Acórdão nº 95/16.5T8ARC.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 09-01-2024
Data de Julgamento | 09 Janeiro 2024 |
Case Outcome | NEGADA A REVISTA |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 95/16.5T8ARC.P1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. AA instaurou a presente ação declarativa constitutiva e de condenação, sob a forma de processo comum, contra (1.º R.) BB, (2.ª R.) CC, (3.ª R.) DD, (4.ª R.) EE, (5.ª R.) FF, (6.º R.) GG e (7.º R.) HH.
A A. alegou, em síntese, que é neta de II e de JJ, por ser filha do filho deles, KK. O referido II – avô da A. – faleceu em ...de outubro de 1943. A referida JJ - avó da A. – faleceu em ...de abril de 1957. O casal deixou os seguintes bens imóveis: prédios rústicos com os artigos matriciais n.º 1071 e n.º 1093 e dois prédios urbanos com os artigos matriciais n.º 43 e n.º 45, sitos no Lugar de ..., na freguesia de ..., concelho de .... Os cônjuges não deixaram testamento, nem outra disposição de última vontade. Pelo que a propriedade destes imóveis passou para os herdeiros legítimos deles, os filhos do casal, entre os quais o pai da A., KK. O pai da A. – KK – faleceu em ... de dezembro de 1992. Por óbito do pai, a A. tornou-se por direito sucessório, herdeira legítima de parte dos bens deixados pelos avós, acima identificados. Estes bens nunca foram partilhados. Nesta conformidade, a A. é parte legítima na presente ação, conforme o disposto no art. 30.º do Código de Processo Civil. Tem, assim, legitimidade para reclamar os direitos sobre os bens que lhe pertencem. Acontece que, em início de dezembro de 2015, a A. tomou conhecimento de que uma das casas de habitação, bem como os terrenos rústicos, propriedade dos avós, tinham sido vendidos a terceiros, os ora 6.º e 7.º RR. Dado que desconhecia tal facto, procurou inteirar-se do que se passava. Das diligências que realizou a A. apurou que os ditos imóveis haviam sido vendidos por BB – 1.º R. - primo da A. e, também neto dos mesmos avós, aos 6.º e 7.º RR.. Para esse efeito os 1.º a 5.º RR. efetuaram uma alegada partilha dos bens deixados pelos seus pais e avós, LL e mulher MM, aí incluindo os referidos imóveis. Obtiveram novas descrições desses imóveis, ocultando que eles já se encontravam descritos no registo predial, fazendo aparecer os imóveis como inscritos apenas em nome de LL, pai e avô dos 1.º a 5.º RR. Após a pretensa partilha, foi realizada a venda a favor do 6.º R. e a venda a favor do 7.º R.. Todos os RR., incluindo os compradores, sabiam que, ao agir como o faziam, estavam a usurpar património que pertencia a todos os herdeiros de II e JJ. Em sede de direito, a A. alegou que, aberta a sucessão pelo falecimento do de cujus, são chamados os seus herdeiros à titularidade das relações jurídicas patrimoniais do falecido. Assim, nunca poderiam ser transmitidos bens, integrados na herança, sem o conhecimento e o consentimento da A. e dos restantes herdeiros. Deverá ser aplicado o disposto no art.º 2075.º do Código Civil, reconhecendo a qualidade sucessória da A. e a consequente restituição de todos os bens da herança, incluindo os que foram objeto das referidas vendas a terceiros. Quer a suposta partilha, quer as vendas subsequentes, são nulas, sendo certo que os adquirentes agiram de má-fé. Em virtude da conduta dos RR. a A. teve despesas e prejuízos que devem ser ressarcidos com indemnização a liquidar em execução de sentença, mas em quantia não inferior a € 8 000,00.
A A. terminou formulando o seguinte petitório:
“1) Ser reconhecido o direito da A. à co-propriedade dos bens imóveis, deixados pelos avós II e JJ, na parte que lhe cabe;
2) Ser anulada a partilha por óbito de LL e MM.
3) Serem anuladas as vendas feitas a GG e HH, com consequente anulação dos registos.
4) Ser ordenada a actualização das descrições dos imóveis registados a favor de II e JJ, com a composição e inscrição actuais.
5) Serem os RR condenados, solidariamente, a pagar, à A. uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, em valor a apurar e liquidar em execução de sentença, englobando a manifesta má-fé”.
2. Citados, os 1.º a 5.º RR. apresentaram contestação, na qual alegaram que a A. não alegou qualquer facto que suportasse o seu invocado direito de compropriedade sobre os bens. Mais afirmaram que a A. não podia alegar ser titular de uma herança ou de uma quota hereditária, pois já havia caducado o direito de o seu pai e, bem assim, o da A. aceitarem a herança de II e de JJ. O pai e avô dos RR. foi o único filho que aceitou a herança, tendo os restantes filhos a ela renunciado. Por isso, foi o pai e avô dos RR. quem cuidou dos prédios, tornando-os habitáveis e colhendo os seus frutos, com o conhecimento e concordância de todos os interessados, entre os quais a A., pelo que são, ou eram, os únicos proprietários desses bens.
Os RR. concluíram pela improcedência da ação, por não provada, com as consequências legais.
3. Também os 6.º e 7.º RR. contestaram, alegando terem agido de boa-fé, convictos que os vendedores estavam legitimados para procederem às aludidas vendas.
Os RR. concluíram pela improcedência da ação, por não provada, e consequente absolvição dos RR. dos pedidos.
4. A convite do tribunal, a A. respondeu aos 1.º a 5.º RR., reiterando a sua legitimidade, enquanto titular, tal como os seus irmãos, na sequência da morte do seu pai, do direito à herança dos avós paternos, a qual não foi alvo de partilha por todos os herdeiros. Mais negou a cessação da sua qualidade de herdeira e afirmou que o seu pai, KK, aceitou tacitamente a herança dos seus pais.
5. Em 19.01.2017 foi proferido despacho em que, após se ponderar que a A. pretendia que se declarasse, para além do mais, a nulidade de partilha e venda efetuada pelos outros herdeiros, que não da sua estirpe, que demandava como RR., além dos compradores, pelo que estavam em causa direitos relativos à herança que só podiam ser exercidos por todos os herdeiros ou conjuntamente por todos os herdeiros, convidou-se a A. a deduzir incidente de intervenção principal provocada tendo em vista suprir a preterição de litisconsórcio necessário ativo.
6. Em 20.02.2017 a A., alegando que “os direitos à herança só podem ser exercidos por todos os herdeiros”, e que “a aqui Autora, sozinha, como herdeira, deu entrada em juízo de uma acção a pedir que fosse declarada a nulidade de uma partilha, com posterior venda, efectuada por determinados herdeiros relativamente a um conjunto de bens que pertencem à herança aberta por óbito dos seus avós de que era herdeiro o seu pai, KK, entretanto falecido”, requereu a citação, para intervirem nos autos como intervenientes principais, de NN, casado com OO, PP e filhos, QQ e RR, e ainda SS e TT.
7. Citados, os chamados nada disseram.
8. Realizou-se audiência prévia, tendo sido fixado à ação o valor de € 58 000,00, foi proferido despacho saneador tabelar, foi identificado o objeto do litígio e foram enunciados os temas da prova
9. Procedeu-se a audiência de julgamento e em 07.11.2021 foi proferida sentença, em que se julgou a ação improcedente por não provada, e consequentemente se absolveu os RR. dos pedidos, com custas pelos AA.
10. A A. apelou da sentença, limitando o seu inconformismo à improcedência dos pedidos que formulara em segundo e quinto lugar, e apenas quanto aos 1.º a 5.º RR..
11. Em 21.4.2022 a Relação do Porto julgou a apelação parcialmente procedente e, consequentemente, declarou ineficaz em relação à A. a partilha de bens efetuada pelos 1.º a 5.º RR. em 27.11.2015 dos bens imóveis descritos no ponto 4 da fundamentação de facto da sentença, com custas por ambas as partes, na proporção do decaimento.
12. Os 1.º a 5.º RR. interpuseram recurso de revista desse acórdão, tendo apresentado alegações em que formularam as seguintes conclusões:
“1.ª Na presente acção formulou a A. os seguintes pedidos:
1) Ser reconhecido o direito da A. à co-propriedade dos bens imóveis, deixados pelos avós II e JJ, na parte que lhe cabe.
2) Ser anulada a partilha por óbito de LL e MM.
2.ª...
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