Acórdão nº 952/14.3PHLRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 14-12-2016
Data de Julgamento | 14 Dezembro 2016 |
Case Outcome | NEGADO PROVIMENTO |
Classe processual | RECURSO PENAL |
Número Acordão | 952/14.3PHLRS.L1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, n.º 952/14.3PHLRS da Comarca de Lisboa Norte, Instância Central de Loures - Secção Criminal – J5, foi submetido a julgamento o arguido AA, filho de CC e de DD, natural e nacional de ..., nascido em ............., ..., residente na Urbanização ............, lote ...., ... direito, .., actualmente e desde 13-03-2015, em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Lisboa (fls. 492, 504, 557/8, 562 e 615).
O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, imputando-lhe a prática, como autor material e em concurso real, dos seguintes crimes:
a) – Um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alíneas b) e c) e 2 do Código Penal, sendo ofendida EE, com as sanções acessórias previstas nos nºs. 4 e 5 do mencionado art. 152º.;
b) Um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea d) e 2 do Cód. Penal, sendo ofendida FF, com as sanções acessórias previstas nos nºs. 4 e 5 do mencionado art. 152º.
c) Um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea d) e 2 do Cód. Penal, sendo ofendido GG, com as sanções acessórias previstas nos nºs. 4 e 5 do mencionado art. 152º.;
d) Um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea d) e 2 do Cód. Penal, sendo ofendido HH, com as sanções acessórias previstas nos nºs. 4 e 5 do mencionado art. 152º.;
e) Um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1,alínea d) e 2 do Cód. Penal, sendo ofendida II, com as sanções acessórias previstas nos nºs. 4 e 5 do mencionado art. 152º.
O Ministério Público requereu que fosse arbitrada indemnização aos cinco ofendidos, ao abrigo e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 82.º-A do CPP e 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.
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Foi admitida a intervenção nos autos, como assistente, da ofendida EE (fls. 411).
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Realizado o julgamento, com sessões em 17-11-2015, 15-12-2015 e 5-01-2016, conforme actas de fls. 443/9, fls. 472/4 e fls. 483/5, suspensa até conclusão de exame pericial a realizar na pessoa do arguido, prosseguindo em 3-05-2016, conforme consta da acta de fls. 560/1, foi proferido acórdão final.
Consta do relatório do acórdão recorrido a fls. 565/6:
“Por despacho exarado em acta, procedeu o Tribunal à comunicação da alteração não substancial de factos, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 358º, n.º 1 do C.P.P., nos seguintes termos:
1 – Factos imputados nos pontos 25 da acusação:
- Em data que não foi possível concretizar do mês de Novembro de 2014, no interior da casa de morada de família, o arguido quando estava ao passar por EE, com uma panela de água quente nas mãos disse-lhe: “devia era atirar com isto para cima de ti”.
2 – Factos imputados no ponto 31 da acusação:
– Nesse dia, quando instado pelo agente da PSP que se deslocou ao local, o arguido disse “A mulher tem que fazer o que o homem manda”.
Acontece que analisadas as quatro actas de audiência e julgamento e mesmo a de leitura do acórdão, junta a fls. 610/1 (e onde frequentemente vemos serem consignadas as alterações), não conseguimos enxergar notícia da ocorrência, bem como da posição do Ministério Público e da defesa acerca da alteração, sendo plausível a hipótese de não oposição, até porque tais factos foram vertidos na facticidade dada por provada, nos FP 24 e 30.
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Por acórdão do Colectivo da Secção Criminal da Instância Central de Loures da Comarca de Lisboa Norte, de 31 de Maio de 2016, constante de fls. 564 a 609 do 3.º volume, depositado no mesmo dia, conforme declaração de fls. 612, foi deliberado:
Parte Criminal
1 – Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, e em concurso real, de:
a) - Um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas b) e c) e n.ºs 2, 4 e 5, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão;
b) - Um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e n.ºs 2, 4, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
c) - Um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e n.ºs 2 e 4, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
d) - Um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e n.ºs 2 e 4 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
e) - Um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e n.ºs 2 e 4, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
2 – Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas, condenar o arguido AA, na pena única de 7 (sete) anos de prisão.
3 - Condenar o arguido AA nas penas acessórias de proibição de contacto com a vítima EE – excepto no estritamente necessário ao exercício das responsabilidades parentais dos filhos menores, e proibição de uso e porte de arma, pelo período de 4 (quatro) anos.
A referida pena acessória de proibição de contacto com as vítimas inclui o afastamento da residência e do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 152.º do Código Penal.
Parte Cível
4 – Ao abrigo do disposto no art.º 21.º, nºs. 1 e 2 da Lei n.º 112/2009, de 16-09, condenar o arguido AA no pagamento:
a) à ofendida EE, da quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de indemnização.
b) à ofendida FF da quantia de € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros), a título de indemnização.
c) a cada um dos ofendidos GG, HH e II da quantia de € 500,00 (quinhentos euros), a título de indemnização.
Inconformado com o assim deliberado, o arguido interpôs recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, conforme fls. 628, apresentando a motivação de fls. 629 a 652, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral):
1) O Acórdão ora recorrido condenou o arguido AA pela prática como autor material e em concurso real de cinco crimes de violência doméstica na pena única de sete anos de prisão.
2) Assim, o arguido foi condenado em cinco penas parcelares, sendo a primeira pena parcelar de quatro anos e três meses de prisão – relativa à ofendida EE, a segunda pena parcelar de dois anos e nove meses de prisão - relativa à ofendida FF, a terceira e quarta penas parcelares de dois anos e três meses de prisão
cada uma - relativas aos ofendidos HH e GG e a quinta pena parcelar de dois anos de prisão – relativa à ofendida II.
3) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas foi o ora Recorrente condenado na pena única de sete anos de prisão efectiva, tendo o arguido sido ainda condenado nas penas acessórias de proibição de contacto com a ofendida EE - excepto no que for estritamente necessário ao exercício das responsabilidades parentais dos filhos menores e proibição de uso e porte de arma pelo período de quatro anos.
4) O arguido BB foi ainda condenado no pagamento de indemnizações a cada um dos ofendidos.
5) O presente recurso reporta-se em primeiro lugar à medida da pena que foi aplicada a este arguido e em segundo lugar ao cúmulo jurídico que foi realizado pelo Acórdão ora recorrido relativamente às cinco penas parcelares em que o arguido foi condenado.
6) No que concerne à medida da pena em que foi condenado entende o arguido que face à factualidade dada como provada e face ao Direito aplicável não deveria ter sido condenado numa pena de prisão efectiva, pois que confessou parcialmente os factos, não possui mais processos pendentes e encontrava-se a trabalhar quando foi preso, sendo ele o único a prover ao sustento da família.
7) Neste caso concreto, entende-se ser de questionar se da aplicação de uma pena efectiva de prisão de sete anos de prisão resultam vantagens para a reinserção social do arguido.
8) Salvo o devido respeito, entende o ora Recorrente que relativamente ao crime de violência doméstica em que é ofendida EE deverá ser-lhe aplicada uma pena parcelar de dois anos e dez meses de prisão, que no que respeita ao crime de violência doméstica em que é ofendida FF deverá ser-lhe aplicada uma pena parcelar de dois anos e meio de prisão, que no que concerne ao crime de violência doméstica em que são ofendidos HH e GG deverá ser-lhe aplicada uma pena parcelar de dois anos e um mês de prisão por cada um destes crimes e no que respeita ao crime de violência doméstica em que é ofendida II deverá ser-lhe aplicada uma pena parcelar de dois anos de prisão.
9) Deste modo, em sede de cúmulo jurídico destas cinco penas parcelares defende-se a condenação do arguido numa pena única de cinco anos de prisão.
10) Porém, o arguido BB pretende que lhe seja imposta uma pena de cinco anos de prisão, mas suspensa na sua execução.
11) Mas, a esta pretendida suspensão da pena, acresceria a imposição ao ora Recorrente de regras de conduta nomeadamente as que aludem as alíneas a), b), c) todas constantes do n°. 1, do Art°. 52° do Código Penal ou então a suspensão da execução da pena deveria ser acompanhada de um regime de prova de acordo com o disposto no
Art°. 53°,n°. 1,2 e 3 do Código Penal.
12) 0 Relatório do Exame Médico-legal que consta de fis. 541 a 543 do 3°. Volume dos presentes autos, refere a fis. 541,no seu último parágrafo e no primeiro parágrafo de fis. 542 o seguinte: “Após a mulher ter deixado de trabalhar, sem razão aparente para o arguido (“ela arranjava desculpas, tentei várias vezes arranjar trabalho e não ia”) desde há cerca de sete anos e se terem agravado os problemas económicos em casa, começaram os conflitos familiares.” “Não consigo separar-me dela por não ter casa para dormir” disse.
13) Na Conclusão deste Relatório do Exame Médico legal a fis. 543,do 3° Volume dos presentes autos, no ponto quatro da resposta aos quesitos diz-se o seguinte: “Possível redução ou mesmo remissão destes...
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