Acórdão nº 966/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10-07-2002
Data de Julgamento | 10 Julho 2002 |
Número Acordão | 966/98 |
Ano | 2002 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 2ª Subsecção da 1ª secção do TCA
I- M..., residente em Algés, recorre contenciosamente dos presumidos indeferimentos tácitos imputáveis ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datados de 30/10/96 e 03/10/97.
A eles imputa o vício de violação do art. 145º, nº2, do CPA.
Sobre o fundo, entende que se não verifica o apontado vício de violação de lei.
Relegado o conhecimento desta matéria para final, o processo avançou para alegações, tendo a recorrente apresentado as seguintes conclusões:
«I- No nº2 do artigo 145º do CPA a palavra “invalidade” refere-se à invalidade do acto em si próprio e não à dos seus efeitos, tendo por isso sentido inverso do utilizado no nº 1 do artigo 141º do mesmo Código.
II- A não se entender assim, o nº2 do artigo 145º do CPA seria inconstitucional, face aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proporcionalidade, por proibir a Administração de revogar actos sabidamente ilegais em si mesmos pela simples razão de Ter decorrido o prazo para a interposição do respectivo recurso(violação dos nºs 1 e 2 do art. 266º da Constituição).
III- De qualquer modo o despacho de 3/5/96 baseou-se, quanto a todos os nomeados, na ilegalidade do despacho de 16/9/93, como resulta do facto da informação nº.../95-XIII ter sustentado que os efeitos da nomeação se referem a todos os interessados; do facto do dito despacho de 3/5/96 se basear quanto a todos os nomeados nas anulações efectuadas pelos acórdãos do STA nos processos nºs .... e ....; no facto de as nomeações terem sido efectuadas segundo as graduações feitas no concurso.
IV- A própria entidade recorrida reconhece que a nomeação da ora recorrente e de todos os que não haviam recorrido do despacho de 16/9/93 se baseou em razões de justiça, sendo certo que a justiça integra o “bloco de legalidade” do acto administrativo.
V- Ainda que se entendesse que o despacho de 3/5/96 se não podia basear na ilegalidade do despacho de 16/9/93 quanto à recorrente, o certo é que o fez, como resulta das conclusões supra. Isso seria uma ilegalidade do despacho de 3/5/96, ele próprio um acto administrativo recorrível; como dele ninguém recorreu, formou caso resolvido.
VI- A aceitação da nomeação só é determinante dos efeitos desta e da antiguidade nos casos normais e não nos casos em que por lei o acto deva ter efeito retroactivo.
VII- O nº1 do artigo 7º do Dec.-Lei nº 247/90,de 7 de Setembro obrigava(vinculadamente) a que a integração ocorresse dentro do prazo de um ano, a partir da entrada em vigor desse diploma, sendo inconcebível que os efeitos da integração não se contem a partir desta.
VIII- Tendo o despacho de 3/5/96 revogado por invalidade, mesmo quanto ao recorrente, o despacho de 16/9/93, como resulta de todo o exposto, tem aquele despacho efeitos retroactivos, tal como o impõe o nº2 do artigo 145º do CPA; decidindo em contrário, o acto recorrido sofre de violação de lei, pelo que deve ser anulado...».
2.1- O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e...
I- M..., residente em Algés, recorre contenciosamente dos presumidos indeferimentos tácitos imputáveis ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datados de 30/10/96 e 03/10/97.
A eles imputa o vício de violação do art. 145º, nº2, do CPA.
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*
Em resposta, a entidade recorrida suscitou duas excepções: uma, ligada à formação de caso decidido, por não ter sido impugnado o acto de nomeação da recorrente na categoria de verificador aduaneiro auxiliar de 2ª classe, e por isso não teria agora o recorrido o dever legal de decidir os requerimentos acima aludidos; outra, relativa à legitimidade da recorrente em, com aquele requerimento, pretender obter a execução do acórdão do STA que anulara o seu acto de 16/09/93, mas em que nele então não figurava como recorrente. Razões que considera não o obrigarem ao dever de decidir o requerimento apresentado.*
Sobre o fundo, entende que se não verifica o apontado vício de violação de lei.
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Sobre esta matéria exceptiva pronunciaram-se a recorrente e o digno Magistrado do MP, a primeira para a refutar, e o segundo para se mostrar favorável à rejeição do recurso pela não verificação dos alegados actos tácitos por inexistência do dever de decidir por parte do excepcionante.*
Relegado o conhecimento desta matéria para final, o processo avançou para alegações, tendo a recorrente apresentado as seguintes conclusões:
«I- No nº2 do artigo 145º do CPA a palavra “invalidade” refere-se à invalidade do acto em si próprio e não à dos seus efeitos, tendo por isso sentido inverso do utilizado no nº 1 do artigo 141º do mesmo Código.
II- A não se entender assim, o nº2 do artigo 145º do CPA seria inconstitucional, face aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proporcionalidade, por proibir a Administração de revogar actos sabidamente ilegais em si mesmos pela simples razão de Ter decorrido o prazo para a interposição do respectivo recurso(violação dos nºs 1 e 2 do art. 266º da Constituição).
III- De qualquer modo o despacho de 3/5/96 baseou-se, quanto a todos os nomeados, na ilegalidade do despacho de 16/9/93, como resulta do facto da informação nº.../95-XIII ter sustentado que os efeitos da nomeação se referem a todos os interessados; do facto do dito despacho de 3/5/96 se basear quanto a todos os nomeados nas anulações efectuadas pelos acórdãos do STA nos processos nºs .... e ....; no facto de as nomeações terem sido efectuadas segundo as graduações feitas no concurso.
IV- A própria entidade recorrida reconhece que a nomeação da ora recorrente e de todos os que não haviam recorrido do despacho de 16/9/93 se baseou em razões de justiça, sendo certo que a justiça integra o “bloco de legalidade” do acto administrativo.
V- Ainda que se entendesse que o despacho de 3/5/96 se não podia basear na ilegalidade do despacho de 16/9/93 quanto à recorrente, o certo é que o fez, como resulta das conclusões supra. Isso seria uma ilegalidade do despacho de 3/5/96, ele próprio um acto administrativo recorrível; como dele ninguém recorreu, formou caso resolvido.
VI- A aceitação da nomeação só é determinante dos efeitos desta e da antiguidade nos casos normais e não nos casos em que por lei o acto deva ter efeito retroactivo.
VII- O nº1 do artigo 7º do Dec.-Lei nº 247/90,de 7 de Setembro obrigava(vinculadamente) a que a integração ocorresse dentro do prazo de um ano, a partir da entrada em vigor desse diploma, sendo inconcebível que os efeitos da integração não se contem a partir desta.
VIII- Tendo o despacho de 3/5/96 revogado por invalidade, mesmo quanto ao recorrente, o despacho de 16/9/93, como resulta de todo o exposto, tem aquele despacho efeitos retroactivos, tal como o impõe o nº2 do artigo 145º do CPA; decidindo em contrário, o acto recorrido sofre de violação de lei, pelo que deve ser anulado...».
*
Também o recorrido apresentou alegações, reiterando no essencial a posição por si já defendida anteriormente. *
Entretanto, a recorrente pedira a suspensão da instância até que o STA se pronuncie em Pleno sobre a sorte da execução do acórdão que ali pende com o nº ....-A(fls. 74/75).*
Determinou-se a suspensão da instância por despacho de fls. 82 e oportunamente o digno Magistrado do M.P. limitou-se a remeter para a posição anterior.*
Foi oportunamente junta cópia do acórdão proferido no Pleno do STA no âmbito dos autos nº.....*
Por despacho de fls. 111, foi equacionada a questão da falta de competência primária do recorrido para a prática dos actos ora impugnados e sobre o assunto ouviram-se as partes e o MP, sem que ninguém tivesse agora tomado qualquer posição.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar.***
2- Pressupostos processuais2.1- O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e...
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