Acórdão nº 952/12.8TBEPS-R.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20-09-2018

Judgment Date20 September 2018
Acordao Number952/12.8TBEPS-R.G1
Year2018
CourtCourt of Appeal of Guimarães (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

I – Relatório
*

O Recorrente Argentino, instaurou a presente acção declarativa de condenação contra a referida MASSA INSOLVENTE, formulando os seguintes pedidos:

«Nestes termos e nos melhores de direito,

I – deve a presente acção de processo comum instaurada contra a Ré Massa Insolvente de “X – Investimentos Imobiliários, L.da.”, ser julgada procedente, por provada e, em consequência:

a) ser proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial em falta, com vista à efectivação do contrato prometido;
b) ser proferida sentença que condene a Ré – Massa Insolvente de “X – Investimentos Imobiliários, L.da,” a entregar ao Autor o valor correspondente ao débito garantido pela hipoteca ao Banco A, bem como os juros respectivos, vencidos e vincendos até integral pagamento, para efeitos de expurgação da referida hipoteca, registada sobre o imóvel em causa.
II – Ou, em alternativa, em caso de impossibilidade da execução especifica, nos termos anteriormente peticionados, deve a presente acção de verificação ulterior de créditos – em que são partes não só a Ré Massa Insolvente de “X – Investimentos Imobiliários, L.da”, mas também os Intervenientes Principais Devedora e todos os seus Credores – ser julgada totalmente procedente, por provada e, em consequência:
c) Declarar-se resolvido o contrato promessa de compra e venda com eficácia real, celebrado em 29 de Novembro de 2012 entre o aqui Autor e a Insolvente;
d) E, consequentemente, condenar-se no pagamento ao Autor a quantia €: 262.000,00 (duzentos e sessenta e dois Mil Euros), a título de restituição em dobro do montante global considerado prestado a título de sinal, nos termos do aludido contrato promessa de compra e venda com eficácia real, sempre acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
e) Reconhecer-se ao Autor o direito de retenção sobre o imóvel prometido vender, correspondente à fracção “U”, do edifício VC, sito no gaveto das Ruas …, freguesia de (...), concelho do Porto, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial, sob o n.º (...) e inscrito na respectiva matriz sob o artigo (...), para garantia do seu crédito de €: 262.000,00 e, bem assim, dos respectivos juros, resultante da condenação referida na alínea d) deste petitório;
f) Ser admitido, verificado, reconhecido e graduado no lugar que lhe couber, atento o direito real de garantia existente, o crédito ora reclamado, de €: 262.000,00 (duzentos e sessenta e dois Mil Euros), sempre acrescido dos legais juros vincendos, até integral e efectivo pagamento.
Ou, ainda, em alternativa, para o caso de improcedência do pedido anteriormente formulado sob a alínea d), mantendo-se, no entanto, os pedidos e) e f) também nesta sede,
g) Condenar-se no pagamento ao Autor da quantia por este prestada a título de sinal, nos termos do referido contrato promessa de compra e venda com eficácia real, seja, €: 131.000,00 (Cento e trinta e um Mil Euros), acrescida dos juros de mora contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento;
Em qualquer dos casos,
h) Condenar-se, ainda, respectivamente, as partes vencidas em custas, procuradoria e demais despesas legais.»

Em contestação a Massa impugnou, excepcionou e pede a final a absolvição da instância ou absolvição dos pedidos.

Em saneador, o Tribunal a quo entendeu que o estado dos autos permitia se conhecesse imediatamente, dos pedidos principais, tendo proferido a seguinte sentença:

Termos em que, na parcial procedência da acção,

a) – decreto a execução específica do contrato promessa celebrado por escritura de 29.11.2012 e, em consequência, declaro transferido para a esfera jurídica do A. Argentino a propriedade da fracção autónoma, designada pela letra “U”, destinada a habitação, correspondente ao 3.° andar, do tipo T3 Duplex, com um lugar duplo de estacionamento e arrumos, todos na segunda cave e designados pela letra “U”, do Edifício VC, sito na Rua (…), freguesia de (...), concelho do Porto, inscrito na matriz predial urbana sob o n.° (...) e descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial sob o n.° (...) – U, com aquisição provisória inscrita a favor da ora Insolvente pela Ap. 20 de 26.5.2008, convertida em definitiva pelo averbamento - Ap. 72 de 6.8.2008, da 1.ª Conservatória do Registo Predial;
b) – a venda assim decretada é feita livre da apreensão para a insolvência cujo levantamento ordeno, mas mantém-se em pleno vigor a hipoteca registada a favor da Banco A pela Ap. 73 de 6.8.2008, da Primeira Conservatória do Registo Predial;
c) - Condeno a Insolvência de “X – Investimentos Imobiliários, L.da,” a entregar ao Autor o valor correspondente ao débito garantido pela hipoteca ao Banco A, bem como os juros respectivos, vencidos e vincendos até integral pagamento, para que o A. possa expurgar a referida hipoteca; este quantitativo constitui crédito comum sobre a insolvência.
Porque A. e Ré Massa ficaram parcialmente vencidos, pagarão as custas a meias – art. 527.º, 1 e 2, do CPC e Tabela I-A do RCP.”

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso de apelação a Massa Insolvente e o credor Argentino, em cujas alegações formulam as seguintes conclusões:

Alegações da Massa Insolvente

A. Vem o presente recurso interposto dos segmentos decisórios constantes das alíneas b) e c) da Douta Sentença proferida pelo Meritíssimo Tribunal “a quo”.
B. Por virtude da factualidade que julgou provada, o Mmo. Tribunal “a quo” considerou que se impunha:
• Manter em pleno vigor a hipoteca registada a favor do “BANCO A” pela Ap.73 de 06.08.2008.
• Condenar, a Insolvente “X – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA.” A entregar ao A., ora Apelado, o valor correspondente ao débito garantido, pela hipoteca, ao “BANCO A”, bem como os respectivos juros, vencidos e vincendos até integral pagamento, para que este a possa expurgar.
• Condenar a que o referido quantitativo fosse considerado como crédito comum sobre a insolvente.
C. Sempre com o máximo respeito por entendimento diverso, não pode a Apelante, conformar-se com o entendimento consignado na douta sentença proferida, por entender que tal solução adveio de uma errada decisão quanto à interpretação dos factos e, consequentemente, uma desadequada solução de mérito.

VEJAMOS:

D. Entende a Apelante que, ao invés do que se verteu na douta decisão aqui posta em crise, não pode a insolvente ser condenada ao pagamento ao A. do montante inscrito no registo predial a título de hipoteca.
E. E, consequentemente, não poderá o Exmo. Senhor Administrador da Insolvência reconhecer tal quantitativo como comum ao A. ora Apelado.
F. Pois, desde logo, e atento o registo efectuado, (ponto 56. dos factos da petição inicial considerados provados) verifica-se que a fracção em causa está onerada com hipoteca voluntária a favor do Banco A, abrangendo 12 fracções e garantindo o capital de 1.100.000,00 Euros e juros contratados, no máximo assegurado de 1.653.850,00 Euros, conforme Ap. 73 de 6.8.2008 – cópia de certidão a fs. 18.” (negrito e sublinhado nosso)
G. Ora, nos presentes autos discute-se apenas uma das fracções em causa, fracção essa que se encontrava prometida vender e que, por força da execução específica do contrato, foi transmitida a sua propriedade para o aqui A. (alínea a) da douta decisão proferida).
H. Considerando-se integralmente pago o seu preço - EURO 131.000,00, e conforme resulta dos factos 23, 24 e 25 da petição inicial, considerados provados.
I. Assim sendo, verifica-se que, para expurgo da hipoteca ao “Banco A”, a insolvente apenas deveria ter sido condenada a pagar ao A. a quantia inerente à sua fracção, e não às 12 fracções abrangidas pelo montante inscrito a esse título na Conservatória do Registo Predial (1.100.000,00 Euros e juros contratados, no máximo assegurado de 1.653.850,00 Euros).
J. Quantia essa que não poderá/deverá ultrapassar o valor pelo qual o bem foi transmitido, ou seja EURO 131.0000,00.
K. Pois no processo de insolvência à margem epigrafado, E DEMAIS PROCESSOS APENSOS (P,Q, T, O) FORAM PROFERIDAS MAIS QUATRO DECISÕES DE IGUAL TEOR, E CONFORME DOCUMENTOS N.º 1, 2, 3 E 4, QUE ORA SE REQUER A SUA JUNÇÃO, e nas quais se decidiu condenar a insolvente nos exactos termos aos da presente sentença, isto é, condená-la a pagar a cada um dos AA., o valor necessário ao distrate das hipotecas registadas em cada um dos imóveis.
L. Hipotecas essas, registadas nos exactos termos da constante dos presentes autos, e para garantia do mesmo crédito!
M. E nesse pressuposto, verifica-se que a insolvente, terá de liquidar aos diversos AA. o quantitativo registado nas suas fracções, a título de hipoteca, ou seja, o capital de 1.100.000,00 Euros e juros contratados, no máximo assegurado de 1.653.850,00 Euros,
N. O que implica que o activo da insolvente (a existir e a ser suficiente) servirá para liquidar 5 vezes o mesmo crédito do “BANCO A”, e com o subsequente enriquecimento sem causa da referida instituição bancária, que viria o seu crédito de 1.100.000,00 Euros, transformar-se num crédito de 5.500.000,00 Euros.
O. O que ,salvo o devido respeito por melhor opinião em contrário, não se afigura legal.
P. Por outro lado, não poderá o Administrador da Insolvência, enquanto representante legal da Massa insolvente, reconhecer ao A. um crédito comum pelo referido montante para expurgo da hipoteca, e sob pena de se reconhecer o mesmo crédito a diversos promitentes-compradores, e com o consequente enriquecimento sem causa do “BANCO A”, caso a mesma viesse a ser ressarcida pelos diversos AA. do valor inscrito em cada fracção em litígio.
Q. Desta forma, e salvo o devido respeito por melhor opinião em contrário, a hipoteca registada a favor do “BANCO A” deverá ser mantida, mas reduzida, e como habitualmente acontece no giro comercial, para o montante referente ao...

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