Acórdão nº 9604/07.0TBVNG-E.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 15-09-2022
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
| Relator(a) | DEOLINDA VARÃO |
| Data de Julgamento | 15 Setembro 2022 |
| Ano | 2022 |
| Número Acordão | 9604/07.0TBVNG-E.P1 |
Proc. n.º 9604/17.0T8VNG-E.P1 – 3ª Secção (Apelação) - 1442
Execução Ordinária – Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto – Juiz 7
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I.
CONDOMÍNIO DA RUA ... instaurou execução ordinária, para prestação de facto, contra AA e J... LIMITADA.
Atribuiu à execução o valor de €28.700,00.
No requerimento executivo, alegou o seguinte:
“Factos:
1º. Por douta sentença transitada em julgado, proferida nos autos da acção declarativa a que a presente acção corre por apenso, foram os ali RR. e aqui executados, condenados a "proceder à realização de obras que reparem os defeitos de construção de que padece o prédio, de forma a repô-lo em perfeitas condições de habitabilidade...".
2º. Desde essa data, até ao momento, os executados não realizaram as referidas obras.
3º. Para a realização das referidas obras, é suficiente o prazo de 30 dias. Pelo que,
4º. Ao abrigo do disposto no artº. 933º nº1 CPC, ex vi artº. 939º nº1 CPC, requere-se a aplicação de sanção pecuniária compulsória pelo período de tempo de incumprimento pelos executados.
5º. Deixando-se ao prudente arbítrio de Vª. Excelência a fixação da mesma, sugerindo-se o valor diário de € 35,00.
Nestes termos, após a citação dos executados, deve ser fixado em 30 dias o prazo para a prestação do facto em que foram condenados, com a sanção compulsória de € 35,00 por cada dia de atraso após esse prazo sem que a pretação de facto se encontre cumprida.”.
Percorrida a tramitação subsequente, o Agente de Execução (AE) apresentou liquidação, na qual liquidou juros compulsórios.
Os executados reclamaram da liquidação, além do mais, suscitando a questão de não serem devidos juros compulsórios por o exequente não os ter pedido no processo executivo.
O MINISTÉRIO PÚBLICO pronunciou-se no sentido de tais juros serem devidos, oficiosamente.
A reclamação dos executados foi julgada parcialmente procedente, tendo sido ordenada a reformulação da liquidação feita pelo AE, determinando-se, além do mais, a exclusão do valor relativo a juros compulsórios.
O Ministério Público recorreu, suscitando, nas suas CONCLUSÕES a seguinte questão:
- Se são devidos juros compulsórios, ainda que o exequente não os tenha pedido no requerimento executivo.
Os executados contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os elementos com interesse para a decisão do recurso são os que constam do ponto I.
A questão a decidir – delimitada pelas conclusões da alegação do apelante (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do CPC) – é a que se enunciou no ponto I:
- Se são devidos juros compulsórios, ainda que o exequente não os tenha pedido no requerimento executivo.
A prestação debitória pode revestir diversas variantes ou modalidades, interessando-nos aqui precisar os conceitos de prestação de coisa e de prestação fungível e infungível.
Segundo Antunes Varela[1], a prestação de coisa pode integrar no direito vigente uma de três modalidades: a) obrigação de dar, quando a prestação visa constituir ou transferir um direito real definitivo sobre a coisa; b) obrigação de entregar quando visa apenas transferir a posse ou detenção dela, para permitir o seu uso, guarda ou fruição; c) obrigação de restituir, quando através dela o credor recupera a posse ou detenção da coisa ou o domínio sobre coisa equivalente, do mesmo género ou qualidade.
A prestação diz-se fungível quando pode ser realizada por pessoa diferente do devedor, sem prejuízo do interesse do credor, e será infungível no caso inverso.
A fungibilidade aparece consagrada como regra no artigo 767.º, n.º 2 do CC, que apenas ressalva os casos em que expressamente se tenha acordado em que a prestação deva ser feita pelo devedor (não fungibilidade convencional) ou em que a substituição prejudique o credor (não fungibilidade fundada na natureza da prestação).
A noção de fungibilidade da prestação é paralela ao conceito de fungibilidade das coisas, dano no artigo 207.º do CC: se a coisa for determinada apenas pelo seu género, qualidade e quantidade, como neste preceito se diz, as coisas concretas com que o devedor se dispunha a cumprir podem ser substituídas por outras do mesmo género e qualidade e na mesma quantidade.
Quando, porém, se trate de prestação de coisa, a prestação é...
Execução Ordinária – Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto – Juiz 7
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I.
CONDOMÍNIO DA RUA ... instaurou execução ordinária, para prestação de facto, contra AA e J... LIMITADA.
Atribuiu à execução o valor de €28.700,00.
No requerimento executivo, alegou o seguinte:
“Factos:
1º. Por douta sentença transitada em julgado, proferida nos autos da acção declarativa a que a presente acção corre por apenso, foram os ali RR. e aqui executados, condenados a "proceder à realização de obras que reparem os defeitos de construção de que padece o prédio, de forma a repô-lo em perfeitas condições de habitabilidade...".
2º. Desde essa data, até ao momento, os executados não realizaram as referidas obras.
3º. Para a realização das referidas obras, é suficiente o prazo de 30 dias. Pelo que,
4º. Ao abrigo do disposto no artº. 933º nº1 CPC, ex vi artº. 939º nº1 CPC, requere-se a aplicação de sanção pecuniária compulsória pelo período de tempo de incumprimento pelos executados.
5º. Deixando-se ao prudente arbítrio de Vª. Excelência a fixação da mesma, sugerindo-se o valor diário de € 35,00.
Nestes termos, após a citação dos executados, deve ser fixado em 30 dias o prazo para a prestação do facto em que foram condenados, com a sanção compulsória de € 35,00 por cada dia de atraso após esse prazo sem que a pretação de facto se encontre cumprida.”.
Percorrida a tramitação subsequente, o Agente de Execução (AE) apresentou liquidação, na qual liquidou juros compulsórios.
Os executados reclamaram da liquidação, além do mais, suscitando a questão de não serem devidos juros compulsórios por o exequente não os ter pedido no processo executivo.
O MINISTÉRIO PÚBLICO pronunciou-se no sentido de tais juros serem devidos, oficiosamente.
A reclamação dos executados foi julgada parcialmente procedente, tendo sido ordenada a reformulação da liquidação feita pelo AE, determinando-se, além do mais, a exclusão do valor relativo a juros compulsórios.
O Ministério Público recorreu, suscitando, nas suas CONCLUSÕES a seguinte questão:
- Se são devidos juros compulsórios, ainda que o exequente não os tenha pedido no requerimento executivo.
Os executados contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.Os elementos com interesse para a decisão do recurso são os que constam do ponto I.
*
III.A questão a decidir – delimitada pelas conclusões da alegação do apelante (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do CPC) – é a que se enunciou no ponto I:
- Se são devidos juros compulsórios, ainda que o exequente não os tenha pedido no requerimento executivo.
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Segundo Antunes Varela[1], a prestação de coisa pode integrar no direito vigente uma de três modalidades: a) obrigação de dar, quando a prestação visa constituir ou transferir um direito real definitivo sobre a coisa; b) obrigação de entregar quando visa apenas transferir a posse ou detenção dela, para permitir o seu uso, guarda ou fruição; c) obrigação de restituir, quando através dela o credor recupera a posse ou detenção da coisa ou o domínio sobre coisa equivalente, do mesmo género ou qualidade.
A prestação diz-se fungível quando pode ser realizada por pessoa diferente do devedor, sem prejuízo do interesse do credor, e será infungível no caso inverso.
A fungibilidade aparece consagrada como regra no artigo 767.º, n.º 2 do CC, que apenas ressalva os casos em que expressamente se tenha acordado em que a prestação deva ser feita pelo devedor (não fungibilidade convencional) ou em que a substituição prejudique o credor (não fungibilidade fundada na natureza da prestação).
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Quando, porém, se trate de prestação de coisa, a prestação é...
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