Acórdão nº 959/08.0TBESP.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 12-05-2009

Data de Julgamento12 Maio 2009
Número Acordão959/08.0TBESP.P1
Ano2009
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
RECURSO Nº. 959/08.0 – APELAÇÃO (ESPINHO)

Acordam os juízes nesta Relação:


Os recorrentes B…………… e esposa C…………….., residentes na Rua ……, n.º ….-….º, Esq., Norte, ….., Espinho vêm interpor recurso da douta sentença que foi proferida nos presentes autos de “procedimento cautelar de suspensão de deliberações da assembleia de condóminos” que instauraram no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Espinho contra os recorridos D…………., residente na ………., n.º …., ….., Vila Nova de Gaia, E…………, residente na Rua …., n.º ……, …..º-C, …., Espinho, F……………. e esposa G……………, com residência na Rua …., n.º ….., ….º-D, …., Espinho, H………….. e esposa I……….., residentes na Rua …., n.º …., …..º-A, ……, Espinho, J…………. e K……………, residentes na Rua ….., n.º ….., ….º-D, em …., Espinho, L…………. e esposa M………….., residentes na Rua ….., n.º …., …..º-A, …., Espinho, N…………. e esposa O………….., residentes na Rua ……, n.º ……, …..º-C, ……., Espinho, P………… e esposa Q………….., residentes na Rua …………, Bloco ….., n.º …., r/c, Dto., …….., Vila Nova de Gaia, R……….., residente na Rua ….., n.º ….., ….º-D, …., Espinho, S………….. e esposa T………….., residentes na Rua …., n.º …., ….º-B, em ….., Espinho, U………. e esposa V………….., residentes na Rua de ………, n.º ….., em ……., Santa Maria da Feira e W……….. e esposa X…………, residentes na Rua ….., n.º ….., ….º-B, ….., Espinho – sentença agora a fls. 251 a 265 dos autos e que lhes indeferiu o procedimento cautelar de suspensão da deliberação tomada na assembleia-geral extraordinária de condóminos realizada em 19 de Junho de 2008, com o fundamento aí aduzido de que se não provaram os prejuízos que adviriam para os requerentes da manutenção dessa deliberação até ser decidida da acção principal –, intentando a sua revogação e que se decrete tal suspensão, alegando, para tanto e em síntese, que “os requerentes, no requerimento inicial, invocaram matéria suficiente integradora do requisito do prejuízo e indicaram prova, quer documental quer testemunhal”, assim considerando bastar a matéria fáctica dada como provada para se ter por verificado aquele requisito e se dever decretar a providência. Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso.
Respondem os recorridos, para dizerem, ainda em síntese, que não assiste razão aos recorrentes, os quais, desde logo, deduziram extemporaneamente este procedimento cautelar, intentado em 22 de Setembro de 2008 para suspensão de deliberação tomada em assembleia realizada em 19 de Junho do mesmo ano. Ao que acresce não terem os apelantes alegado e provado a existência de qualquer dano, muito menos apreciável, que lhes adviesse do facto de não se suspender a deliberação em causa. Para além de que a mesma se destina apenas a assegurar a administração do condomínio, “então completamente abandonado”. O recurso deverá, assim, improceder, confirmando-se a douta sentença recorrida.
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I – Vêm dados por provados os seguintes factos:

1) Na ficha n.º 87/19851206, da Conservatória do Registo Predial de Espinho, da freguesia de Anta, mostra-se inscrita a favor do ‘Y…………..’, a aquisição, por dação em cumprimento, do direito de propriedade da fracção AE, correspondente ao 7.º andar Esquerdo, Norte /Poente, n.º ….., destinado a habitação.
2) Mediante escritura celebrada em 03 de Fevereiro de 1988, no Cartório Notarial de Espinho, Z………….., em representação do ‘Y…………, E.P.’, disse que pelo preço de cinco milhões e seiscentos mil escudos vende ao segundo outorgante C……………, casada na comunhão de adquiridos com B…………., a fracção autónoma designada pelas letras AE, correspondente a uma habitação no 7.º andar, Esq.º, Norte/Poente, com a área coberta de cento e trinta e cinco metros quadrados, lugar número vinte e quatro para automóvel, na cave com entrada pelo n.º ….., descrita na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o n.º 00087, AE, freguesia de Anta, do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …., n.os …..9, …..1 e ….7, da freguesia de Anta, deste concelho, com a inscrição de aquisição a favor do ‘Y…………’.
3) Na ficha n.º 87/19851206, da Conservatória do Registo Predial de Espinho, freguesia de Anta, está descrito um prédio urbano situado na Rua …., n.os …9, ….1 e ….7, com área total de 1610 m2, composto por cave, rés-do-chão, 10 andares, subdivido em fracções autónomas, identificadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, X, Z, AA, AB, AC, AD, AE, AF, AG, AH, AI, AJ, AL, AM, AN, AO, AP e AU, estando descrita a constituição em propriedade horizontal mediante a apresentação n.º 4 de 06 de Dezembro de 1985.
4) Na ficha n.º 87/19851206-C, da Conservatória do Registo Predial de Espinho, mostra-se inscrita a favor de P…………. e de Q………….., casados entre si no regime da comunhão de adquiridos, a aquisição, por compra, do direito de propriedade da fracção C, correspondente ao 1.º andar Direito, Sul/Poente, n.º …..1, destinado a habitação, com 135 m2, e lugar 11, para automóvel, na cave.
5) Na ficha n.º 87/19851206-D, da Conservatória do Registo Predial de Espinho, mostra-se inscrita a favor de F…………. e de G……………, casados entre si no regime da comunhão de adquiridos, a aquisição, por compra, do direito de propriedade da fracção D, correspondente ao 1.º andar Esquerdo, Norte/Poente, n.º …..1, destinado a habitação, com 135 m2, e lugar n.º 20, para automóvel, na cave.
6) Na ficha n.º 87/19851206-E, da Conservatória do Registo Predial de Espinho, mostra-se inscrita a favor de W………… e de X……….., casados entre si no regime da comunhão de adquiridos, a aquisição, por compra, do direito de propriedade da fracção E, correspondente ao 1.º andar Direito, Sul/Nascente, nº …..1, destinado a habitação, com 130,52 m2, e lugar n.º 25, para automóvel, na cave.
7) Na ficha n.º 87/19851206-H, da Conservatória do Registo Predial de Espinho, mostra-se inscrita a favor de BB………….., solteiro, maior, a aquisição, por compra, do direito de propriedade da fracção H, correspondente ao 2.º andar Esquerdo, Norte/Poente, n.º …..1, destinado a habitação, com 135 m2, e lugar n.º 5, para automóvel, na cave.
8) Na ficha n.º 87/19851206-I, da Conservatória do Registo Predial de Espinho, mostra-se inscrita a favor de U………… e de V……………., casados entre si no regime da comunhão de adquiridos, a aquisição, por compra, do direito de propriedade da fracção I, correspondente ao 2.º andar Direito, Sul/Nascente, n.º ……1, destinado a habitação, com 130,50 m2, e lugar n.º 4, para automóvel, na cave.
9) Na ficha n.º 87/19851206-Q, da Conservatória do Registo Predial de Espinho, mostra-se inscrita a favor de K………….. e de J………….., a aquisição, por compra, do direito de propriedade da fracção D, correspondente ao 4.º andar Esquerdo, Norte/Poente, n.º ……1, destinado a habitação, com 135 m2, e lugar 7 para automóvel, na cave.
10) Na ficha n.º 87/19851206-T, da Conservatória do Registo Predial de Espinho, mostra-se inscrita a favor de L……….. e M………….., casados no
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