Acórdão nº 96/20.9YUSTR.L1-PICRS de Tribunal da Relação de Lisboa, 16-03-2021
Judgment Date | 16 March 2021 |
Acordao Number | 96/20.9YUSTR.L1-PICRS |
Year | 2021 |
Court | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
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I.–RELATÓRIO:
MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A., com os sinais identificativos constantes dos autos, impugnou judicialmente decisão da AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES que lhe impôs sanção cumulada pela prática das infracções descritas nos autos.
O Tribunal «a quo» descreveu os contornos da acção e as suas principais ocorrências processuais até à sentença nos seguintes termos:
A ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações imputou à arguida, aqui RECORRENTE, MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., a prática de dezanove contraordenações muito graves, previstas na alínea bbb), do número 3 do artigo 113.º da Lei da Concorrência (aprovada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, com última alteração introduzida pelo D.L. n.º 92/2017, de 31.07, Lei das Comunicações Electrónicas, de ora, em diante, LCE), por violação do estabelecido no ponto D5. da Deliberação do Conselho de Administração da ANACOM de 28.10.2010.
Nesta sequência, condenou a MEO no pagamento de coima única, com o valor de € 472.000 (quatrocentos e setenta e dois mil euros).
Inconformada, a Recorrente MEO apresentou, para este Tribunal, douto recurso de impugnação judicial daquela decisão.
Para tanto, e em síntese, invocou, como a título de questões prévias, o seguinte: i) «a Acusação não continha todos os elementos necessários para que possa ser considerada válida», porque não foi cumprido o «dever de fundamentar não só a ilicitude dos atos alegadamente praticados mas também – e sobretudo – o de indicar concretamente o grau de culpa do agente e o sentido provável da decisão quanto ao montante de coima a aplicar», assim se prefigurando uma nulidade, nos termos constantes no acórdão do STJ n.º 1/2003 (pontos 14, 15.º e 20º); ii) verifica-se uma violação do artigo 18.º do RGCO porque «a mera indicação da moldura penal aplicável não é, de forma alguma, suficiente para perceber o tal sentido provável da decisão quanto ao montante de coima a aplicar, decorrendo ao invés da simples leitura da lei; iii) existiu violação do direito de defesa por a ANACOM ter negado a prorrogação do prazo de Defesa por mais 10 dias, além dos 20 estabelecidos. O processo está, assim, segundo alega, ferido da nulidade prevista na alínea d), do número 2, do artigo 120.º do Código de Processo Penal.
Quanto ao mérito da causa, sustenta que não praticou qualquer contraordenação, não se verificando o elemento subjectivo e objecto do tipo contraordenacional em causa e, além disso, a coima aplicada é excessiva.
Ao abrigo do disposto nos números 6 e 7 do artigo 13.º da LCE, a ANACOM apresentou alegações, propugnando pela inexistência de qualquer vício ou preterição de direitos da Recorrente, concluindo, por isso, pela improcedência do recurso.
Os autos foram recebidos, por nada obstar ao seu prosseguimento, relegando-se, para a decisão final, o conhecimento das várias questões suscitadas.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, conforme consta das actas de julgamento juntas.
Foi atribuída natureza urgente aos autos, por risco de prescrição.
Foi proferida sentença que decretou:
Em face do exposto e com os fundamentos acima explicitados, julga-se improcedente o douto recurso de impugnação judicial apresentado e, confirmando a douta decisão recorrida, decide-se:
I.- condenar a Recorrente MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia S.A. pela prática, em concurso real e efectivo, a título negligente, de dezanove contraordenações muito graves, p. e p. pela na alínea bbb), do número 3, do artigo 113.º da LCE, conjugada com o disposto no ponto D5 da deliberação adoptada pelo Conselho de Administração da ANACOM, em 28 de Outubro de 2010, fixando, as seguintes coimas parciais,
coima de 58 000,00 euros (cinquenta e oito mil euros), para a contraordenação relativa à caixa de visita n.º 0A01008, sita na Avenida do Infante, no Funchal;
coima de 19 000,00 euros (dezanove mil euros), para a contraordenação relativa à caixa de visita n.º 01A4008, sita na Avenida do Infante, no Funchal;
coima de 50 000,00 euros (cinquenta mil euros), para a contraordenação relativa à caixa de visita n.º 0111008, sita na Avenida do Infante, no Funchal;
coima de 50 000,00 euros (cinquenta mil euros), para a contraordenação relativa à caixa de visita n.º 0314033, sita na Rua Doutor Pita, no Funchal;
coima de 34 000,00 euros (trinta e quatro mil euros), para a contraordenação relativa à caixa de visita n.º 0326042, sita na Estrada Monumental, no Funchal;
coima de 50 000,00 euros (cinquenta mil euros), para a contraordenação relativa à caixa de visita n.º 0323042, sita na Estrada Monumental, no Funchal;
coima de 35 000,00 euros (trinta e cinco mil euros), para a contraordenação relativa à caixa de visita n.º 0322042, sita na Estrada Monumental, no Funchal;
coima de 90 000,00 euros (noventa mil euros), para a contraordenação relativa à caixa de visita n.º 0320042, sita na Estrada Monumental, no Funchal;
coima de 60 000,00 euros (sessenta mil euros), para a contraordenação relativa à caixa de visita n.º 0318042, sita na Estrada Monumental, no Funchal;
coima de 65 000,00 euros (sessenta e cinco mil euros), para a contraordenação relativa à caixa de visita n.º 0101016, sita na Avenida Arriaga, no Funchal;
coima de 39 000,00 euros (trinta e nove mil euros), para a contraordenação relativa à caixa de visita n.º 0101007, sita na Avenida Arriaga, no Funchal;
coima de 50 000,00 euros (cinquenta mil euros), para a contraordenação relativa aos factos provados n.os 16 e 41 – caixa de visita n.º 0101008, sita na Avenida Arriaga, no Funchal;
coima de 40 000,00 euros (quarenta mil euros) para a contraordenação relativa à caixa de visita n.º 0109007, sita na Rua Dr. Fernão de Ornelas, no Funchal;
coima de 20 000,00 euros (vinte mil euros), para a contraordenação relativa à caixa de visita n.º 0110007, sita na Rua Dr. Fernão de Ornelas, no Funchal;
coima de 30 000,00 euros (trinta mil euros), para a contraordenação relativa à caixa de visita n.º 0205025, sita no Caminho de Santo António, no Funchal;
coima de 30 000,00 euros (trinta mil euros), para a contraordenação relativa à caixa de visita n.º 0206025, sita no Caminho de Santo António, no Funchal;
coima de 45 000,00 euros (quarenta e cinco mil euros), para a contraordenação relativa à caixa de visita n.º 0503001, sita no Caminho da Bica de Pau, no Funchal;
coima de 30 000,00 euros (trinta mil euros), para a contraordenação relativa à caixa de visita n.º 000233, sita no Caminho da Bica de Pau, no Funchal;
coima de 59 000,00 euros (cinquenta e nove mil euros), para a contraordenação relativa à caixa de visita n.º 0105033, sita no Caminho do Palheiro, no Funchal.
II-Em cúmulo jurídico, fixar, à Recorrente, a coima única no valor de € 472.000 (quatrocentos e setenta e dois mil euros).
É dessa sentença que vem o presente recurso interposto por MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A., que alegou e apresentou as seguintes conclusões e pedido:
1.- O presente recurso vem interposto da Sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, pela qual se indeferiu o recurso de impugnação apresentado pela Recorrente, e se determinou a aplicação à MEO da coima, em cúmulo jurídico, de 472.000 euros (quatrocentos e setenta e dois mil euros)
2.- O Tribunal a quo incorreu no vício de contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão e, bem assim, no vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 410.º n.º 2 alíneas b) e c) do CPP, ex vi do artigo 74.º n.º 4 do RGCO, uma vez que:
(i)- o Tribunal recorrido deu como provado que a informação da Extranet ORAC (printscreen) que serviu de base às verificações efetuadas tinha sido atualizada até dois dias antes da ação de fiscalização (facto provado 2) e não no próprio dia da ação de fiscalização, como resultava da decisão da ANACOM, dando assim como demonstrado que, à data da ação de fiscalização, o elemento base e de controlo da ação de fiscalização não estava devidamente atualizado;
(ii)- o printscreen da Extranet ORAC foi utilizado pelos Agentes de Fiscalização da ANACOM para avaliar da alegada atualização e correção da informação ali representada com a situação verificada no terreno;
(iii)- os factos provados 5 a 23 foram avaliados de acordo com o mencionado printscreen, sendo que as desconformidades que aí são constatadas, dependiam da análise prévia da situação retratada na Extranet ORAC;
(iv)- o Tribunal a quo não podia, assim, ter concluído pela existência de desconformidades, tendo as ações de fiscalização sido realizadas em 30.09.2013, 31.09.2013, 03.10.2013 e 04.10.2013. e os printscreen da ORAC obtidos em 27.09.2013, 30.09.2013, 02.10.2013 e 03.10.2013, uma vez que estes últimos elementos não foram obtido de forma atualizada;
(v)- com a prova que existe nos autos, e, sobretudo, com a matéria de facto provada, ninguém sabe, nem tem como saber, o verdadeiro estado da Extranet ORAC à data da ação de fiscalização;
(vi)- a alteração desta premissa base determina a formação defeituosa dos restantes factos (que foram demonstrados com base naquela) e, bem assim, da decisão;
(vii)- a alteração da mencionada premissa tornou também exigível e necessário o apuramento de outros elementos, uma vez que os elementos fácticos não permitem concluir pela existência das alegadas desconformidades apuradas pela ANACOM;
(viii)- com os elementos fácticos de que dispunha, o Tribunal não podia ter condenado a Recorrente, uma vez que, como visto, a premissa central de avaliação das alegadas desconformidades não estava atualizada à data da ação de fiscalização, assim fazendo “cair” todo o restante edifício de premissas assentes naquela, até chegar à conclusão – a...
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