Acórdão nº 96/10.7GCVPA.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 27-06-2012

Data de Julgamento27 Junho 2012
Número Acordão96/10.7GCVPA.P1
Ano2012
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Recurso n.º 96/10.7GCVPA.P1

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto,
I.
1. Por acórdão, proferido, em 2011/06/28, no processo comum n.º 96/10.7GCVPA, do Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, foi decidido, no que à presente decisão interessa:
– Condenar o arguido B…, com os demais sinais dos autos, pela prática, em autoria material e concurso real, de dois crimes de incêndio florestal, p. p. pelo art.º 274.º, n.os 1 e 2, al. a), do Código Penal (CP) e art.º 4º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23.09 (DL 401/82), nas penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes.
– Condenar o mesmo arguido, em cúmulo jurídico das referidas penas, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão.
– Suspender a execução da aludida pena, sendo a suspensão sujeita a regime de prova, a que alude o art.º 53º, do CP, mediante plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social.
2. Inconformado com esta decisão dela recorreu o arguido condenado.
Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões:
1° - De acordo com a douta sentença, ora posta em crise, foi o arguido condenado além do mais, pela prática em autoria material e com curso (sic) real,
2° - De dois crimes de incêndio florestal, p. e p., pelo art.° 274 n.º 1, n.º 2 al, a) do Código.Penal, art.° 4 do D.L. 401/82 de 23/09, cada um na pena de dois anos e seis meses de prisão,
3° - EM CÚMULO JURÍDICO, FOI O ARGUIDO CONDENADO NA PENA ÚNICA DE 4 ANOS DE PRISÃO
4º - A aludida pena suspensa na sua execução, a qual ficará sujeita a regime de prova a que alude o art.° 53° do C. Penal, executado com vigilância e apoio, durante o tempo da duração da suspensão dos Serviços de reinserção
5° - ESTÁ INCONFORMADO O ORA RECORRENTE
6° - Sem prejuízo da admiração que temos de vincar quanto à intervenção do Tribunal ao longo do processo, findo este, temos que vincar alguma discordância.
7° - É que na perspectiva do Recorrente, salvo devido respeito, o presente recurso justifica-se, a todas luzes, a partir do momento que o Tribunal a quo, colocado perante determinada factualidade, dada como provada, decidiu rumandar (sic) por critérios muito próprios, operar subsunção legal, que, salvo devido respeito, por opinião adversa, não obedece a essa factualidade.
8° - Com todo o devido e merecido respeito, o Recorrente não se conforma com a aludida condenação, pelo que outra alternativa lhe não restou, senão recorrer da mesma para este Venerando Tribunal
9° - NOS TERMOS DO N° 3 AL. A) DO ART.° 412 DO C.P., CONSIDERA O RECORRENTE, E -INCORRECTAMENTE DADOS COMO PROVADOS OS PONTOS 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, CONSTANTES DA SENTENÇA DE QUE ORA SE RECORRE.
10° - O arguido, que se presume inocente até prova em contrário, em audiência de julgamento remeteu-se ao silêncio e não desejou prestar quaisquer declarações.
11° - Certo é que, como é dos autos, o arguido optou por não prestar declarações sobre os factos que lhe eram imputados, no exercício de um direito que legalmente lhe assiste e não o pode desfavorecer.
12° - Incumbe à acusação, a prova, para além da dúvida razoável que efectivamente foi o Recorrente o autor material dos factos que lhe são imputados.
13° - É nosso entendimento salvo o devido respeito e melhor opinião, que, não logrou, a acusação, provar que os factos de que o arguido vinha acusado, foram de sua autoria, como se vai explanar
14° - COMO SE INFERE DA DOUTA SENTENÇA, ORA COLOCADA A PRECLARA APRECIAÇÃO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, A CONDENAÇÃO DO ARGUIDO, ASSENTOU NO AUTO DE DILIGÊNCIA DE FLS. 39 A 46 E NOS DEPOIMENTOS DOS DOIS AGENTES QUE PARTICIPARAM NESSA DILIGÊNCIA, POIS QUE, A RESTANTE PROVA DA ACUSAÇÂO NADA DECLAROU SABER SOBRE A AUTORIA DOS FACTOS EM APREÇO, COMO CONSTA TRANSCRIÇÃO QUE INFRA SE 'VAI FAZER DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM AUDIÊNCIA
15° - Quanto ao documento de fls. 39 a 46 dos autos, denominado “Auto de Reconstituição", diligência externa que foi elaborado pelos agentes investigadores de acordo com o que lhes foi dito pelo Recorrente em fase de inquérito,
16° - É nosso entendimento, salvo o devido respeito, que o supra mencionado auto, não pode valer por si só, tanto mais que, como infra se vai explanar o mesmo não obedece aos requisitos exigidos pelo art.° 150° do Código Processo Penal,
17° - Na verdade, o prescrito no art.° 150° do C. Processo Penal, para a realização da reconstituição do facto, quando solicitado, tem subjacente a necessidade de se apurar se determinado facto poderia ter ocorrido de certa forma
18° - Esta consiste, na reprodução, tão fiel quanto possível das condições, em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo,
19° - No expressivo dizer de Paulo Pinto de Albuquerque, trata-se de uma encenação de uma versão provável do facto.
20° - Efectivamente, a reconstituição dos factos apenas pode servir para determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma
21° - Como pressuposto — a Reconstituição do Facto — tem subjacente,
Como requisitos a sua realização exige:
A Reprodução tão fiel, quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto
E
Na repetição do modo de realização do mesmo
22° - Com efeito, através da reconstituição do facto, visa-se conseguir a reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que afirma "arguido, assistente, testemunhas, partes civis" ou supõem "o Tribunal, Ministério Publico e ou Advogados" ter ocorrido um determinado facto; Trata-se de comprovar se um dado acontecimento histórico poderá ter ocorrido de determinada forma, e já não de comprovar a existência do facto histórico em si mesmo
23° - Podendo estar em causa circunstâncias de tempo, modo ou local
24° - Para que a reconstituição adquira valor probatório consistente, impõem-se que parta de um máximo possível de premissas comprováveis. Para tal mostra-se necessário que haja já sido recolhida prova indicaria bastante, pois de outro modo não se estará em condições de afirmar ou supor, de que modo é que determinado facto poderá ter ocorrido. Dito de outro modo, não deverá a investigação alicerçar-se neste elemento de prova.
25° - Como já dito a reconstituição do facto não tem por finalidade apurar a existência de factos em si, mas se poderiam ter ocorrido de determinada forma.
26° - Assim, e analisando o auto de diligência externa denominado "Auto de Reconstituição" de fis. 39 a 46 dos autos, é nosso entendimento, salvo devido respeito resultar óbvio, que nem no contexto nem na finalidade, nem na forma, nem no resultado, se poder afirmar estarmos perante uma reconstituição do facto
27° - Impõem-se pois a seguinte questão.
28° - Será que nos autos foi produzida uma reconstituição dos factos, como se pretende na douta decisão recorrida?
29° - Será que o documentado no auto de fls. 39 a 46 se consubstancia numa reconstituição dos factos?
30° - Preceitua o art.° 355 n.° 1 do C. P. Penal que não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do Tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou analisadas em julgamento, ressalvando-se nos termos do n.° 2 as provas contidas em actos processuais, visualização, (sic) ou audição em audiência sejam permitidas nos termos dos artigos seguintes.
31° - Nos termos do art.° 356° é permitida a leitura em audiência de auto de instrução ou inquérito que não contenham declarações do arguido, assistente, partes civis ou testemunhas, alínea b) do n.° 1° e no n.° 7° do mesmo artigo os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas, que a qualquer titulo tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridas como testemunhas sobre o conteúdo daquelas
32° - Por seu turno, como já se disse, quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma é admissível a sua reconstituição.
33° - O auto de fls. 39 a 46, salvo devido respeito, não reúne em si os aludidos requisitos e tal qual, se encontra elaborado, apenas e só retrata uma espécie de visita do arguido aos locais onde deflagraram os incêndios dos autos
34° - Dito se outra forma, constitui a confissão da autoria dos factos no local aos dois agentes da P.J. nele intervenientes, e não no silêncio do gabinete policial.
35° - Além do mais, resulta do mesmo, que não se pretendeu desde logo, nem se sequer se tentou demonstrar na prática, a forma como o recorrente refere ter levado a efeito os eventuais factos,
36° - O crime de incêndio é apontado como de reconstituição impossível, na medida em que se torna sobremaneira inviável a repetição do incêndio, em que há que apurar como ocorreu, isto é, como surgiu a deflagração, o local, as condições externas, nomeadamente vento, temperatura, ou seja, para valer como auto de reconstituição tinha este meio de prova de materializar e objectivar um acontecimento histórico levando em consideração contributos que não foram, salvo devido respeito levados a cabo naquele auto de diligência
37° - Na verdade, Não ocorreu a reprodução tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ter ocorrido o facto ou na repetição do mesmo, pois que, naquele documento de fls. 39 e ss. apenas consta "o arguido declarou nesta diligencia que dia que não soube precisar se deslocou com seu irmão C… ao …, que dista 1000 metros da sua habitação e ateou um incêndio, tendo para tal procedido à ignição de uma vela em cera com isqueiro e colocou a vela a arder junto da carqueja";
"Mais disse em dia que não pode precisar em meados de Agosto de 2010 não sabe a hora mas recorda que já era de noite, deslocou-se para junto de linha de água no … e desta feita utilizou um isqueiro para atear um fogo a uma mata, tendo para o efeito a ignição de uns fetos que se encontravam no local"
38° - Face
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