Acórdão nº 959/21.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 19-06-2024

ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Relator(a)PATRÍCIA MANUEL PIRES
Data de Julgamento19 Junho 2024
Ano2024
Número Acordão959/21.4BESNT
ACÓRDÃO

I-RELATÓRIO

S…, UNIPESSOAL, LDA (doravante Recorrente ou Impugnante) veio recorrer da sentença proferida a 06 de setembro de 2023, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual este TAF se julgou incompetente em razão da matéria.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:

“1.ª A douta sentença recorrida julgou procedente a exceção dilatória de incompetência material do Tribunal para conhecer o mérito da impugnação judicial deduzida contra a decisão proferida pelo Chefe da Divisão de Gestão e Assistência Tributária (DGAT) da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), a qual recaiu sobre a reclamação graciosa dirigida àquela entidade e apresentada com referência ao ato tributário de liquidação da “Compensação Equitativa relativa à Cópia Privada” efetuada relativamente ao 4.º Trimestre de 2020, e, bem assim, contra a formação da presunção de indeferimento tácito da mesma reclamação graciosa dirigida à AGECOP e respetivos atos de liquidação, melhor identificados nos autos;

2.ª A ora Recorrente deduziu a presente impugnação judicial na qual pede a anulação (pedido) de um ato de liquidação (objeto) por violação de regras e princípios tributários (causa de pedir);

3.ª A qualificação da compensação equitativa como ato tributário encontra-se fundamentada em jurisprudência do Tribunal Constitucional e em diversa doutrina, sendo que a causa de pedir se centra na invocada ilegalidade da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro (Lei da Cópia Privada, já intervencionada pelo legislador fiscal por forma a colocar termo à inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal Constitucional) por violação do princípio da igualdade fiscal e capacidade contributiva, decorrente do artigo 13.º da CRP, violação do princípio do Estado Fiscal, ínsito no artigo 2.º da CRP, violação do princípio da proporcionalidade, enunciado no número 2 do artigo 18.º da CRP e o pedido de reconduz ao peticionado tipicamente nas impugnações judiciais – a anulação do ato impugnado;

4.ª O objeto, o pedido e a causa de pedir corporizam um litígio de natureza fiscal;

5.ª O Tribunal a quo declarou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer os pedidos formulados pela ora Recorrente, considerando, em síntese, por adesão à fundamentação do Acórdão proferido pelo Tribunal de Conflitos, em sede do processo n.º 716/20.5BESNT que está perante uma matéria referente aos Direitos de Autor e a receita de índole privada, assim como perante as partes envolvidas no litígio (de natureza privada), que não integram a administração tributária, pelo que não existe qualquer relação jurídico-tributária passível de ser analisada por um Tribunal Tributário, confiando a competência para apreciar estas matérias à jurisdição dos tribunais comuns;

6.ª Para alcançar tal conclusão o Tribunal a quo conhece a natureza da Compensação Equitativa, concluindo que as quantias cobradas pela AGECOP não são tributos;

7.ª A sentença recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de direito quanto à apreciação do pressuposto processual referente à competência material do Tribunal Tributário para dirimir o presente litígio na medida em que extravasa os limites da avaliação da competência legalmente admissíveis;

8.ª O julgamento do Tribunal recorrido não se subsume à verificação objetiva dos pressupostos processuais referentes à competência material do Tribunal Tributário como se demandava, antes se verificando que na avaliação que promove, o Tribunal a quo extravasa a análise formal do objeto da lide, pedido e causa de pedir, fundamentando o julgamento sobre a sua (in)competência no conhecimento da pretensão da Recorrente, como esta a configurou, concluindo que, ao contrário do que defende a Recorrente, não se está na presença de um tributo e de uma relação jurídica tributária;

9.ª Para apreciar a competência dos Tribunais em razão da matéria “(…) há que ter em primeira linha de conta, conforme uniformemente tem sido o entendimento da jurisprudência, ao pedido e a causa de pedir, ou seja, há que atender há natureza da relação jurídica material em apreço segundo a versão apresentada em juízo pelo autor atendendo-se ao direito de que o mesmo se arroga e que pretende ver judicialmente protegido (…)” (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo 92/11.7TBPNC-A.C1, de 4.6.2013, nosso destacado);

10.ª Na aferição da competência em razão da matéria, o Tribunal deve promover por uma análise que tenha como pressuposto e limite a configuração da demanda como o autor a apresentou, devendo ser definida a competência à luz da pretensão apresentada em Tribunal, em respeito pelo interesse em agir que motivou a ação processual, o que não se verifica no presente caso, em que claramente o Tribunal conheceu do objeto do litígio;

11.ª Na aferição do pressuposto da competência para conhecer do litígio que lhe é apresentado, o Tribunal não se deve imiscuir no conhecimento da demanda tal como a mesma foi configurada pelo seu autor, só estando habilitado a fazê-lo na decisão final, podendo no limite uma qualificação errada do objeto da lide ditar a improcedência da ação;

12.ª No presente caso, a Recorrente configurou a sua ação – ou seja, o objeto, pedido e causa de pedir -, com sustentação em jurisprudência e doutrina que convocam a aplicação das normas fiscais na apreciação da compensação equitativa, sendo com este enquadramento – sustentado e fundamentado, reitere-se – que pretende ver conhecida a sua pretensão, a qual é da competência dos tribunais tributários, sem prejuízo da procedência ou improcedência da ação;

13.ª Na sentença recorrida o Tribunal ao conhecer da competência material nos termos que o faz, designadamente conhecendo da natureza da compensação equitativa e da relação jurídica subjacente ao litígio, que considerou que não tinha natureza tributária, encontra-se na verdade a conhecer do mérito do litígio nos termos em que a Recorrente o configurou;

14.ª Ora, ao emitir este juízo, o Tribunal a quo não subsume a sua análise à matéria puramente adjetiva sobre os pressupostos da competência material à luz dos termos em que o pleito foi configurado pela Recorrente, ou seja, à luz da sua pretensão, o que viola o artigo 16.º do CPPT e artigos 1.º, n.º 1 do ETAF e 202.º, n.º 1 e 212.º, n.º 3, da CRP;

15.ª Pelo contrário, o Tribunal a quo requalifica e reconfigura a ação, considerando que em causa estão fundamentos que apontam para a ilegalidade da Lei da Cópia Privada que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, o que pressupõe que a matéria em causa é de natureza privada, sendo a partir de tal avaliação e redefinição do objeto do pleito e da pretensão da Recorrente, que conclui que o Tribunal competente é o Tribunal de Propriedade Intelectual;

16.ª Dúvidas não podem subsistir que a análise da competência material do Tribunal para o conhecimento do mérito da presente lide, com a amplitude e termos com que foi promovida pelo Tribunal recorrido é ilegal, sendo que o conhecimento da mesma nos termos legais apenas admite a conclusão de que a jurisdição tributária é competente para conhecer o litígio, pelo que deve proceder o presente recurso;

17.ª O Tribunal conheceu da natureza da Compensação Equitativa para concluir que a mesma não tem natureza de tributo, pelo que o Tribunal de Propriedade Intelectual já não terá de se pronunciar sobre esta questão, na medida em que a sua competência se funda na prévia qualificação efetuado pelo Tribunal Recorrido, o que redunda numa situação em que não haverá meio – o que equivale a dizer tutela jurisdicional efetiva - para obter uma decisão de mérito quanto à natureza da compensação equitativa, ficando esta questão de elevada importância relegada para um conhecimento meramente incidentalmente, sem força de caso julgado, o que igualmente não se pode admitir que, na melhor aplicação do direito, ocorra;

18.ª Admitindo-se, por mera cautela de patrocínio, que é admissível o conhecimento da competência material com a amplitude promovida pelo Tribunal a quo, ou seja, abrangendo a análise da qualificação da natureza jurídica da compensação equitativa, que constitui o objeto da lide, sempre padeceria a sentença recorrida de erro de julgamento da matéria de direito por errónea apreciação da matéria substantiva, porquanto se demonstrou nos presentes autos que a Compensação Equitativa possui a natureza de um verdadeiro tributo;

19.ª O Tribunal Constitucional atribuiu à Compensação equitativa uma natureza jurídico-tributária, rejeitando o argumento de que a mesma tem adjacente uma obrigação jurídico-privada (cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 616/2003, proferido no processo nº 340/999);

20.ª Segundo a do Tribunal Constitucional, e ao contrário da posição assumida pelo Tribunal a quo, a esta compensação deve ser conferido um tratamento jurídico-constitucional reservado aos impostos, uma vez que resulta de uma imposição coativa, no exercício do imperium estatal, e não numa obrigação do foro meramente privado (também neste sentido vai a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa proferida no processo de intimação que correu termos sob o n.º 547/18.2BELRS, no qual a Recorrente figurava como autora);

21.ª A referida natureza tributária da remuneração é igualmente assumida pela doutrina administrativa, nomeadamente no Parecer n.º 76/98 da então Direção Geral das Contribuições e Impostos - Centro de Estudos Fiscais, o qual sofreria despacho de concordância por S. Exa. o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (22 de dezembro de 1998) [junto aos autos como documento n.º 5 da reclamação graciosa que constitui o documento n.º 1 junto com a petição inicial] e por alguma doutrina, nomeadamente de CARLOS LOBO, [junto como doc. n.º 4 à reclamação graciosa constante do procedimento...

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