Acórdão nº 962/23.0PBMTS-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 15-05-2024

Data de Julgamento15 Maio 2024
Número Acordão962/23.0PBMTS-A.P1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 962/23.0PBMTS-A.P1

Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
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I. RELATÓRIO

No âmbito do processo comum singular n.º 962/23.0PBMTS, que corre os seus termos no Juízo Local Criminal de Matosinhos (Juiz 3) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em que foi deduzida acusação pública contra o arguido AA, na sequência do pedido civil deduzido, para além do mais, contra a demandada Banco 1..., S.A., veio esta suscitar o incidente de quebra do sigilo bancário, por forma a que possa exercer legítima e cabalmente o seu direito constitucional à defesa e ao contraditório.

Por despacho datado de 19/04/2024, a Exma. Sra. Juíza suscitou a intervenção deste Tribunal da Relação do Porto, pronunciando-se no sentido de que o pedido de quebra de segredo deve ser deferido nos seguintes termos:

“No âmbito dos presentes autos de processo comum, com intervenção de Tribunal Singular, nos quais foi deduzida acusação pública contra o arguido AA.
Notificado para o efeito, veio o assistente/demandante BB apresentar pedido de indemnização civil contra o arguido, bem como contra o Banco 2..., S.A e o banco Banco 1..., S.A, pedindo a condenação solidária dos demandados a pagar-lhe a quantia de €2.980,00 (dois mil novecentos e oitenta euros), correspondente aos danos sofridos e emergentes da conduta imputada ao arguido bem como às demandadas.
Veio a demandada Banco 1... suscitar o incidente de quebra do sigilo, por forma a que possa exercer legítima e cabalmente o seu direito constitucional à defesa e ao contraditório, devendo, após decisão sobre o levantamento do sigilo, ser novamente notificada para contestar o pedido de indemnização cível apresentado.
Alega, para tanto e em suma, que a matéria vertida no pedido de indemnização cível apresentado refere-se à atividade bancária da demandada e às relações entre a mesma e os seus clientes integrando, consequentemente, o âmbito do segredo profissional que impende sobre as instituições bancárias.
Nessa medida, alicerçando-se a causa de pedir e pedido em elementos eventualmente violadores de uma obrigação de sigilo, aduz que se mostra a organização da defesa da demandada cível condicionada, acarretando um obstáculo ao exercício do seu direito ao contraditório.
Conclui que, em face do alegado, deve ser levantado o sigilo bancário sob pena de não conseguir opor-se aos factos e meios de prova constantes do pedido cível.
Cumpre apreciar.
Nos termos do artigo 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, «1 - Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. 3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.»
Ora, atendendo ao alegado na petição inicial do demandante cível, e sobretudo ao aí vertido sob os artigos 16 a 19 e 22, onde se aborda atividade bancária da demandada que, envolve a necessária identificação dos seus clientes, procedimentos adotados, bem como, a demonstração do teor de comunicações que eventualmente a mesma efetuou no âmbito do objeto sub judice, referente a esses mesmos clientes e relações com estes mantidos, crê-se estarmos perante factos sujeitos ao sigilo bancário por nos mesmos conterem informações específicas de clientes e atividade bancária da demandada, instituição financeira que está a coberto do sigilo bancário.
In casu, mostrando-se alegada pelo demandante matéria relativa à atividade bancária da demandada, sobre a qual a mesma não se pode pronunciar, por estar obrigada ao sigilo bancário, entende-se que o incidente de quebra do sigilo bancário é legítimo.
Por outro lado, tais informações são essenciais para a demandada, de forma a puder contestar a ação contra si proposta e assim são importantes para a descoberta da verdade.
Nestes termos e pelo exposto, solicita-se junto do Tribunal da Relação do Porto, que caso assim seja entendido, se autorize a quebra do sigilo bancário à demandada Banco 1..., S.A, previsto nos artigos 78º do RGICSF, a fim da mesma puder contestar o pedido de indemnização cível contra si apresentado, relativamente à matéria vertida sob o artigo 5 do requerimento de 10/04/2024, ref.ª 38706054.
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Extraia certidão contendo as seguintes peças dos autos: despacho de acusação pública, pedido de indemnização cível de ref.ª 37960385, contestação sob ref.ª 38315335, requerimento sob ref.ª 38706054, do despacho de ref.ª 457981592 e do presente despacho, autue por apenso como incidente de quebra de sigilo bancário e, oportunamente, remeta o mesmo ao Venerando Tribunal da Relação do Porto.
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Consigna-se que os presentes autos ficam a aguardar a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto quanto ao incidente suscitado.
Notifique.”

Importa conferir ademais o requerimento apresentado pela demandada Banco 1..., S.A,

“Banco 1..., demandada nos à margem referenciados, notificada do Despacho de V. Exª de fls. dos autos, vem expôr a V. Exª o seguinte:
1- No âmbito do pedido cível deduzido solidariamente contra o aqui
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