Acórdão nº 96/20.9T8OAZ-D.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 19-11-2020
| Data de Julgamento | 19 Novembro 2020 |
| Número Acordão | 96/20.9T8OAZ-D.P1 |
| Ano | 2020 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2020:96/20.9T8OAZ-D.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
Por apenso ao processo de insolvência em que foi declarada a insolvência de B… foi apreendido o prédio urbano sito na Rua …, n.º …, lote …, no …, da freguesia …, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º 1384 e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 5265.
………………………………
………………………………
………………………………
2. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar:
Das conclusões formuladas pelo recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito do presente recurso consistem nas seguintes:
- Da questão prévia da (in)admissibilidade do recurso interposto;
- Da apreensão de bem imóvel comum, da citação do cônjuge do insolvente e da amplitude dos seus direitos.
3. Fundamentação de Facto
Os factos a ter em consideração são os que constam do relatório.
4. Conhecimento do mérito do recurso
4.1 Da questão prévia da (in)admissibilidade do recurso
Como é sabido, a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica do pedido, sendo que na petição em que propõe a acção deve o autor declarar o valor da causa (artigos 296º, nº 1 e 552º, nº 1, alínea f) do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 17º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
No que respeita ao valor da causa no âmbito do processo de insolvência dispõe o artigo 15º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que “Para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do activo indicado na petição, que é corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real.”.
Importa, antes de mais, referir que o valor em causa a que se reporta o dispositivo em apreço, é o valor processual que apenas vale para efeitos processuais (nomeadamente os relativos à alçada do tribunal), sendo que o valor para efeito de custas é o que vem regulado no artigo 301º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Assim, o valor a considerar para efeitos processuais é o valor do activo indicado na petição, valor que é provisório pois, como resulta da parte final do artigo 15º em referência, será corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real.
A este respeito tecem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, as seguintes considerações: “De acordo com o nº 1 do artº 153º, o administrador da insolvência deve elaborar antes da primeira reunião da assembleia de credores, um inventário dos bens e direitos integrados na massa insolvente, com a indicação do seu valor.
Não é, porém, esta indicação que cabe, em princípio, relevar para a fixação definitiva do valor da causa. Com efeito, conquanto em alguns casos deva obedecer a critérios rígidos, o valor atribuído pelo administrador é sempre um valor estimado e ideal, fruto de elaborações de carácter predominantemente intelectual, mas sem expressão na actividade efectiva de liquidação, que façam equiparar os bens e direitos a dinheiro.
Ora, o que interessa para a correcção do valor da causa é o que possa traduzir e concretizar o valor do activo do insolvente em operações realmente praticadas, porquanto só elas exprimem, verdadeiramente, o seu valor real, que é a variável a considerar na rectificação, de acordo com o próprio texto da lei.” (in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, págs. 132/133).
O actual regime é compreensível pois no momento da instauração do processo nem sempre existem elementos que permitam apurar o valor real da causa permitindo-se a sua correcção logo que os autos forneçam os necessários elementos para o efeito, rectificação que tanto pode determinar o aumento, como a diminuição do valor fixado provisoriamente.
Daqui deflui que pouco importa qual seja o valor indicado na petição inicial, uma vez que o mesmo não é imutável, sendo alterado logo que se constate ser diverso do valor real, o que poderá acontecer quando houver lugar à elaboração do inventário a que alude o artigo 153º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
E, assim sendo, não se poderá estar a coarctar ao Recorrente a possibilidade de impugnar a decisão recorrida, sob pena de se estar a violar direitos constitucionalmente consagrados, maxime, o acesso à justiça prevenido no artigo 20º, da Constituição da República Portuguesa.
Diferentemente se entenderia, caso se estivesse face a uma questão sobre o valor da acção para efeitos puramente tributários, pois nesta circunstância aplicar-se-ia o disposto no artigo 301º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no qual se predispõe o seguinte:
“Para efeitos de custas, o valor da causa no processo de insolvência em que a insolvência não chegue a ser declarada ou em que o processo seja encerrado antes da elaboração do inventário a que se refere o artigo 153º é o equivalente ao da alçada da Relação, ou ao valor aludido no artigo 15º, se este for inferior; nos demais casos o valor é atribuído ao activo referido no inventário, atendendo-se aos valores mais elevados dos bens, se for o caso.”.
Quer dizer, para efeitos processuais as regras em ter em atenção, nos casos em que a insolvência é decretada, são as resultantes do normativo inserto no artigo 15º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, regras essas que coincidem com o valor da causa para efeitos de custas, nos termos da segunda parte do artigo 301º do mesmo diploma; se a insolvência não vier a ser decretada ou o processo venha a ser encerrado antes da elaboração do inventário a que alude o artigo 153º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o valor para efeitos tributários é o equivalente ao da alçada da Relação, isto é 30.000 Euros, ou ao valor decorrente do activo indicado pela Insolvente no seu Requerimento Inicial, se for inferior, nos termos do artigo 15º daquele mesmo diploma.
No caso vertente, tendo sido decretada a insolvência e tendo havido lugar à apresentação do inventário a que se refere o artigo 153º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o valor da causa para efeitos processuais, bem como para efeitos de custas é largamente superior ao valor da alçada da 1ª instância e da Relação uma vez que se mostra apreendido um bem imóvel com o valor patrimonial de € 194.265,31 e daí que o valor da acção tenha sido fixado em € 194.265,31 aquando do despacho de admissão do recurso.
Assim sendo, teremos de concluir que o valor da acção não constitui obstáculo à admissibilidade do presente recurso.
Ademais, apesar...
ECLI:PT:TRP:2020:96/20.9T8OAZ-D.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
Por apenso ao processo de insolvência em que foi declarada a insolvência de B… foi apreendido o prédio urbano sito na Rua …, n.º …, lote …, no …, da freguesia …, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º 1384 e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 5265.
*
Por despacho proferido a 22.04.2020 foi determinado o prosseguimento dos autos para liquidação e considerando o disposto no artigo 690º, do Código Civil, notificada a Sr.ª Administradora de Insolvência para proceder à apreensão da totalidade do prédio dando, posteriormente, cumprimento ao disposto no artigo 740º do Código de Processo Civil.*
A 07.07.2020 o Recorrente C…, cônjuge da insolvente, tendo sido citado para o efeito, veio juntar aos autos um requerimento demonstrando que instaurou o processo de separação no Cartório Notarial de Santa Maria da Feira.*
Por despacho proferido a 04.09.2020 a Srª Juiz a quo considerando que não assiste a C… o direito a separar da massa insolvente a sua meação no bem imóvel apreendido, concluiu que a junção do documento comprovativo da interposição de processo de separação de bens não suspende a liquidação do activo.*
Não se conformando com a decisão proferida C… interpôs o presente recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:………………………………
………………………………
………………………………
*
Foram apresentadas contra-alegações.*
Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.2. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar:
Das conclusões formuladas pelo recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito do presente recurso consistem nas seguintes:
- Da questão prévia da (in)admissibilidade do recurso interposto;
- Da apreensão de bem imóvel comum, da citação do cônjuge do insolvente e da amplitude dos seus direitos.
3. Fundamentação de Facto
Os factos a ter em consideração são os que constam do relatório.
4. Conhecimento do mérito do recurso
4.1 Da questão prévia da (in)admissibilidade do recurso
Como é sabido, a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica do pedido, sendo que na petição em que propõe a acção deve o autor declarar o valor da causa (artigos 296º, nº 1 e 552º, nº 1, alínea f) do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 17º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
No que respeita ao valor da causa no âmbito do processo de insolvência dispõe o artigo 15º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que “Para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do activo indicado na petição, que é corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real.”.
Importa, antes de mais, referir que o valor em causa a que se reporta o dispositivo em apreço, é o valor processual que apenas vale para efeitos processuais (nomeadamente os relativos à alçada do tribunal), sendo que o valor para efeito de custas é o que vem regulado no artigo 301º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Assim, o valor a considerar para efeitos processuais é o valor do activo indicado na petição, valor que é provisório pois, como resulta da parte final do artigo 15º em referência, será corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real.
A este respeito tecem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, as seguintes considerações: “De acordo com o nº 1 do artº 153º, o administrador da insolvência deve elaborar antes da primeira reunião da assembleia de credores, um inventário dos bens e direitos integrados na massa insolvente, com a indicação do seu valor.
Não é, porém, esta indicação que cabe, em princípio, relevar para a fixação definitiva do valor da causa. Com efeito, conquanto em alguns casos deva obedecer a critérios rígidos, o valor atribuído pelo administrador é sempre um valor estimado e ideal, fruto de elaborações de carácter predominantemente intelectual, mas sem expressão na actividade efectiva de liquidação, que façam equiparar os bens e direitos a dinheiro.
Ora, o que interessa para a correcção do valor da causa é o que possa traduzir e concretizar o valor do activo do insolvente em operações realmente praticadas, porquanto só elas exprimem, verdadeiramente, o seu valor real, que é a variável a considerar na rectificação, de acordo com o próprio texto da lei.” (in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, págs. 132/133).
O actual regime é compreensível pois no momento da instauração do processo nem sempre existem elementos que permitam apurar o valor real da causa permitindo-se a sua correcção logo que os autos forneçam os necessários elementos para o efeito, rectificação que tanto pode determinar o aumento, como a diminuição do valor fixado provisoriamente.
Daqui deflui que pouco importa qual seja o valor indicado na petição inicial, uma vez que o mesmo não é imutável, sendo alterado logo que se constate ser diverso do valor real, o que poderá acontecer quando houver lugar à elaboração do inventário a que alude o artigo 153º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
E, assim sendo, não se poderá estar a coarctar ao Recorrente a possibilidade de impugnar a decisão recorrida, sob pena de se estar a violar direitos constitucionalmente consagrados, maxime, o acesso à justiça prevenido no artigo 20º, da Constituição da República Portuguesa.
Diferentemente se entenderia, caso se estivesse face a uma questão sobre o valor da acção para efeitos puramente tributários, pois nesta circunstância aplicar-se-ia o disposto no artigo 301º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no qual se predispõe o seguinte:
“Para efeitos de custas, o valor da causa no processo de insolvência em que a insolvência não chegue a ser declarada ou em que o processo seja encerrado antes da elaboração do inventário a que se refere o artigo 153º é o equivalente ao da alçada da Relação, ou ao valor aludido no artigo 15º, se este for inferior; nos demais casos o valor é atribuído ao activo referido no inventário, atendendo-se aos valores mais elevados dos bens, se for o caso.”.
Quer dizer, para efeitos processuais as regras em ter em atenção, nos casos em que a insolvência é decretada, são as resultantes do normativo inserto no artigo 15º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, regras essas que coincidem com o valor da causa para efeitos de custas, nos termos da segunda parte do artigo 301º do mesmo diploma; se a insolvência não vier a ser decretada ou o processo venha a ser encerrado antes da elaboração do inventário a que alude o artigo 153º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o valor para efeitos tributários é o equivalente ao da alçada da Relação, isto é 30.000 Euros, ou ao valor decorrente do activo indicado pela Insolvente no seu Requerimento Inicial, se for inferior, nos termos do artigo 15º daquele mesmo diploma.
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