Acórdão nº 954/05.0TCSNT.L1 de Supremo Tribunal de Justiça, 29-01-2014

Data de Julgamento29 Janeiro 2014
Case OutcomeCONCEDIDA A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão954/05.0TCSNT.L1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - AA, intentou acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra BB, CC e DD, EE e FF, GG e HH pedindo que seja declarada judicialmente a resolução do contrato de promessa que referenciam; sejam os RR condenados a pagar à A, a quantia de €100,000,00, a título de devolução de sinal passado em dobro, nos precisos termos do n. o 2 do art. o 4420 do Código Civil; sejam os RR condenados a pagar à A, a título de indemnização, os juros de mora, vencidos de € 361,64, bem como os vincendos, à taxa legal, sobre a verba de €100.000,00, calculados desde 30/03/2005 até efectivo e integral pagamento; sejam os RR condenados a pagar à A., a título de indemnização, a quantia de € 2.097,96, correspondente ao valor global das despesas suportadas pela A directamente decorrentes das operações de compra e venda e de concessão de crédito bancário; condenados a pagar à A, a titulo de indemnização, os juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre a verba de € 2.097,96, calculados desde a data da citação para presente acção até efectivo e integral pagamento e, ainda, condenados a pagar à A, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 2.500,00.

Alega, em síntese, que por documento particular de 04-08- 2004, celebrou com a 2a R. mulher - esta por si e como procuradora dos demais RR - um contrato-promessa de compra e venda do prédio urbano que identifica, registado a favor dos RR em comum e sem determinação de parte ou direito, nos termos do qual prometeu comprar e os RR vender o aludido prédio, livre de ónus ou encargos, pelo preço de € 600.000,00, vindo a também R HH a subscrever, também, o dito contrato.

A escritura de compra e venda deveria realizar-se logo que estivesse reunida toda a documentação necessária por parte dos RR, o que se previa acontecesse no prazo de 100 dias contados da data do contrato-promessa, ocorrendo, porém, que os RR não criaram as condições para a realização do contrato prometido, apesar de várias vezes instados para o efeito, situação essa que conduziu a que, por carta de 30-03-2005, tenha manifestado, invocando a perda de interesse no negócio, a sua intenção de resolução do contrato e exigindo, em consequência a restituição do sinal passado, em dobro, ou seja, € 100.000,00; acrescenta que o incumprimento contratual dos RR lhe acarretou vários prejuízos relativos a despesas com emolumentos, despesas notariais, bancárias, IMT, remuneração bruta deixada de auferir, no montante total de € 2.097,96 e que sofreu danos não patrimoniais com a frustração da compra os quais avalia em € 2.500,00.

Contestaram os RR BB e HH alegando que a eventual responsabilidade perante a A será apenas dos demais RR, que não sua já que havia falta de poderes da 2a R. para outorgar o contrato-promessa e vincular os restantes RR e mais arguindo a nulidade do contrato promessa em causa, por "não estar a ser prometida a venda de um bem da herança", de que o imóvel em causa faz parte, "e omissão de assinatura dos outorgantes com reconhecimento presencial."

Contestaram os 2°, 3° e 4° RR invocando a inoponibilidade da resolução, por ausência de notificação das cartas de resolução, no que aos RR. EE, DD, e BB concerne e Imputando à A - a quem assacam má-fé negocial por via da "inopinada resolução do contrato promessa" - o efectivo incumprimento do contrato, deduzindo no mais impugnação e concluindo com a improcedência da acção com retenção do sinal a seu favor.

Houve réplica da A, pugnando pela improcedência das excepções arguidas pelos RR., e concluindo como na petição inicial.

Por requerimento de folhas 236-240, deduziu a A incidente de habilitação dos sucessores do 1° R, BB sendo, por sentença de folhas 265, habilitados os requeridos como "únicos e universais herdeiros de BB, para com eles em lugar deste prosseguirem os presentes autos".

A folhas 282-284, requereu a A a notificação dos RR para procederem ao pagamento de juros moratórios vencidos, no montante de € 18.819,81, sob pena de capitalização e a admissão da ampliação do pedido de condenação dos Réus, no pagamento do valor de € 18.819,81.

O processo seguiu seus termos operando-se saneamento, relegando para final o conhecimento das arguidas excepções; foi realizada audiência final e, em sua sequência foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente por provada a acção, condenou os RR:

a) a pagar à A a quantia de 100.000,00, a titulo de devolução do sinal em dobro,(€50.000,00x2), quantia à qual acrescem juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a data da recepção da carta de resolução do contrato, 05-04-2005 até 24-05-2012 que ascendem a 28.558,90 e vincendos desde 23-05-2012 até efectivo e integral pagamento (artigos 8050 e 806~ ambos do CC);

b) a pagar à A a quantia de € 2729,96, quantia à qual acrescem juros de mora, à taxa legal para os juros civis, que ascendem a € 599, 13, contados desde a data da citação - 5- 04-2005 até hoje - 24-05-2012 e os vincendos, desde 22- 05-2012, até efectivo e integral pagamento;

c) a pagar a quantia de 1 000,00, quantia à qual acrescem juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde a citação - 05-04-2005 e até à presente data - 24-05-2012 - que se computam em € 285,59, bem como os vincendos, sobre aqueloutra quantia desde 22-05- 2012 até efectivo e integral pagamento (artºs. 8050 e 8060 do CC).

Inconformados, recorreram os RR CC, EE e BB, e, separadamente, a Ré HH tendo, na sequencia desse recurso, sido proferido o acórdão constante de fls 628 a 657 que, na procedência das apelações, revogou a sentença recorrida, absolvendo os RR do pedido.

II. Deste acórdão vem interposto o presente recurso de revista.

Apresentou a recorrente as suas alegações que constam de fls. 672 a 686, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo havido contra alegações da parte da R recorrida HH, constantes de fls. 694 a 702 e da parte dos restantes recorridos no termos constantes de fls 706 a 715, cujo teor, de umas e de outras, se dá, igualmente por reproduzidos.

Em resultado das alegações referidas, e delimitando o objecto do recurso, resulta fundamentalmente colocada a questão de saber se dos factos provados se pode concluir pela verificação de uma situação que justifique a perda de interesse contratual da A[1], enquanto promitente compradora, traduzindo esses mesmos factos uma vontade séria e determinada dos promitentes compradores em não quererem (ou poderem) cumprir – artigo 808º CC[2][3].

III. Os Factos:

III. 1 – Dados como assentes -

A) Por documento particular designado por contrato promessa de compra e venda, a 2aR, declarou outorgar por si, e pelo 1° e 4° RR, em virtude de procuração, e, sem procuração, na qualidade de cabeça de casal de sua mãe, em representação dos seus irmãos, os 5° e 3° RR., tendo declarado prometer vender à A, o prédio urbano Regueira dos Cepos, sito em Fontanelas, S. João das Lampas, descrito na 1 a conservatória de registo predial de Sintra sob o nº 09068, pendente à data de rectificação de áreas, e a A declarou comprar, pelo valor de €600.000, sendo a escritura a realizar logo que estivesse reunida toda a documentação necessária, por parte dos RR, em termos e condições que constam de fls. 20, 21 e 22 cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

B) Em data posterior à outorga do documento supra referido, a 5a R. assinou o referido documento;

C) O imóvel em apreço tem pela apresentação 18/19102004, a propriedade registada em comum e sem determinação de parte ou direito a favor dos RR em termos de fls. 24;

D) A A efectuou o registo da aquisição provisória a seu favor por meio da ap. 01/20041207, tendo, na mesma data, sido efectuado o registo provisório das hipotecas a seu favor, cf fls. 24;

E) No dia 4/9/2003, o 1°R constituiu sua procuradora a 2aR., com diversos poderes, de entre os quais o de prometer comprar e vender quaisquer bens móveis e imóveis de que seja proprietário ou co-proprietário em Portugal, nos termos de fls. 25 que ora se dão por reproduzidos;

F) No dia 28/10/2004, o 3°R constituiu sua procuradora a 2aR., com diversos poderes, de entre os quais o de vender a parte que lhe pertence no prédio misto sito em São João das Lampas, Sintra, com a matriz predial urbana U- 04065 e R- 00067YY, nos termos de fls. 27 e 28, sito na Estrada Principal das Azenhas do Mar, Fontanelas, que ora se dão por reproduzidos, tendo FF, igualmente 3aR autorizado a venda, em termos de fls. 29;

G) No dia 7/5/2003 o 4°R constituiu sua procuradora a 2aR, com diversos poderes, de entre os quais o de vender a parte que lhe pertence no prédio misto sito em São João das Lampas, Sintra, com a matriz predial urbana U-04065 e R- 00067YY, nos termos de fls. 31, sito na Estrada Principal das Azenhas do Mar, Fontanelas, que ora se dão por reproduzidos;

H) No dia 4 de Março de 2005, pelas 11 h, nas instalações do SIC, sitas em Lisboa, na Rua Andrade Corvo, foi agendada a realização da escritura pública de compra e venda do imóvel referido em A), tendo comparecido a A e todos os RR, com excepção do 1 °R, representado no acto pela 2aR;

I) No dia 2/3/2005 foi pago pela A, o valor de €36.000, correspondente ao IMT sobre a aquisição em causa, cf. fls. 49;

J) A escritura pública em apreço não foi outorgada, tendo sido certificado pelo cartório em causa, que a 5aR não pretendeu celebrá-la por discordar com a forma de distribuição do produto da venda, cf. fls. 53;

L) Por carta datada de 30/3/2005, dirigida à 2aR por si e na qualidade de procuradora do 1°, 3° e 4°RR, a A declarou a sua intenção de resolver o contrato promessa, em termos e condições que constam de fls. 54 e cujo teor se dá por reproduzido;

L 1)[4] Por carta datada de 30/3/2005, dirigida à 5ª R, que a recebeu, a A declarou resolver o contrato por perda de interesse na realização do negócio prometido, conforme documento de fls 57 a...

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