Acórdão nº 9677/15.1T8LSB.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 04-06-2020

Data de Julgamento04 Junho 2020
Número Acordão9677/15.1T8LSB.L1-2
Ano2020
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Este acórdão tem por objeto duas apelações que incidem sobre despacho que indeferiu reclamações deduzidas pelas partes contra as respetivas contas de custas.
1. Em 06.4.2015 A S.A., intentou procedimento cautelar não especificado contra Caixa Geral de Depósitos S.A., Banco Comercial Português, S.A. e Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional da República do Mali.
A requerente alegou, em síntese, que no âmbito de um contrato de empreitada celebrado entre a requerente e o 3.º requerido, tendo em vista a construção de uma estrada, pela requerente, no Mali, os dois bancos requeridos emitiram, a pedido da requerente, garantias bancárias à primeira solicitação, no valor global de € 18 000 000,00, as quais estavam em vias de serem acionadas, sem justificação, pelo 3.º requerido. A requerente pretendia, pois, que os requeridos fossem intimados para que as garantias em causa não fossem acionadas.
2. Ordenada a citação dos requeridos, os bancos não deduziram oposição e o terceiro requerido arguiu a incompetência internacional do tribunal.
3. A requerente pugnou pela improcedência da exceção de incompetência e pela inoperância da oposição apresentada.
4. Em 06.01.2016 foi proferida decisão em que se julgou o tribunal internacionalmente competente, considerou-se, face à ausência de oposição, confessados os factos articulados pela requerente e julgou-se a providência procedente, condenando-se em conformidade.
5. Em 28.3.2016 a Delegação da União Europeia no Mali requereu a sua intervenção principal espontânea, associada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Mali, Ordenador Nacional do Fundo Europeu de Desenvolvimento e este, em simultâneo, requereu que fosse citado para deduzir oposição à providência.
6. Em 16.4.2016 foi proferido despacho em que se considerou que os requeridos estavam todos citados e se determinou que a requerente fosse notificada para se pronunciar sobre a intervenção da Delegação da União Europeia.
7. Em 06.5.2016 a requerente opôs-se à pretendida intervenção principal.
8. Em 06.5.2016 a Delegação da União Europeia no Maliarguiu a nulidadedo processado por falta de citação.
9. Na mesma data, 06.5.2016, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Mali, Ordenador Nacional do Fundo Europeu de Desenvolvimento, arguiu a nulidade do processo, por falta da sua citação.
10. Em 11.5.2016 o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Mali, Ordenador Nacional do Fundo Europeu de Desenvolvimentoapelou da sentença que decretara a providência cautelar.
A requerente contra-alegou.
11. Em 24.5.2016 foi proferido despacho em que se indeferiu a intervenção principal espontânea e as nulidades arguidas.
12. Em 14.6.2016 o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Mali, Ordenador Nacional do Fundo Europeu de Desenvolvimento, apelou deste despacho, quanto ao indeferimento da arguição de nulidade do processado.
A requerente contra-alegou.
13. Em 14.6.2016 a Delegação da União Europeia no Maliapelou do despacho de 24.5.2016, na parte em que indeferira a sua intervenção principal espontânea.
A requerente contra-alegou.
14. As três apelações foram tramitadas conjuntamente e em 10.11.2016 foi proferido acórdão, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em que:
- se julgou procedente a apelação interposta contra a sentença que decretara a providência requerida, tendo-se revogado a decisão e julgado a providência improcedente, com custas pela apelada;
- julgou-se improcedente a apelação interposta pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros do Mali (questão da nulidade do processo por falta de citação), condenando o apelante nas custas do processado;
- considerou-se prejudicada a apreciação da questão da intervenção principal espontânea (apelação interposta pela Delegação da União Europeia no Mali), condenando-se a apelante nas custas.
15. Em 29.11.2016 a requerente interpôs recurso de revista do dito acórdão da Relação, na parte em que revogara a sentença que decretara a providência requerida.
O 3.º requerido contra-alegou.
16. Admitido o recurso e ingressando a revista no Supremo Tribunal de Justiça, a Exm.ª relatora determinou que as partes se pronunciassem acerca da inadmissibilidade da revista, o que a requerente e o 3.º requerido fizeram.
17. Em 26.7.2017 foi proferida decisão pela Exm.ª relatora, que culminou nestes termos:
Assim, nos termos do disposto na al. h) do nº 1 do artigo 652º, conjugado com os artigos 679º e 370º, nº 2 do Código de Processo Civil, julga-se findo o recurso, por não ser admissível.
Custas pela recorrente.”
18. Em 17.10.2019 foi elaborada conta de custas da responsabilidade da requerente, nos seguintes termos:
Recurso de apelação
Base tributável - €18.018.567,22
Taxa de justiça devida - €109.446,00
Taxa de justiça já paga - €816,00
Recurso de revista
Base tributável - €18.018.567,22
Taxa de justiça devida - €109.446,00
Taxa de justiça já paga - €816,00
Total em dívida - €217.260,00.
19. Também em 17.10.2019 foi elaborada conta de custas da responsabilidade do 3.º requerido, nos seguintes termos:
Recurso de apelação
Base tributável - €18.018.567,22
Taxa de justiça devida - €109.446,00
Taxa de justiça já paga - €816,00
Em dívida - €108.732,00.
20. Também em 17.10.2019 foi elaborada conta de custas da responsabilidade da Delegação da União Europeia no Mali, nos seguintes termos:
Recurso de apelação
Base tributável - €18.018.567,22
Taxa de justiça devida - €109.446,00
Taxa de justiça já paga - €816,00
Em dívida - €108.732,00.
21. O 3.º requerido e a Delegação da União Europeia no Mali requereram a reforma das respetivas contas, pedindo que o valor tributário da causa fosse fixado em €275.000,00, não se considerando o remanescente na conta final e dispensando-se as partes do respetivo pagamento. Subsidiariamente, arguiram a nulidade constante da omissão da notificação às requerentes do despacho que ordenou a remessa dos autos à conta.
22. A requerente também reclamou da conta de custas, alegando, quanto ao recurso de revista, que este não havia sido admitido e terminara antes de se ter chegado a fase equivalente à de instrução, pelo que não havia remanescente de taxa de justiça a pagar e, quanto à apelação, era manifesta a desproporção do valor exigido, pelo que se deveria pelo menos dispensar parte do remanescente.
23. A secretaria prestou informação, no sentido do indeferimento das reclamações.
24. O Ministério Público emitiu parecer, em que se exarou o seguinte:
Dado que é manifesta e exorbitante a desproporção entre o valor das contas e a actividade processual, não obstante os pedidos de dispensa de remanescente serem formulados após a elaboração das mesmas, atendendo ao princípio da proporcionalidade, nada a opor à dispensa do remanescente, ou pelo menos à sua redução, respectivamente, ao montante que o Mmº Juiz no seu criterioso e prudente arbítrio entenda proporcional ao caso concreto.
Mais se refira que a Lei 27/2019, de 28 de Março, entrou em vigor no dia 27 de Abril de 2019, pelo que terá aplicação nos presentes autos, e nas contas, objecto de reclamação, já que as mesmas foram elaboradas em 17/10 de 2019, portanto já abrangidas e na vigência da aludida Lei.
Nada a opor a que sejam dadas sem efeito, devendo ser em conformidade, efectuadas novas contas.”
25. Em 17.12.2019 foi proferido o seguinte despacho:
Reclamação de 05.11.2019:
Vieram os requeridos requerer a reforma da conta, requerendo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e invocando a nulidade consistente na omissão da notificação às reclamantes do despacho que ordenou a remessa dos autos à conta.
As razões apontadas pelos reclamantes não constituem, verdadeiramente, fundamento de reforma ou reclamação da conta, pois que não lhe imputam qualquer vício, erro ou desconformidade com as decisões proferidas.
Seja como for, apreciemos o requerido.
A última decisão que colocou termo ao processo e, por conseguinte, que importou a sua contagem foi proferida em 26.07.2017 (despacho que não admitiu o recurso de revista) ou, quanto muito, em 19.10.2017 (despacho que apreciou a reclamação contra a nota discriminativa e justificativa de custas de parte).
Desde essas datas, os reclamantes sabem qual a sua responsabilidade nas custas da acção e, por referência ao valor da causa e às tabelas anexas ao Regulamento das Custas Processuais, qual o montante das custas ou, pelo menos, das taxas de justiça que iriam suportar.
Poderiam, desde então, requerer a dispensa do remanescente da taxa de justiça que considerassem desproporcional à sua actividade processual, mas optaram por não o fazer, aguardando, pois, a elaboração da conta e a sua notificação para pagarem o que fosse devido.
Aliás, muito se estranha que as partes (devidamente representadas por Ils. Advogados) tenham sabido apresentar notas discriminativas e justificativas de custas de parte, após o trânsito em julgado da última decisão que colocou termo ao processo, mas tenham-se esquecido de pedir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Os autos foram, efectivamente, remetidos à conta em 14.10.2019 e contados no dia 17.10.2019, inexistindo qualquer preceito legal que importa a notificação às partes da remessa dos autos à conta (cfr. art.º 29.º, n.º 3 do RCP e Portaria n.º 419-A/09, de 17.04, e suas sucessivas alterações).
Também o despacho de 27.09.2017, proferido no apenso A., que ordenou a remessa dos autos à conta, não tinha que ser notificado às partes, traduzindo-se numa mera injunção à Secretaria para que procedesse à contagem do processo (dando-lhe, assim, a saber que nada mais havia a decidir), tanto que poderia ter sido omitido, sem que com isso a Secretaria pudesse deixar de elaborar a conta (art.º 29.º, n.º 1 do RCP).
A omissão dessa notificação, não sendo imposta por lei, nunca poderia gerar a nulidade invocada (nem, de resto, os
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