Acórdão nº 949/10.2TVPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 22-10-2012
| Data de Julgamento | 22 Outubro 2012 |
| Número Acordão | 949/10.2TVPRT.P1 |
| Ano | 2012 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Recurso de Apelação
- B…, Lda, com sede na Rua … nº .., .º esq.º, em Lisboa;
- C…, Lda, com sede na Rua … nº …, .º esq.º, no Porto.
SUMÁRIO:
I – A caducidade do benefício de protecção jurídica concedido, a que se refere o artigo 11º, nº 1, alínea b), da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, apenas opera se for de reconhecer que a inércia durante o prazo de um ano, aí estabelecida, teve a sua origem em negligência atribuível ao requerente desse benefício;
II – Em qualquer caso, não são os autos da acção, proposta a coberto desse benefício, os vocacionados para declarar essa caducidade; a qual compete ao órgão de segurança social, e com possibilidade de impugnação judicial (artigo 12º da Lei nº 34/2004);
III – Interposta uma acção contra sociedade comercial, a circunstância de o encerramento da sua liquidação estar inscrito no registo comercial em data anterior à daquela propositura, não acarreta, só por si, a extinção da instância fundada na falta de personalidade judiciária da ré (artigo 160º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais);
IV – Nessa hipótese, conhecido o facto na acção, deve ser suspensa a instância, de maneira a viabilizar ao autor, querendo, a dedução do respectivo incidente de habilitação dos antigos sócios (artigos 163º, nº 1, início, e nº 2, início, do Código das Sociedades Comerciais, 276º, nº 1, alínea a), início, 277º, nº 1, início, 371º, nº 2, e 374º, nº 3, início, do Código de Processo Civil).
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
1. Síntese da marcha do processo.
1.1. B…, Lda propôs, no dia 20 de Novembro de 2010, acção declarativa em forma ordinária contra C… Lda, pedindo a condenação da ré ao reconhecimento da sua propriedade sobre um acervo de bens, que elenca, e na consequente entrega deles; ou, caso não possível, na condenação da ré a pagar-lhe 43.672,44 €. Alega, no essencial, que os bens constituíam recheio do estabelecimento comercial, que era seu; e que dali foram ilicitamente removidos pela ré.
Além do mais, a autora instruiu a petição com ofício, que os serviços de segurança social lhe haviam enviado, com data de 17 de Janeiro de 2008, e onde lhe comunicavam que, por decisão de 14 Jan 2008, fôra deferido o pedido de protecção jurídica que fizera, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono (doc fls. 91 a 92); bem como ainda com ofício, remetido da Ordem dos Advogados e a si dirigido, datado de 13 de Outubro de 2008, informando-a da nomeação do advogado para a patrocinar (doc fls. 93).
1.2. Enviou-se carta de citação da ré, para a morada da sede; mas que foi devolvida com a nota postal de “encerrado” (fls. 94 a 95).
1.3. Os autos entretanto conheceram vicissitudes.
A secretaria judicial concluiu os autos anotando a informação de que “o apoio judiciário concedido à autora já tinha caducado, nos termos do artigo 11º, 1b) da Lei 34/2004, de 29/07, aquando da propositura da acção” (fls. 100).
O juiz mandou o processo ao Ministério Público (fls. 100).
O Ministério Público exarou promoção no sentido, além do mais, de que fosse a autora “notificada para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, sob pena de desentranhamento da petição inicial (por analogia com o disposto no artigo 467º, nº 6, do C.P.C.)” (fls. 101).
O juiz despachou: “Notifique-se, conforme promovido” (fls. 102).
A autora foi notificada (fls. 103).
1.4. Ao que mais importa, veio depois a ser proferida decisão que, afirmando que à data da propositura da acção “há muito havia caducado o referido apoio judiciário” e atendendo a que a autora omitira o pagamento da “taxa de justiça inicial, apesar de devidamente advertida para o efeito”, terminou a ordenar “o desentranhamento da petição inicial por aplicação analógica do artigo 467º nº 6 do CPC” (fls. 118).
A autora interpôs recurso (fls. 131 a 141).
E nas sínteses conclusivas invocou, ao que mais interessa, o seguinte:
i. A autora foi notificada da decisão sobre a caducidade da concessão de apoio judiciário por desrespeito ao prazo de 1 ano entre a concessão do benefício e a interposição da acção;
ii. Essa decisão coloca em causa os fundamentos para os quais o benefício foi concedido e o acesso ao direito e aos tribunais;
iii. O tribunal recorrido não teve em consideração a complexidade da obtenção da documentação necessária para a instauração da acção, nem os esforços e tempo despendidos para o apuramento da localização da mesma;
iv. Não procurou saber, nem procurou em momento algum apurar das razões da oportunidade da interposição da acção, e se as mesmas eram, ou não, imputáveis à autora; optando por determinar, desde logo (e erradamente), a caducidade da concessão do apoio judiciário;
v. É aos serviços de segurança social, não ao tribunal, que compete conceder o apoio judiciário e apurar a eventual caducidade, objecto, esta sim, de impugnação judicial;
vi. Não há base para determinar a caducidade da concessão do apoio;
vii. Deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por uma que mantenha o deferimento da concessão de apoio.
Não houve resposta.
O recurso foi recebido; e mandada fazer a citação da ré “por aplicação analógica do artigo 234º A nº 3 do CPC” (fls. 145).
1.5. Aos autos foi junto documento do registo comercial, concernente à sociedade ré, a atestar que, por apresentação de 26 de Maio de 2009, ali fôra inscrita a dissolução e encerramento da liquidação dela (doc fls. 148 a 149).
Ouvida a autora, pediu que “a acção prossiga contra os sócios da mesma”, identificados no documento do registo, e “nos termos do estatuído no Código das Sociedades Comerciais” (fls. 156).
1.6. A instância seguiu; ao que releva, vindo a ser junto outro documento de registo comercial, a corroborar o precedente (doc fls. 165v.º).
Após vicissitudes, a autora reiterou o precedente requerimento, de que “a acção prosseguisse contra os sócios” da sociedade ré (fls. 173).
1.7. O tribunal “a quo” proferiu, depois, decisão.
Destacou a falta de personalidade jurídica e judiciária da ré; que o registo do encerramento da liquidação foi anterior à interposição da acção; e que a substituição adjectiva da sociedade pelos sócios se restringe às hipóteses em que a acção se inicie em situação societária regular, entrando em liquidação na sua pendência. Em suma; que a acção só podia ter sido posta contra os antigos sócios da sociedade; e que, na situação, ocorre excepção dilatória; com a consequente extinção da instância (fls. 175 a 177).
A autora interpôs recurso (fls. 182 a 187).
E nas sínteses conclusivas invocou, ao que mais interessa, o seguinte:
i. Em tempo procurou suprir o ocorrido quanto à liquidação da ré, procurando que a acção prosseguisse contra os respectivos sócios;
ii. A decisão recorrida interpretou mal a lei;
iii. Essa decisão deve ser revogada e substituída por outra que mande prosseguir o processo contra os sócios...
Processo nº 949/10.2TVPRT.P1
---
. Apelante---
- B…, Lda, com sede na Rua … nº .., .º esq.º, em Lisboa;
---
. Apelada- C…, Lda, com sede na Rua … nº …, .º esq.º, no Porto.
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SUMÁRIO:
I – A caducidade do benefício de protecção jurídica concedido, a que se refere o artigo 11º, nº 1, alínea b), da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, apenas opera se for de reconhecer que a inércia durante o prazo de um ano, aí estabelecida, teve a sua origem em negligência atribuível ao requerente desse benefício;
II – Em qualquer caso, não são os autos da acção, proposta a coberto desse benefício, os vocacionados para declarar essa caducidade; a qual compete ao órgão de segurança social, e com possibilidade de impugnação judicial (artigo 12º da Lei nº 34/2004);
III – Interposta uma acção contra sociedade comercial, a circunstância de o encerramento da sua liquidação estar inscrito no registo comercial em data anterior à daquela propositura, não acarreta, só por si, a extinção da instância fundada na falta de personalidade judiciária da ré (artigo 160º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais);
IV – Nessa hipótese, conhecido o facto na acção, deve ser suspensa a instância, de maneira a viabilizar ao autor, querendo, a dedução do respectivo incidente de habilitação dos antigos sócios (artigos 163º, nº 1, início, e nº 2, início, do Código das Sociedades Comerciais, 276º, nº 1, alínea a), início, 277º, nº 1, início, 371º, nº 2, e 374º, nº 3, início, do Código de Processo Civil).
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
1. Síntese da marcha do processo.
1.1. B…, Lda propôs, no dia 20 de Novembro de 2010, acção declarativa em forma ordinária contra C… Lda, pedindo a condenação da ré ao reconhecimento da sua propriedade sobre um acervo de bens, que elenca, e na consequente entrega deles; ou, caso não possível, na condenação da ré a pagar-lhe 43.672,44 €. Alega, no essencial, que os bens constituíam recheio do estabelecimento comercial, que era seu; e que dali foram ilicitamente removidos pela ré.
Além do mais, a autora instruiu a petição com ofício, que os serviços de segurança social lhe haviam enviado, com data de 17 de Janeiro de 2008, e onde lhe comunicavam que, por decisão de 14 Jan 2008, fôra deferido o pedido de protecção jurídica que fizera, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono (doc fls. 91 a 92); bem como ainda com ofício, remetido da Ordem dos Advogados e a si dirigido, datado de 13 de Outubro de 2008, informando-a da nomeação do advogado para a patrocinar (doc fls. 93).
1.2. Enviou-se carta de citação da ré, para a morada da sede; mas que foi devolvida com a nota postal de “encerrado” (fls. 94 a 95).
1.3. Os autos entretanto conheceram vicissitudes.
A secretaria judicial concluiu os autos anotando a informação de que “o apoio judiciário concedido à autora já tinha caducado, nos termos do artigo 11º, 1b) da Lei 34/2004, de 29/07, aquando da propositura da acção” (fls. 100).
O juiz mandou o processo ao Ministério Público (fls. 100).
O Ministério Público exarou promoção no sentido, além do mais, de que fosse a autora “notificada para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, sob pena de desentranhamento da petição inicial (por analogia com o disposto no artigo 467º, nº 6, do C.P.C.)” (fls. 101).
O juiz despachou: “Notifique-se, conforme promovido” (fls. 102).
A autora foi notificada (fls. 103).
1.4. Ao que mais importa, veio depois a ser proferida decisão que, afirmando que à data da propositura da acção “há muito havia caducado o referido apoio judiciário” e atendendo a que a autora omitira o pagamento da “taxa de justiça inicial, apesar de devidamente advertida para o efeito”, terminou a ordenar “o desentranhamento da petição inicial por aplicação analógica do artigo 467º nº 6 do CPC” (fls. 118).
A autora interpôs recurso (fls. 131 a 141).
E nas sínteses conclusivas invocou, ao que mais interessa, o seguinte:
i. A autora foi notificada da decisão sobre a caducidade da concessão de apoio judiciário por desrespeito ao prazo de 1 ano entre a concessão do benefício e a interposição da acção;
ii. Essa decisão coloca em causa os fundamentos para os quais o benefício foi concedido e o acesso ao direito e aos tribunais;
iii. O tribunal recorrido não teve em consideração a complexidade da obtenção da documentação necessária para a instauração da acção, nem os esforços e tempo despendidos para o apuramento da localização da mesma;
iv. Não procurou saber, nem procurou em momento algum apurar das razões da oportunidade da interposição da acção, e se as mesmas eram, ou não, imputáveis à autora; optando por determinar, desde logo (e erradamente), a caducidade da concessão do apoio judiciário;
v. É aos serviços de segurança social, não ao tribunal, que compete conceder o apoio judiciário e apurar a eventual caducidade, objecto, esta sim, de impugnação judicial;
vi. Não há base para determinar a caducidade da concessão do apoio;
vii. Deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por uma que mantenha o deferimento da concessão de apoio.
Não houve resposta.
O recurso foi recebido; e mandada fazer a citação da ré “por aplicação analógica do artigo 234º A nº 3 do CPC” (fls. 145).
1.5. Aos autos foi junto documento do registo comercial, concernente à sociedade ré, a atestar que, por apresentação de 26 de Maio de 2009, ali fôra inscrita a dissolução e encerramento da liquidação dela (doc fls. 148 a 149).
Ouvida a autora, pediu que “a acção prossiga contra os sócios da mesma”, identificados no documento do registo, e “nos termos do estatuído no Código das Sociedades Comerciais” (fls. 156).
1.6. A instância seguiu; ao que releva, vindo a ser junto outro documento de registo comercial, a corroborar o precedente (doc fls. 165v.º).
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1.7. O tribunal “a quo” proferiu, depois, decisão.
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