãe, ocorrido em 16-02-2005, bem como que «residindo na casa há mais de 50 anos, o arrendamento transmitiu-se-lhe (...)».
--- 4. Por carta, datada de 27-07-2005, dirigida ao réu e que este recebeu, o autor reconheceu-lhe o direito ao arrendamento e comunicou que:
«(...) nos termos da lei do arrendamento urbano vigente, aos contratos de arrendamento para habitação transmitidos para descendentes com mais de 26 anos de idade e menos de 65 anos de idade, como é o caso de V. Exa., é aplicável o regime de renda condicionada (art. 87°, n° 1/RAU)».
--- - «(...) os efeitos da transmissão do direito ao arrendamento habitacional operado a V/ favor retroagem à data do falecimento de V/ mãe, B, ocorrido em 16 de Fevereiro de 2005, momento e data em que o contrato de arrendamento teria caducado não fora a transmissão exercida por V. Exa..
-- Assim, tomando em linha de conta os vários factores e elementos fixados na...
*
I - J intentou a presente acção declarativa com processo sumário contra A.
Alegou o A., em resumo:
O A. é o único proprietário e possuidor do prédio urbano sito na Av. D. Afonso Henriques, nº , em Almada, cujo 2º andar, lado direito, fora dado de arrendamento a J. Tendo falecido este, bem como a sua viúva, B, o R. reclamou para si a transmissão do direito ao arrendamento daquela habitação, sendo que o A. aceitou o exercício de tal direito, fazendo-lhe saber que a renda correspondente teria o valor mensal de € 216,47 e reclamando o pagamento dos diferenciais e acertos das rendas anteriores, uma vez que a renda anteriormente praticada era de € 25,72.
O R. veio a fazer saber ao A. que passaria a pagar a renda de € 216,47 – que, efectivamente, pagou no mês de Setembro de 2005 - mas que não aceitava que a nova renda fosse exigida com efeitos retroactivos, sendo que posteriormente, até à propositura da acção, não pagou as rendas que, entretanto, se venceram.
Concluiu o A. que a falta de pagamento da renda é fundamento da resolução do contrato de arrendamento.
Pediu que se declare judicialmente resolvido o contrato de arrendamento e que o R. seja condenado a fazer a entrega do locado ao A., bem como a pagar as rendas em dívida e as vincendas até efectivação do despejo.
O R. contestou, alegando, designadamente, que o valor da renda que teria de pagar não se cifra em € 216,47 e referindo que depositou a quantia em dívida de rendas e a indemnização a que alude o nº 1 do art. 1041 do CC, caducando, assim, o direito à resolução do contrato.
O processo prosseguiu vindo a ser proferida sentença que declarou resolvido o contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas, condenou o R. a entregar ao A. o local arrendado e a pagar-lhe as rendas vencidas e vincendas até trânsito em julgado da sentença, bem como indemnização até efectiva entrega do locado, tendo em conta o valor mensal de € 216,47.
Da sentença apelou o R. concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso:
1 - A fundamentação da matéria de facto provada não decorreu do acordo das partes.
2 - Sempre houve desacordo na fixação do montante de renda condicionada a fixar, entre o Autor e o Réu.
3- Prova disso, é a Contestação do Réu e o requerimento de Cálculo de Renda que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
4 - O Autor entende que o valor da renda é de € 216,47.
5- O Réu entende que o valor da renda pode oscilar entre os 46,19 € e os 146,75 €.
6- As cartas e os documentos juntos aos autos pelo Autor foram impugnados.
7 - Também de referir que aquando do envio da carta do Autor ao Réu para fixar o valor da renda, (doc. n° 2 da PI), os factores a considerar para o seu cálculo não eram conhecidos pelo Autor, nomeadamente o factor Cc — Estado de Conservação do interior do locado, que vem referido no art° 3° n° 1 a n° 5 do dec. Lei n° 329-A/2000 de 22 de Dezembro.
8 - O montante indicado no doc. ° 2 da P.I. não informa o Réu como o Autor chegou ao valor de renda de 216,47 €, especificando os montantes apurados em cada factor a relevar e a aplicar para o apuramento da renda condicionada.
9 – Acontece, também que o Réu considera que a notificação feita pelo Autor em 27 de Julho de 2005 é ineficaz, por ilegal, e não pode produzir os efeitos pretendidos.
10- Consequentemente todas as notificações posteriores deixam de produzir efeitos jurídicos, ou seja todas as cartas posteriormente enviadas pelo Autor ao Réu.
11- A sentença é nula nos termos do art° 668° n° 1 alínea d) do C.P.C.: "Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar."
12- A douta sentença não se refere aos 3 cálculos de renda apresentados, e que em sede de resposta do Autor ao Réu, o Autor também refere no art° 30° da Resposta Cálculo de Renda: “Arrumando ideias, o Autor junta três documentos, envolvendo três quadros e/ou contas diferentes (docs. 1 a 3),” que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
13- Perante o manifesto desacordo de contas, o réu deve ser absolvido do pedido.
14- E a Acção de Despejo dos presentes autos não é o meio idóneo para a Fixação do Valor da Renda.
15- Temos o valor apresentado pelo Autor de 216, 47 €
16- Temos o valor apresentado pelo Réu em sede de Cálculo do Valor da renda de pode oscilar entre os 46,19 € e os 146,75 €.
17- E o valor corrigido pelo Autor que se cifra em 186,47 €, em sede de Resposta ao Cálculo de Renda apresentado pelo Réu, no seu art° 28.
18- Neste sentido temos o acórdão do T. Relação de Lisboa, de 09/10/86, In www.dgsi si.pt
"II- Na falta de acordo, a acção de despejo não é o meio próprio para fixar o montante de renda que tenha passado a ser condicionada.
III - Nos casos em que uma renda tenha passado a ser condicionada, na falta de acordo, ou fixação judicial, o senhorio não tem direito a renda superior à vigente".
19- A notificação da fixação da renda, não obedeceu aos requisitos da Lei, constantes do art 6° n° 1 e n° 2 do referido diploma legal,
20- A notificação da possibilidade de recurso não foi cumprida.
21- A notificação do factor Ce - Estado de Conservação foi obscura, o Réu não sabe que peso o Autor atribuiu a este factor no apuramento do valor da renda, nos termos do n° 3° n° 1 a ° 5 e ° 6° n° 1 do já citado diploma legal.
22 - O incumprimento destes requisitos legais gera invalidade, nulidade, tendo sido ineficaz a carta enviada pelo Autor ao Réu, o doc. n° 2 da p.i..
23- O motivo da discórdia do presente processo - o valor da renda condicionada a aplicar à transmissão por morte dos pais do Réu ao contrato de arrendamento do Réu - fez com que o Réu entendesse que o valor da renda em vigor até se apurar o montante exigível seria o valor antigo da renda de casa, acrescido da indemnização devida, que fez caducar o direito à resolução do contrato de arrendamento, e para esse efeito o Réu depositou as rendas vencidas, pelo valor de 25,72 €.
24- Nestes termos a Acção deve ser considerada improcedente e o Réu absolvido do pedido.
O A. contra alegou nos termos de fls. 21 e seguintes.
*
II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
---1. O autor é proprietário do prédio urbano localizado na Avenida D. Afonso Henriques, n° , freguesia e concelho de Almada, inscrito na matriz predial sob o artigo .
--- 2. O réu é filho do primitivo arrendatário do segundo andar lado direito do mencionado prédio urbano.
--- 3. Por carta, datada de 22-07-2005, o réu comunicou ao autor o falecimento do seu pai, ocorrido em 20-01-2005, e o de sua mãe, ocorrido em 16-02-2005, bem como que «residindo na casa há mais de 50 anos, o arrendamento transmitiu-se-lhe (...)».
--- 4. Por carta, datada de 27-07-2005, dirigida ao réu e que este recebeu, o autor reconheceu-lhe o direito ao arrendamento e comunicou que:
«(...) nos termos da lei do arrendamento urbano vigente, aos contratos de arrendamento para habitação transmitidos para descendentes com mais de 26 anos de idade e menos de 65 anos de idade, como é o caso de V. Exa., é aplicável o regime de renda condicionada (art. 87°, n° 1/RAU)».
--- - «(...) os efeitos da transmissão do direito ao arrendamento habitacional operado a V/ favor retroagem à data do falecimento de V/ mãe, B, ocorrido em 16 de Fevereiro de 2005, momento e data em que o contrato de arrendamento teria caducado não fora a transmissão exercida por V. Exa..
-- Assim, tomando em linha de conta os vários factores e elementos fixados na...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas