Acórdão nº 9545/10.3YIPRT.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 29-03-2011

Data de Julgamento29 Março 2011
Número Acordão9545/10.3YIPRT.L1-1
Ano2011
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
( 1ª SECÇÃO)

1 - A S….. , Gestão Financeira, Lda., com os sinais nos autos, interpôs requerimento de injunção, com base numa factura no valor de €3.840,02 contra:
H…… Automóveis, SA, devidamente identificada nos autos.
2 - Citada para a injunção a Ré opôs-se, dentro do prazo, tendo os autos sido remetidos à distribuição para conversão do processo de injunção em acção especial de cumprimento das obrigações.
3 - Nos termos do artº7º nº4, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL 34/08, de 26-2, a Ré, então requerida, foi notificada da remessa dos autos à distribuição e efectuou o pagamento da taxa de justiça, tendo enviado no prazo devido o respectivo comprovativo.
4 - Por despacho de 28-9-2010, com referência 548723, o Mº Juiz a quo determinou o desentranhamento da oposição apresentada pela Ré por esta não ter pago, a título de taxa de justiça, o valor devido, sem que tenha notificado para os termos e efeitos do artº 486ºA do CPC.
5 - A Ré interpôs recurso de apelação, nos termos do artigo 234ºA, nº 2, do Código de Processo Civil e por despacho com a referência 5561687, o referido recurso não foi admitido “uma vez que, o despacho de fls.69 e 70 não é recorrível”.
6 - Desse despacho veio a Ré reclamar, nos termos do artº 688º do CPC e este Tribunal de Recurso proferiu a decisão que se segue:
“-…-
- Assim e pelos fundamentos expostos, atende-se a reclamação em apreço, e consequentemente, admite-se o recurso interpostos no respectivo processo a fls.69 e 70 (certidão de fls.46), o qual é de apelação, sobe nos próprios autos e tem efeito suspensivo – artºs234ºA nº2, 691º nº2 n), 691ºA nº1 d) e 692º nº3 d), todos do CPC e aplicáveis ex vi artº10º nº1 do CC -.
-…-”
7 - Da decisão objecto de recurso:
“-…-
I – S…… Informática, Lda., instaurou contra, H…… Automóveis, SA, a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, resultante de injunção.
Remetidos os autos á distribuição, nos termos do artigo 16º nº1 do Regime Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro (na redacção aplicável aos presentes autos, após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro) a R. comprovou ter procedido ao pagamento da taxa de justiça no valor de € 102,00, sendo que a taxa de justiça devida nos presentes autos corresponde a 2 (duas) UC, equivalente a €204,00 (cfr. artºs 5º, 6º nº1, do RCP e tabela 1-A, a que se refere o citado artº 6º nº1).
II - De acordo com o artº 7º nº 4 do Regulamento das Custas Processuais (Aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26/02, com as alterações introduzidas pela Lei nº 43/2008 de 27/08, pelo Decreto-Lei nº 181/2008, de 28/08 e pela Lei nº 64-A/2008, de 31/12, “nos processos de injunção, se o procedimento seguir como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição (...).”
Nos termos do disposto no artº 20º do Regime Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, “na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual.”
Acresce que, nos termos do artº 150ºA, nº 2, do CPC “a junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale
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