Acórdão nº 947/18.8T8PTM-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23-09-2021

Data de Julgamento23 Setembro 2021
Número Acordão947/18.8T8PTM-E.E1
Ano2021
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Proc. n.º 947/18.8T8PTM-E.E1
2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
Em processo relativo à alteração das responsabilidades parentais interposto por … (requerente) contra … (requerido), e relativo aos menores (…) e (…), filhos de ambos, foi proferida sentença, em 04-03-2019, cuja parte decisória se transcreve:
I. Pelo exposto julgo a ação de alteração procedente e, em consequência, decido alterar o regime de exercício das responsabilidades parentais relativas aos menores (…) e (…), passando a vigorar o seguinte:
1. Exercício das responsabilidades parentais:
a) Os menores ficam confiados aos cuidados da mãe e com ela residentes;
b) O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente dos menores incumbe à mãe;
c) O exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos menores são decididas de comum acordo por ambos os progenitores, salvo caso de urgência manifesta;
2. Visitas:
a) Os menores estarão com o pai um fim-de-semana de seis em seis semanas, correspondente ao fim-de-semana de folga laboral do pai, para esse efeito, as deslocações deverão ser feitas alternadamente pelo pai e pela mãe, no seguimento do que já vem sendo feito após a definição do regime provisório, suportando cada um o custo das deslocações que fizer;
b) As férias escolares do Natal serão passadas, desde o primeiro dia de férias até ao dia 26 de Dezembro, com um dos pais, e desde o dia 26 de Dezembro até ao último dia de férias com o outro, alternando os pais entre si, anualmente, estes dois períodos;
c) As férias escolares da Pascoa serão passadas uma semana com cada um dos pais;
d) A interrupção lectiva do Carnaval será passada com o pai, que, neste caso, fará as deslocações necessárias;
e) As férias escolares do Verão serão a passar metade do tempo com cada um dos progenitores, em períodos concretos a combinar, anualmente, entre os pais com antecedência de pelo menos três meses em relação ao seu início.
d) Nas deslocações para férias (alíneas b), c) e e)), o pai recolherá os menores na residência da mãe e a mãe irá buscar os menores a casa do pai no final do período de férias correspondente.
3. Alimentos:
a) O pai contribuirá mensalmente com a prestação de € 100,00 (cem euros) para alimentos devidos a cada um dos filhos, que deverá ser depositada na conta bancária da mãe até ao dia 8 de do mês a que respeita, e que deverá ser actualizada, anualmente, em Janeiro, à taxa de 2%;
b) O pai contribuirá ainda com 50% do valor das despesas médicas, medicamentosas e escolares (livros e material escolar), devendo, para esse efeito, a mãe remeter o comprovativo das despesas, via correio electrónico, no mês em que as fizer, e o seu valor deverá ser pago, por depósito na mesma conta, no mês seguinte, juntamente com a pensão de alimentos.
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II. Julgo parcialmente procedente o incidente de incumprimento correspondente ao apenso A, e condeno ambos os pais em multa, que fixo em 2Ucs para cada um;
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III. Julgo improcedente o incidente de incumprimento correspondente ao apenso C, e absolvo a requerida do pedido.
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IV. Custas do processo de alteração e do apenso A a cargo de ambos os pais, na proporção de ½ para cada um.
As custas do apenso C são a cargo do progenitor aí requerente.
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Registe e notifique.
Interposto recurso quer pela requerente (…) quer pelo requerido (…) dessa sentença, foi proferido acórdão por este tribunal, em 13-02-2020, com a seguinte decisão:
Em face do exposto, a 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga parcialmente procedente a apelação e, alterando a matéria de facto, mantêm o restante decidido pelo tribunal a quo, mas absolvendo a requerente e o requerido da condenação em multa pelo incumprimento no Apenso A.
Custas pela recorrente recorrido, em partes iguais – artigo 527.º CPC.
Notifique.
Elaborada a conta, foram notificados requerente e requerido da mesma com data de envio de 24-07-2020.
Em 28-07-2020, deu entrada em juízo um requerimento apresentado pelo mandatário do requerido, Dr. (…), o qual, com data desse mesmo dia, determinou a notificação desse mandatário, efetuada pela secretaria do tribunal a quo, com o seguinte teor:
Fica deste modo V.ª Ex.ª notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, para providenciar pelo envio do ficheiro anexo ao formulário referência Citius 8073170
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