Acórdão nº 952/12.8TBEPS-O.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20-09-2018

Data de Julgamento20 Setembro 2018
Número Acordão952/12.8TBEPS-O.G1
Ano2018
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

Alberto, por apenso aos autos de processo de insolvência principais, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra Massa Insolvente de X – Investimentos Imobiliários, Lda., pedindo que:

a) Seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial em falta, com vista à efectivação do contrato prometido;
b) Seja proferida sentença que condene a Ré a entregar ao Autor o valor correspondente ao montante do débito garantido pela hipoteca ao Banco A, bem como os juros respectivos, vencidos e vincendos até integral pagamento, para efeitos de expurgação da referida hipoteca, registada sobre o imóvel em causa.

Ou, em alternativa, em caso de impossibilidade da execução especifica, nos termos anteriormente peticionados:

c) Declarar-se resolvido o contrato promessa de compra e venda com eficácia real, celebrado em 29 de Novembro de 2012 entre o aqui Autor e a Insolvente;
d) Ser condenada a Ré a reconhecer tal resolução;
e) E, consequentemente, a pagar ao Autor a quantia €: 312.000,00 (Trezentos e doze Mil Euros), a título de restituição em dobro do montante global prestado a título de sinal, sempre acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
f) Reconhecer-se ao Autor o direito de retenção sobre o imóvel prometido vender, correspondente à fração “T” do edifício VC, sito no gaveto das Ruas (…), freguesia de (...), concelho do Porto, descrito na 1.” Conservatória do Registo Predial, sob o n.º (...) e inscrito na respectiva matriz sob o artigo (...), para garantia do seu crédito de €: 312.000,00 e, bem assim, dos respectivos juros, resultante da condenação referida na alínea e) deste petitório;
Ou, ainda, em alternativa, para o caso de improcedência dos pedidos anteriormente formulados, mantendo-se, neste caso, o pedido deduzido em f),
g) Ser condenada a Ré na devolução ao Autor da quantia entregue a título de sinal prestado, tal como consta do referido contrato promessa, acrescida dos juros de mora contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Alegou para tanto, em síntese, ter a Ré, na pessoa do seu Administrador, incumprido o contrato promessa com eficácia real e traditio celebrado entre o Autor e a então X, na medida em que aquele só outorga a escritura de compra e venda se o A. aceitar comprar a fração onerada com a hipoteca a favor do Banco A, registada em 06.08.2008, enquanto o primitivo contrato promessa data de 1.10.2011 e o contrato promessa com eficácia real foi registado em 29.11.2012.

Para a hipótese de improceder o pedido principal de execução específica e condenação na entrega da quantia necessária para expurgar a hipoteca, então deve a Ré ser condenada a ver resolvido o contrato promessa por incumprimento e a pagar ao A. o dobro do sinal prestado – € 312.000,00 – com juros à taxa legal e direito de retenção sobre a fração prometida vender por ter havido traditio do imóvel que é atualmente a residência do A.

Por último e para a hipótese de também este pedido improceder, então deve ser devolvido ao A. o sinal entregue – € 156.000,00 – para evitar o enriquecimento sem causa da Ré.

A Ré deduziu contestação, invocando, em suma, que por não ter reclamado qualquer crédito emergente do contrato promessa, nos termos dos arts. 128.º ou 146.º do CIRE, não é o A. detentor de qualquer crédito sobre a Massa Insolvente, mesmo sob condição, sendo mero detentor/promitente comprador de um bem apreendido para a Massa Insolvente.

De igual modo, a existência de hipoteca registada antes da promessa torna objetivamente impossível o cumprimento do contrato promessa pelo Administrador da Insolvência, tanto mais que não há qualquer preço para que transferir o crédito hipotecário que o A. bem conhecia, pelo que não é aqui aplicável o disposto no art. 824.º do C. Civil e a inscrição hipotecária só pode ser cancelada depois de expurgada a hipoteca, nos termos do art. 721.º do C. Civil.

Não compete à Massa Insolvente distratar a hipoteca e sem tal distrate está a R. impossibilitada de cumprir o contrato prometido, o que determina a extinção do vínculo contratual resultante do contrato promessa, nos termos do art. 790.º do C. Civil.

Ocorrendo incumprimento definitivo e não simples mora, não é possível requerer execução específica do contrato promessa, como ensinam os vários Autores citados.

O cumprimento do contrato tal como requerido pelo A. violaria o princípio par conditio creditorum e a impossibilidade objetiva do cumprimento determinou a extinção do vínculo contratual; ocorrendo, in casu, incumprimento definitivo do contrato promessa, não pode haver execução específica, apenas compatível com a mora.

Mais afirma que não é aplicável no processo insolvencial o disposto no n.º 4 do art. 830.º do C. Civil que supõe prévio juízo de censura e culpa de que o Administrador de Insolvência está isento por ter salvaguardado o princípio basilar da par conditio creditorum consagrado no CIRE; a ser como quer o A., seria ele beneficiado com o expurgo da hipoteca a cargo da Massa Insolvente, com prejuízo dos demais credores, bem como seria beneficiado o credor hipotecário que receberia o seu crédito sem ter que esperar pela venda do bem hipotecado.

O eventual crédito do A. incide sobre a Insolvência, não sobre a Massa Insolvente e devia ter sido por ele reclamado nos termos do n.º 2 do art. 146.º do CIRE; jamais a Massa pode vir a ser condenada no pagamento do sinal, em singelo ou em dobro, por não ser dívida sua.

Não é aplicável aqui o n.º 2 do art. 442.º do C. Civil, antes colhe aplicação o disposto nos art. 106.º, 2, 104.º, 5 e al. c) do n.º 3 do art. 102.º do CIRE, pois, além de se verificar impossibilidade objetiva de cumprimento, o procedimento do Administrador de Insolvência não é passível de juízo de censura ou culpa.
O A. apenas entregou € 101.000,00 à ora Insolvente e é essa a medida da eventual devolução.
Há erro na forma de processo porque o reconhecimento do direito de retenção supõe prévia definição do direito garantido, a efetivar pela via consagrada no art. 146.º do CIRE, em ação contra a Massa, a devedora e os credores, o que determina, ainda, a ilegitimidade da Ré.
O direito de retenção consagrado na al. f) do n.º 1 do art. 755.º do CC não é aplicável à recusa de cumprimento pelo Administrador de Insolvência.

Designada audiência prévia para 21.04.2016 e frustrada a tentativa de conciliação, foi proferido despacho a admitir a cumulação dos pedidos formulados na petição inicial, convidando o Autor a requerer a intervenção dos credores e da devedora ao lado da ora Ré, nos termos dos arts. 6.º, n.º 2, 311.º, 316.º e 318.º a 320.º, todos do C. P. Civil (cfr. fls. 101 a 108).

Anuindo ao convite, o A. requereu a intervenção principal e citação da devedora X e dos credores da Insolvência de X – Investimentos Imobiliários, Lda (cfr. fls. 109 e 110).
Em audiência prévia de 07.12.2017 (cfr. fls. 232 e 233) foi proferido despacho a convidar o autor a complementar a petição inicial, adequando o pedido nela formulado à nova realidade processual a que os autos se mostram sujeitos por via da adequação formal efetuada.

Cumprindo o determinado, veio o Autor reformular o pedido pela forma seguinte:

(…) I – Deve a presente acção de processo comum instaurada contra a Ré Massa Insolvente de “X – Investimentos Imobiliários, L.da.”, ser julgada procedente, por provada e, em consequência:
a) ser proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial em falta, com vista à efectivação do contrato prometido;
b) ser proferida sentença que condene a Ré – Massa Insolvente de “X – Investimentos Imobiliários, L.da,” a entregar ao Autor o valor correspondente ao débito garantido pela hipoteca ao Banco A, bem como os juros respectivos, vencidos e vincendos até integral pagamento, para efeitos de expurgação da referida hipoteca, registada sobre o imóvel em causa.

II – Ou, em alternativa, em caso de impossibilidade da execução especifica, nos termos anteriormente peticionados, deve a presente acção de verificação ulterior de créditos – em que são partes não só a Ré Massa Insolvente de “X – Investimentos Imobiliários, L.da”, mas também os Intervenientes Principais Devedora e todos os seus Credores – ser julgada totalmente procedente, por provada e, em consequência:

c) Declarar-se resolvido o contrato promessa de compra e venda com eficácia real, celebrado em 29 de Novembro de 2012 entre o aqui Autor e a Insolvente;
d) E, consequentemente, condenar-se no pagamento ao Autor a quantia €: 312.000,00 (Trezentos e Doze Mil Euros), a título de restituição em dobro do montante global considerado prestado a título de sinal, nos termos do aludido contrato promessa de compra e venda com eficácia real, sempre acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
e) Reconhecer-se ao Autor o direito de retenção sobre o imóvel prometido vender, correspondente à fração “T”, do edifício VC, sito no gaveto das Ruas (...), freguesia de (...), concelho do Porto, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial, sob o n.º (...) e inscrito na respectiva matriz sob o artigo (...), para garantia do seu crédito de €: 312.000,00 e, bem assim, dos respectivos juros, resultante da condenação referida na alínea d) deste petitório;
f) Ser admitido, verificado, reconhecido e graduado no lugar que lhe couber, atento o direito real de garantia existente, o crédito ora reclamado, de €: 312.000,00 (Trezentos e Doze Mil Euros), sempre acrescido dos legais furos vincendos, até integral e efectivo pagamento.

Ou, ainda, em alternativa, para o caso de improcedência do pedido anteriormente formulado sob a alínea d), mantendo-se, no entanto, os pedidos e) e f) também nesta sede,
g) Condenar-se no pagamento ao Autor da quantia...

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