Acórdão nº 947/18.8T8PTM-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23-09-2021
Data de Julgamento | 23 Setembro 2021 |
Número Acordão | 947/18.8T8PTM-E.E1 |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. n.º 947/18.8T8PTM-E.E1
2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]
I – Relatório
Em processo relativo à alteração das responsabilidades parentais interposto por … (requerente) contra … (requerido), e relativo aos menores (…) e (…), filhos de ambos, foi proferida sentença, em 04-03-2019, cuja parte decisória se transcreve:
I. Pelo exposto julgo a ação de alteração procedente e, em consequência, decido alterar o regime de exercício das responsabilidades parentais relativas aos menores (…) e (…), passando a vigorar o seguinte:
1. Exercício das responsabilidades parentais:
a) Os menores ficam confiados aos cuidados da mãe e com ela residentes;
b) O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente dos menores incumbe à mãe;
c) O exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos menores são decididas de comum acordo por ambos os progenitores, salvo caso de urgência manifesta;
2. Visitas:
a) Os menores estarão com o pai um fim-de-semana de seis em seis semanas, correspondente ao fim-de-semana de folga laboral do pai, para esse efeito, as deslocações deverão ser feitas alternadamente pelo pai e pela mãe, no seguimento do que já vem sendo feito após a definição do regime provisório, suportando cada um o custo das deslocações que fizer;
b) As férias escolares do Natal serão passadas, desde o primeiro dia de férias até ao dia 26 de Dezembro, com um dos pais, e desde o dia 26 de Dezembro até ao último dia de férias com o outro, alternando os pais entre si, anualmente, estes dois períodos;
c) As férias escolares da Pascoa serão passadas uma semana com cada um dos pais;
d) A interrupção lectiva do Carnaval será passada com o pai, que, neste caso, fará as deslocações necessárias;
e) As férias escolares do Verão serão a passar metade do tempo com cada um dos progenitores, em períodos concretos a combinar, anualmente, entre os pais com antecedência de pelo menos três meses em relação ao seu início.
d) Nas deslocações para férias (alíneas b), c) e e)), o pai recolherá os menores na residência da mãe e a mãe irá buscar os menores a casa do pai no final do período de férias correspondente.
3. Alimentos:
a) O pai contribuirá mensalmente com a prestação de € 100,00 (cem euros) para alimentos devidos a cada um dos filhos, que deverá ser depositada na conta bancária da mãe até ao dia 8 de do mês a que respeita, e que deverá ser actualizada, anualmente, em Janeiro, à taxa de 2%;
b) O pai contribuirá ainda com 50% do valor das despesas médicas, medicamentosas e escolares (livros e material escolar), devendo, para esse efeito, a mãe remeter o comprovativo das despesas, via correio electrónico, no mês em que as fizer, e o seu valor deverá ser pago, por depósito na mesma conta, no mês seguinte, juntamente com a pensão de alimentos.
As custas do apenso C são a cargo do progenitor aí requerente.
Em face do exposto, a 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga parcialmente procedente a apelação e, alterando a matéria de facto, mantêm o restante decidido pelo tribunal a quo, mas absolvendo a requerente e o requerido da condenação em multa pelo incumprimento no Apenso A.
Custas pela recorrente recorrido, em partes iguais – artigo 527.º CPC.
Notifique.
Fica deste modo V.ª Ex.ª notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, para providenciar pelo envio do ficheiro anexo ao formulário referência Citius 8073170...
2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]
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Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório
Em processo relativo à alteração das responsabilidades parentais interposto por … (requerente) contra … (requerido), e relativo aos menores (…) e (…), filhos de ambos, foi proferida sentença, em 04-03-2019, cuja parte decisória se transcreve:
I. Pelo exposto julgo a ação de alteração procedente e, em consequência, decido alterar o regime de exercício das responsabilidades parentais relativas aos menores (…) e (…), passando a vigorar o seguinte:
1. Exercício das responsabilidades parentais:
a) Os menores ficam confiados aos cuidados da mãe e com ela residentes;
b) O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente dos menores incumbe à mãe;
c) O exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos menores são decididas de comum acordo por ambos os progenitores, salvo caso de urgência manifesta;
2. Visitas:
a) Os menores estarão com o pai um fim-de-semana de seis em seis semanas, correspondente ao fim-de-semana de folga laboral do pai, para esse efeito, as deslocações deverão ser feitas alternadamente pelo pai e pela mãe, no seguimento do que já vem sendo feito após a definição do regime provisório, suportando cada um o custo das deslocações que fizer;
b) As férias escolares do Natal serão passadas, desde o primeiro dia de férias até ao dia 26 de Dezembro, com um dos pais, e desde o dia 26 de Dezembro até ao último dia de férias com o outro, alternando os pais entre si, anualmente, estes dois períodos;
c) As férias escolares da Pascoa serão passadas uma semana com cada um dos pais;
d) A interrupção lectiva do Carnaval será passada com o pai, que, neste caso, fará as deslocações necessárias;
e) As férias escolares do Verão serão a passar metade do tempo com cada um dos progenitores, em períodos concretos a combinar, anualmente, entre os pais com antecedência de pelo menos três meses em relação ao seu início.
d) Nas deslocações para férias (alíneas b), c) e e)), o pai recolherá os menores na residência da mãe e a mãe irá buscar os menores a casa do pai no final do período de férias correspondente.
3. Alimentos:
a) O pai contribuirá mensalmente com a prestação de € 100,00 (cem euros) para alimentos devidos a cada um dos filhos, que deverá ser depositada na conta bancária da mãe até ao dia 8 de do mês a que respeita, e que deverá ser actualizada, anualmente, em Janeiro, à taxa de 2%;
b) O pai contribuirá ainda com 50% do valor das despesas médicas, medicamentosas e escolares (livros e material escolar), devendo, para esse efeito, a mãe remeter o comprovativo das despesas, via correio electrónico, no mês em que as fizer, e o seu valor deverá ser pago, por depósito na mesma conta, no mês seguinte, juntamente com a pensão de alimentos.
*
II. Julgo parcialmente procedente o incidente de incumprimento correspondente ao apenso A, e condeno ambos os pais em multa, que fixo em 2Ucs para cada um;*
III. Julgo improcedente o incidente de incumprimento correspondente ao apenso C, e absolvo a requerida do pedido.*
IV. Custas do processo de alteração e do apenso A a cargo de ambos os pais, na proporção de ½ para cada um.As custas do apenso C são a cargo do progenitor aí requerente.
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Registe e notifique.…
Interposto recurso quer pela requerente (…) quer pelo requerido (…) dessa sentença, foi proferido acórdão por este tribunal, em 13-02-2020, com a seguinte decisão:Em face do exposto, a 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga parcialmente procedente a apelação e, alterando a matéria de facto, mantêm o restante decidido pelo tribunal a quo, mas absolvendo a requerente e o requerido da condenação em multa pelo incumprimento no Apenso A.
Custas pela recorrente recorrido, em partes iguais – artigo 527.º CPC.
Notifique.
…
Elaborada a conta, foram notificados requerente e requerido da mesma com data de envio de 24-07-2020.…
Em 28-07-2020, deu entrada em juízo um requerimento apresentado pelo mandatário do requerido, Dr. (…), o qual, com data desse mesmo dia, determinou a notificação desse mandatário, efetuada pela secretaria do tribunal a quo, com o seguinte teor:Fica deste modo V.ª Ex.ª notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, para providenciar pelo envio do ficheiro anexo ao formulário referência Citius 8073170...
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