Acórdão nº 9659/16.6BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 11-04-2019

Judgment Date11 April 2019
Acordao Number9659/16.6BCLSB
Year2019
CourtTribunal Central Administrativo Sul
ACÓRDÃO

I-RELATÓRIO

O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (IRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, constante de fls. 483 a 526 dos autos do presente processo interposto pela P….., LDA, com o número de pessoa coletiva 501 ….. e demais sinais nos autos, que julgou parcialmente extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com a consequente absolvição da instância e procedente no demais, com a consequente anulação da liquidação de IRC nº 831001..., na parte respeitante às correções impugnadas e respetiva condenação da Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento até à correspondente emissão da nota de crédito.


***

O Recorrente, a fls. 548 a 563 dos autos, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:


“CONCLUSÕES



A.




As questões a apreciar e a decidir resumem-se em saber se as correcções referentes às despesas suportadas com congressos médicos e congressos de empresa e os créditos efectuados a farmácias em virtude da devolução dos produtos inutilizados e por decorrência do prazo de validade devem ou não ser aceites como custo efectivo do exercício de 1996.



B.




As correcções levadas a efeito pelos serviços de Inspecção tributária tiveram como referência o disposto no art. 23° do CIRC que considera "custos ou perdas os que comprovadamente foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora (...)''.



C.




De acordo com este normativo, para que os custos sejam considerados dedutíveis para efeitos fiscais são necessários dois requisitos fundamentais:


• Que sejam comprovados através de documentos emitidos nos termos legais;


• Que sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou manutenção da fonte produtora.



D.




Para verificação de qualquer um destes requisitos concluímos, tal como a sentença recorrida, que o meio de prova em IRC é, acima de tudo documental levando a ausência de qualquer um daqueles requisitos à não consideração do gasto como custo fiscal uma vez que no IRC vigora o princípio do auto-apuramento do lucro contabilístico do sujeito passivo.



E.




Assim sendo, facilmente se conclui que para aferir da indispensabilidade do custo, este deve, primeiramente, encontrar-se documentado de forma a permitir a concreta identificação do mesmo e assim enquadrá-lo na actividade desenvolvida da empresa.



F.




As exigências formais em sede de comprovação de custos visam propiciar à Administração Fiscal um eficaz controlo das relações económicas quer do lado do adquirente quer do fornecedor, uma vez que à revelação de um custo para um agente, contrapõe-se um proveito para o outro, tratando-se de uma prática reiterada que envolve vários agentes económicos, com e sem contabilidade organizada.



G.




Quanto à correcção relativa aos custos tidos com congressos, os documentos encontram-se deficientemente e insuficientemente documentados, não permitindo urna separação entre o que seriam encargos que se enquadrariam na noção de despesas de representação e encargos que se apresentariam como verdadeiros custos fiscais.



H.




Estando em causa uma insuficiente documentação dos encargos, deveria o Tribunal ter procedido a uma análise minuciosa e pontual/individual dos documentos que titulam os encargos não aceites pela Autoridade Tributária de forma a poder concluir se os mesmos se encontram suficientemente documentados e a poder identificar e separar os encargos relativos a despesas de representação dos que consubstanciam verdadeiros custos fiscais tidos com a inscrição dos trabalhadores nos Congressos ou mesmo com o aluguer do espaço para montagem dos "stands" da empresa naqueles eventos.



I.




Atento o exposto, e salvaguardando o devido e merecido respeito pelo Meritíssimo Juiz, andou mal o Tribunal a quo ao considerar que todas as despesas inerentes à participação da Impugnante nos eventos indicados deveriam ser aceites como custo do exercício uma vez que, independentemente de serem ou não indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora da empresa, a verdade é que inexistem documentos nos autos que os titulem de forma "comprovada".



J.




No que respeita à correcção relativa aos custos com créditos efectuados a farmácias em virtude da devolução de produtos, a Autoridade Tributaria nunca colocou em causa que a devolução de produtos pelas farmácias seja uma situação recorrente adveniente da natureza da própria actividade da Impugnante, o que se encontra questionado é a inexistência de documentos que demonstrem o controlo dos stocks dos produtos devolvidos, é a ausência de qualquer registo contabilístico quanto à entrada dos bens nas existências da Impugnante a acompanhar as notas de devolução efectuadas pela farmácia.



K.




O facto de estarmos perante produtos que seriam "inviáveis de comercializar" não impede o seu correcto registo contabilístico, isto é, a impugnante deveria contabilizar os produtos devolvidos dando entrada dos mesmos em stock, levando assim a um aumento das existências com a consequente emissão da nota de crédito às farmácias, para posteriormente registar o montante dos bens devolvidos como perdas/custos daquele exercício uma vez que os mesmos foram destruídos devido à ultrapassagem do prazo de validade ou sua deterioração.



L.




Deste modo, ainda que se admita a prova da realização do custo por qualquer meio, desde que adequado a demonstrar as principais características da transacção, conclui-se, inevitavelmente, que a Impugnante não logrou fazer prova de todos os elementos essenciais de forma a preencher os requisitos exigíveis pelo art. 23º do CIRC, não estando os encargos devidamente documentados.



M .




Inexistindo qualquer evidência da entrada dos bens devolvidos no stock da Impugnante, bem como inexistindo qualquer prova da destruição dos bens, seja auto de abate, seja qualquer documento emitido pela empresa que procedia a essa destruição, andou bem a Inspecção Tributária ao não aceitar o montante em causa como custo, pois, só desta forma se concretiza e respeita, a exigência legal de só se poderem considerar custos ou perdas "os que comprovadamente (com documentos emitidos nos termos legais) forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a Imposto ou para a manutenção da fonte produtora.



N.




Nesta perspectiva, entende-se estarmos perante um erro de julgamento de facto, uma vez que a factualidade considerada provada pelo Meritíssimo Juiz impunha uma decisão diferente da que foi tomada, tendo o Tribunal a quo insistindo essencialmente na questão da indispensabilidade dos custos quando o que estava em causa era a averiguação da devida documentação dos mesmos.



O.




Neste contexto, entende a Fazenda Pública que o Tribunal a quo errou no seu julgamento de facto e direito, enfermando a sentença de uma errónea apreciação dos factos relevantes para a decisão e de uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço, violando o disposto nos artigos 41º, n°1, al.g) e nº3 e ainda artigo 23º, ambos do CIRC, na radacção aplicável à data dos factos, devendo a sentença ser revogada.


Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação parcialmente procedente, atenta a revogação parcial efectuada pela Fazenda Pública aquando da contestação.”


***

A Recorrida apresentou contra-alegações, conforme articulado de fls. 565 a 593 formulando as seguintes conclusões:

“IV.CONCLUSÕES


1.ª A douta sentença recorrida julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrida contra a liquidação adicional de IRC n.º 831001…., respeitante ao exercício de 1996, datada de 26 de outubro de 2001, determinando a anulação do acréscimo à matéria coletável referente a despesas de representação, no valor de € 1.611,34, e do acréscimo referente a créditos por devoluções de produtos fora do prazo de validade, danificados ou deteriorados, no valor de € 502.744,09;


2ª A Ilustre Representante da Fazenda imputa à sentença recorrida erro de julgamento na parte referente ao acréscimo relativo a alegadas despesas de representação, no valor de € 1.611,34, alegando, em suma, que os custos em causa não se encontravam devidamente documentados por forma a permitirem "(...) uma separação entre o que seriam encargos que se enquadrariam na noção de despesas de representação e encargos que se apresentariam como verdadeiros custos fiscais" (cf. ponto 26 das alegações de recurso);


3.ª Não pode, todavia, proceder tal entendimento;


4.ª Com efeito, e desde logo, estando em causa uma alegada impugnação da matéria de facto dada como provada ou como não provada na sentença recorrida, impunha-se à Ilustre Representante da Fazenda Pública que cumprisse o ónus de impugnação que resulta do artigo 640.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT, indicando os concretos pontos da matéria de facto incorretamente julgados e quais os meios probatórios que impunham decisão diversa daquela que foi proferida pelo Tribunal;


5ª Salvo o devido respeito, este ónus não foi cumprido pela Ilustre Representante da Fazenda Pública, pelo que a matéria de facto não pode considerar-se como impugnada;


6 .ª Deste modo, permanece intato o juízo probatório de matéria de facto efetuado pelo Tribunal recorrido, devendo julgar-se improcedente, por conseguinte, o presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida;


7.ª Sem prejuízo do exposto, e ainda que não procedesse o que acima se aduziu, o que por mero dever de patrocínio se admite, sem conceder, sempre haveria que julgar improcedente o presente recurso, na medida em que o recurso apresentado...

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