Acórdão nº 97/14.6TBPTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12-01-2017
| Data de Julgamento | 12 Janeiro 2017 |
| Número Acordão | 97/14.6TBPTG.E1 |
| Ano | 2017 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I- RELATÓRIO
1. AA e BB intentaram acção declarativa comum contra CC – Companhia de Seguros, S.A., Companhia de Seguros DD, S.A., Companhia de Seguros EE, S.A. e Gabinete Português de Carta Verde peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de 36.705,00 € à Autora mulher e de 15.000,00 € ao Autor marido, acrescida de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, a título de danos emergentes do acidente de viação ocorrido no dia 5 de Agosto de 2011 ocorrido por inteira responsabilidade do condutor do veículo segurado na CC e que determinou a perda total do veículo por si conduzido, bem como lesões físicas e psíquicas sofridas por ambos que demandam ressarcimento em conformidade, pelo que deverão as Rés ser solidariamente condenadas no pagamento da quantia peticionada.
Os Autores desistiram do pedido formulado contra a Companhia de Seguros DD, S.A. e contra o Gabinete Português de Carta Verde, desistência essa homologada por decisão proferida em 2.3.2016.
Realizada audiência final, foi proferida sentença na qual se decidiu :
“a) Condenar a Ré CC – Companhia de Seguros, S.A., no pagamento à Autora AA da quantia de 7.500,00 € (sete mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, bem como no pagamento de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento;
b) Condenar a Ré CC – Companhia de Seguros, S.A., no pagamento ao Autor BB da quantia de 5.000,00 € (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, bem como no pagamento de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento;
c) Condenar a Ré CC – Companhia de Seguros, S.A., no pagamento à Autora AA da quantia de 7.676,00 € (sete mil seiscentos e setenta e seis euros) a título de danos patrimoniais, bem como no pagamento de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento;
d) Absolver a Ré EE, S.A. dos pedidos contra si deduzidos.
Custas a cargo da Ré CC e dos Autores na proporção dos respectivos decaimentos.”.
2. Da mesma apelaram ambos os Autores no segmento atinente à condenação em custas e a Autora no que concerne às quantias que lhe foram atribuídas a título de indemnização e no que concerne à absolvição da Ré EE, formulando, para tanto as seguintes conclusões:
“ 1ª.- A Autora chamou à demanda as duas primeiras Rés, a título de responsabilidade civil extracontratual e a terceira Ré a título de responsabilidade contratual;
2ª.- Em consequência do acidente estradal descrito nos autos, o veículo propriedade da recorrente, teve perda total;
3ª.- A Ré “CC”, a quem foi atribuída a responsabilidade, ressarcimento dos danos, foi condenada a indemnizar a recorrente em função do valor comercial do veículo no montante de € 7.676.00;
4ª.- A autora, havia transferido a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo, através do contrato de seguro do ramo automóvel, na modalidade contra todos os riscos, titulado pela apólice n.º 0002457647, para a seguradora” Companhia de Seguros EE, S.A”;
5ª.- Das coberturas acordadas, além de outras constava a cobertura de “choque/colisão” com o capital de €9.455.16;
6ª.- O contrato de seguro automóvel, subscrito pela autora e pela Ré EE, iniciou os seu efeitos em 29 JUL/2011 e o acidente ocorreu no dia 5 AGO/2011;
7ª.- Nas condições especiais do contrato sob epígrafe: “ complemento de indemnização por perda total”, a companhia de seguros EE, assumiu para com a Autora a obrigação de pagar um complemento de indemnização de “ em caso de perda total de veículo, no caso de a responsabilidade pelo sinistro ser imputável a terceiros”, isto, porque foi contratado a cobertura de choque/ colisão;
8ª.-A responsabilidade exclusiva pela ocorrência do acidente descrita nos autos, foi assumida exclusivamente, pela Ré “ CC” para quem fora transferida a responsabilidade do condutor de pesados de mercadorias;
9ª.- O Valor do complemento de indemnização a pagar pela companhia de seguros” EE” é o que consta nas condições especiais do contrato celebrado com a Autora, sob epigrafe: “ Complemento de indemnização de perda total, sob º n.º 3 alínea b);
10ª.- Assim temos que o montante a ressarcir ao abrigo do nº3,b) da aludida cobertura se deverá fixar em € 1.891,03 (€ 9.455,16/20%), quantia na qual a ré “EE” deverá ser condenada.
11ª.- Em consequência direta e necessária do acidente estradal, resultaram para a Autora os danos que vêm descritos na douta sentença;
12ª.- A recorrente entende existirem alguns erros, imprecisões, na descrição dos factos;
13ª.- A Autora, em consequência do embate, sofreu uma ITA pelo período de 05 AGO/2011 a 04 OUT/2011, ou seja, 60 dias e de uma ITP de 60% de 05OUT a 18 NOV de 2011, ou seja, 44 dias;
14ª.- Também nesse período, a recorrente se viu impossibilitada, privada, de exercer as tarefas do dia-a-dia e de cuidar com zelo e cuidado indispensável, do filho de “tenra idade”;
15ª.- A douta sentença sobre o recurso contabilizou apenas um período de 32 dias, o que não corresponde à verdade dos factos;
16ª.- A douta sentença reconheceu que a Autora ficou a padecer de um deficit na supinação e na extensão dos movimentos do punho do membro superior direito, mas não relevou, no nosso entender o facto de ela ser permanente, causando dores e incómodos que provavelmente se irá agravar com o decorrer da idade;
Além do mais…
17ª.- Se a autora não via o filho, como ficou provado, também não via o que a rodeava, dependente de terceiros para se deslocar, tomar banho e fazer qualquer tarefa básica diária;
18ª.- Se colocarmos uma venda nos olhos e imobilizarmos o braço direito, teremos a noção exata do sofrimento da Autora;
19ª.- Por todo o exposto, ver-se completamente dependente e perder o direito à intimidade, provocou um sofrimento que nunca poderá ser indemnizado em quantia inferior à peticionada.
A decisão recorrida fez incorreta interpretação de:
- artº. 405º., 406º. n.º 1 e 496º. doCódº. Civil
- e o n.º 3 alínea b) da cláusula primeira sob a epigrafe “complemento de indemnização por perda total” do contrato de seguro de ramo automóvel, titulado pela apólice n.º 0002457647, celebrado entre a companhia de seguros “EE, S.A.” e a Autora recorrente.
Pelo que ...
A douta sentença sob o recurso proferida em 11.MAR/2016, deve ser substituída por douto acórdão que, verificando os pressupostos da responsabilidade contratual assumida pela Ré “EE”, perante a Autora recorrente a condene no pagamento do complemento de indemnização por perda total do veículo seguro, no montante de € 1.891.03 e;
Condene a companhia de seguros “CC- companhia de seguros, S.P.A.”, no pagamento de € 15.000.00, por danos morais.
Assim decidindo, farão V. Exªs. Exmºs. Senhores Drs. Juízes Desembargadores a costumada Justiça”;
3. Contra-alegou a Ré Companhia de Seguros EE S.A., formulando as seguintes conclusões:
1º A sentença recorrida não merece qualquer censura, tendo o Tribunal analisado criteriosamente os factos concretos e decidido, com concisão e de uma forma assertiva, sobre o direito aplicável, não violando qualquer norma ou princípio jurídico relacionado com o objeto da presente acção;
2.º Não foram alinhavadas, em sede de recurso, nem se divisam, sólidas razões que ponham em causa o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo e aconselhem a opção por uma decisão distinta da que foi doutamente proferida;
3.º Entende a aqui Recorrida que a presente acção era inviável em relação a si, tal como acabou por decidir (e bem) o Tribunal.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exa. mui doutamente suprirá, não deverá ser dado provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida, fazendo-se assim a acostumada JUSTIÇA. “.
4. Contra-alegou, igualmente, a CC Companhia de Seguros, S.A, concluindo como segue :
“1ª A douta decisão do Tribunal a quo julgando, como julgou e atento os juízos de equidade a que a reparação obedece, tendo em conta as circunstâncias de cada caso, não merece juízo de censura, estando em harmonia com a legislação em vigor e com a orientação jurisprudencial sufragada pelos Tribunais superiores.
2ª Quanto à reforma da sentença quanto a custas, é modesto entendimento desta Recorrida que a sentença em causa já transitou em julgado pelo que é extemporânea a apresentação do recurso e consequentemente, da sua apreciação. Ainda assim, á cautela,
3ª Não merece qualquer reparo ou censura a douta sentença homologatória de 2 de março de 2016 que condenou os Autores/Recorrentes no pagamento das custas devidas a juízo.
4ª Os Recorrentes desistiram da acção contra as então Rés Companhia de Seguros DD e Espanha, S.A. e Gabinete Português de Carta Verde, pelo que nos termos do art. 537º nº1 do CPC as custas devem ser pagas pela Recorrentes.
5ª A Recorrida, ao contrário do que os Recorrentes querem fazer crer, não confessou o pedido. De igual modo,
6ª A douta decisão do Tribunal a quo não padece de qualquer vício, erro ou imprecisão na descrição dos factos, nem, muito menos, na...
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