Acórdão nº 96012/17.9YIPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 06-05-2019

Data de Julgamento06 Maio 2019
Número Acordão96012/17.9YIPRT.P1
Ano2019
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
SubEmpreitada-RMF-96012-17.9YIPRT.P1
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SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório
A presente ação que se iniciou como procedimento de injunção e uma vez deduzida oposição e remetida à distribuição, passou a seguir a forma de processo comum, em que figuram como:
- AUTORA: B…, Lda, com sede na Rua …, …, concelho de Oliveira do Bairro; e
- RÉ: C…, Lda, com sede em …, …,
peticionou a autora a condenação da ré no pagamento da quantia de €25,300,00€ 25.300,00 (vinte cinco mil e trezentos euros) acrescido da quantia de € 184,38(cento e oitenta e quatro euros e trinta e oito cêntimos) correspondente aos juros vencidos à taxa legal para as operações comercias de 7% ao ano, desde 30.08.2017 até à data da instauração do requerimento injuntivo, a que sempre acrescerão os juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, devendo ainda ser condenada nas custas, nomeadamente na de €153,00 que foi paga pela A. aquando da instauração do requerimento injuntivo e também na importância de €150,00 (cento e cinquenta euros) peticionada a título de despesas com cobrança da dívida, nomeadamente papel, telefonemas, honorários com a constituição de mandatário.
Alegou para o efeito e em síntese, ter procedido, a pedido da ré, a vários serviços, em concreto, trabalhos de desmontagem, carga e transporte de telhas de fibrocimento (amianto) existentes em coberturas na obra denominada D…, Guimarães, tendo sido fixado o preço de €5,00 por metro quadrado de telhas de fibrocimento removidas, conforme orçamento disponibilizado pela autora e convencionado o pronto pagamento.
Removidos 5.060m2 daquele material e faturado o serviço à ré, esta não procedeu ao respetivo pagamento do preço devido pelo serviço prestado, encontrando-se atualmente por liquidar.
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Citada, a ré, contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Em sede de exceção de não cumprimento, alegou que a autora não atendeu às exigências pré-contratuais estabelecidas por aquela primeira, designadamente, a circunstância de fazer acompanhar a fatura emitida do auto de medição mensal, previamente aprovado pela direção de obra, o que não sucedeu no caso dos autos, apresentando uma medição unilateral, baseada em contagem de telhas em detrimento da medição da cobertura, o que não foi contratado, desrespeitando, inclusive, as medidas estabelecidas pelo Empreiteiro Geral, estas que foram dadas a conhecer a autora e ré e não mereceram qualquer reparo.
Assim sucedendo, a conduta da autora, que não aceitou o cumprimento acordado da prestação fê-la incorrer em mora, razão pela qual, a ré ainda não liquidou o valor que considera estar por liquidar, em concreto, €19.206,87 e não o valor peticionado pela autora.
Impugna que tenham convencionado o pagamento imediato, porque ficou acordado o pagamento a 60 dias, embora em reunião tenham aceite o pagamento imediato, com cumprimento daquelas condições.
Termina por pedir a condenação da autora como litigante de má-fé, em indemnização no montante de € 1000,00 e ainda honorários a favor do seu mandatário.
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Remetidos os autos à distribuição, proferiu-se despacho que determinou a retificação da distribuição da ação e convidou a autora a aperfeiçoar a petição.
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A autora acedeu ao convite, juntando documentos com a petição corrigida.
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A ré veio exercer o contraditório, suscitando, agora a ineptidão da petição, com fundamento na falta de causa de pedir, reiterando o já alegado na oposição apresentada e concretizando em relação à matéria da exceção de não cumprimento, que em 06/09/2017 reuniram as partes, tendo a R., enviado à A o Auto n.º ., referente à totalidade dos trabalhos, onde se apurou o valor de € 22.364,70, para uma área de 4.472,94 m2.
A este valor há que deduzir o valor de € 3.157,83, relativamente a:
a) Cedência de equipamentos pela E…, a pedido da B…, e debitados à Requerida;
b) Fornecimento de gasóleo.
Em 12/09/2017 enviou a B…, SA, um email com área total de amianto removida. Respondeu a C…, Unipessoal, Lda, reiterando o incumprimento da B…, SA e alegando que o valor não foi o acordado na aludida reunião com o Eng. F…. Mais alegaram que não aceitavam uma medição unilateral, baseada em contagem de telhas em detrimento da medição da cobertura. Por outro lado, notam que as medições efetuadas pelo Empreiteiro Geral, E…, foram entregues à C… e B…, SA, são as únicas aceites, sendo sobre esse documento que deveria incidir o Auto de medição.
Termina a contestação por pedir a absolvição da ré da instância por ineptidão da P.I. ou caso assim se não entenda, a procedência da exceção de não cumprimento alegada e a mora da credora, no mais decidindo pela procedência parcial da ação, mas com custas na totalidade a cargo da A. em função da sua mora, bem como a sua condenação como litigante de má fé.
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Elaborou-se o despacho saneador, julgando-se improcedente a nulidade da petição. Proferiu-se despacho que fixou o objeto do litígio e fixou os temas de prova.
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Em sede de julgamento, a autora pronunciou-se sobre a matéria da exceção, impugnando a mesma e parte dos documentos juntos com a contestação.
Realizou-se o julgamento, com observância do legal formalismo.
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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:
“Em face dos fundamentos de facto e de Direito acima enunciados, julga este Tribunal:
a) a presente ação totalmente improcedente, por não provada, em consequência do que, absolve a ré dos pedidos contra si deduzidos pela autora;
b) Totalmente improcedente, por infundado, o pedido deduzido pela ré de condenação da autora como litigante de má-fé.
» Valor: o fixado em despacho saneador.
» Custas pela autora.
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A Autora veio interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
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Termina por pedir o provimento do recurso e em consequência:
- a revogação da matéria de facto e substituída por outra, nos termos propugnados nas conclusões anteriores.
- a revogação da sentença recorrida por outra que julgue totalmente procedente, por provada a ação instaurada pela Autora, aqui Recorrente, contra a Ré, devendo, em consequência, ser esta condenada a pagar à Recorrente o montante peticionado acrescidos de juros vencidos e vincendos desde a data de vencimento/emissão da fatura até efetivo e integral pagamento.
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A Ré veio apresentar resposta ao recurso e recurso subordinado.
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Nas alegações formulou as seguintes conclusões:
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Termina por pedir que se julgue improcedente o recurso da autora e procedente o recurso subordinado da ré.
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A Autora veio responder ao recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões:
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Termina por pedir a improcedência do recurso subordinado e a confirmação da sentença nesta parte.
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Os recursos foram admitidos como recurso de apelação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
As questões a decidir:
- Apelação da autora -
- Reapreciação da decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova e omissão de factos relevantes;
- Mérito da causa.
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- Recurso subordinado da ré -
- Da admissibilidade da compensação, sem dedução de pedido reconvencional.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
1.A autora é uma sociedade que se dedica ao exercício da atividade de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos, fabricação de construções metálicas; instalação de máquinas e de equipamentos industriais; compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; promoção imobiliária; normas e design técnico; projetos de engenharia e arquitetura; montagem de estruturas metálicas e construção civil.
2. A ré celebrou com a sociedade E… em 14.07.2017 contrato de subempreitada para a demolição da D…, …, Guimarães.
3. Em 11.07.2017 a autora elaborou o orçamento nº …/2017 e remeteu à ré, que aceitou o mesmo.
4. No exercício da sua atividade e a pedido da ré, a autora executou trabalhos de desmontagem, carga e transporte de telhas de fibrocimento das coberturas da obra denominada “D…”, sita em Guimarães.
5. Após a realização desses trabalhos a autora remeteu à ré a fatura nº…, datada de 30.08.2017, no valor de €25.300,00.
6. A ré devolveu a aludida fatura à autora, informando considerar que a mesma não cumpria os requisitos objeto de adjudicação.
7. A 20.09.2017 a autora endereçou à ré correspondência a solicitar o pagamento da referida fatura.
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- Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos, designadamente, não se provou:
a) O preço ajustado entre a autora e a ré pelos trabalhos referidos em 4. foi de €5,00 por metro quadrado de telhas de fibrocimento removidas.
b) A autora removeu 5.060m2 de telhas de fibrocimento da obra, sendo, portanto, devido o preço de €25.300,00 pela ré.
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Consignou-se, ainda:
“A restante matéria vertida nos articulados, não mencionada acima, é irrespondível por ser irrelevante, conclusiva ou por conter matéria de direito e, bem assim, por ficar prejudicada face às regras de repartição do ónus de alegação e de prova”.
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3. O direito
- APELAÇÃO AUTORA -
- Reapreciação da decisão de facto -
Nas conclusões de recurso, sob as alíneas a) a n) das conclusões de recurso, insurge-se a apelante contra a decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova e omissão de factos relevantes para a apreciação do mérito.
Pretende a apelante a reapreciação das alíneas a) e b) dos factos julgados não provados.
O art. 640º CPC
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