Acórdão nº 9452/18.1T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 09-05-2024

Data de Julgamento09 Maio 2024
Case OutcomeREC. AUTORES - PARCIALMENTE PROCEDENTE; REC. RÉUS FCP, FCP SAD, FCP MÉDIA PARCIALMENTE PROCEDENTE; RÉ A..., SA - NEGADA
Classe processualREVISTA
Número Acordão9452/18.1T8PRT.P1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Autores: Sport Lisboa e Benfica e Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD

Réus: Futebol Clube do Porto, Futebol Clube do Porto, SAD, FCP Media, S.A., A..., S.A., AA, BB, CC, e DD

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Acordam os Juízes no Supremo Tribunal da Justiça


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I - Relatório

1. A Acção

Sport Lisboa e Benfica e Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD intentaram a presente acção comum contra, Futebol Clube do Porto, Futebol Clube do Porto, SAD, FCP Media, S.A., A..., S.A., AA, BB, CC e DD, pedindo a condenação dos Réus a:

- Pagarem aos autores o montante de €17.000.000,00 (dezassete milhões de euros), a título de indemnização equitativa pelos danos de difícil quantificação causados aos autores até à presente data, acrescido dos juros vincendos desde a citação às taxas legais aplicáveis até efetivo e integral pagamento;

- Pagarem aos autores o montante de €784.579,56 (setecentos e oitenta e quatro mil quinhentos e setenta e nove euros e cinquenta e seis cêntimos), a título de indemnização pelos custos e despesas diretamente incorridos para mitigar os efeitos das lesões aos autores até à presente data, bem como no pagamento das quantias que se vencerem futuramente e em que os autores tenham de incorrer com a mesma finalidade, acrescido aquele montante dos juros vincendos desde a citação às taxas legais aplicáveis até efetivo e integral pagamento;

- Absterem-se de aceder, por qualquer meio, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, à correspondência (ou suposta correspondência) privada dos autores, nomeadamente a relacionada com e-mails com o domínio@.... .pt - ou identificados como tal - ou qualquer tipo de comunicações e documentos privados e/ou confidenciais dos autores, incluindo a correspondência e comunicações contendo dados dos autores e todos os documentos contendo segredos de negócio dos autores;

- Absterem-se de publicar, ou divulgar, por qualquer meio, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, a correspondência (ou suposta correspondência) privada dos autores, nomeadamente a relacionada com e-mails com o domínio @.... .pt - ou identificados como tal - ou qualquer tipo de comunicações e documentos privados e/ou confidenciais dos autores, incluindo a correspondência e comunicações contendo dados dos autores e todos os documentos contendo segredos de negócio dos autores;

- Absterem-se de dar acesso por qualquer meio, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, à correspondência (ou suposta correspondência) privada dos autores, nomeadamente a relacionada com e-mails com o domínio @.... .pt - ou identificados como tal - ou qualquer tipo de comunicações e documentos privados e/ou confidenciais dos autores, incluindo a correspondência e comunicações contendo dados dos autores e todos os documentos contendo segredos de negócio dos autores; e ainda de relatar ou transmitir o seu conteúdo, por qualquer forma ou meio, a terceiros;

- Retirarem e apagarem todos os suportes de comunicação dos réus que se encontrem (ou venham a ser) publicados, seja em meios digitais e/ou em papel, controlados pelos réus ou por terceiros, incluindo Youtube e outras plataformas similares, contendo alusões à correspondência (ou suposta correspondência) privada dos autores, nomeadamente a relacionada com e-mails com o domínio @.... .pt - ou identificados como tal - ou qualquer tipo de comunicações e documentos privados e/ou confidenciais dos autores, incluindo a correspondência e comunicações contendo dados dos autores, e todos os documentos contendo segredos de negócio dos autores;

- Entregarem ao Tribunal, nos termos e para os efeitos do art. 338º-C, n.º 1 do CPI, todos os suportes em seu poder, contendo correspondência (ou suposta correspondência) privada dos autores, nomeadamente a relacionada com e-mails com o domínio @.... .pt - ou identificados como tal - ou qualquer tipo de comunicações e documentos privados dos autores, incluindo a correspondência e comunicações contendo dados e segredos de negócio dos autores;[1]

- Entregarem ao Tribunal, nos termos e para os efeitos dos artigos 338º-C e 338º-H do Código da Propriedade Industrial, a listagem com a identificação das entidades às quais os suportes referidos na alínea g) anterior foram – total ou parcialmente – entregues ou transmitidos;

- Publicarem, a suas expensas, nos termos do disposto no artigo 338º-O do CPI, em dois jornais diários de circulação nacional e grande tiragem, o extrato da sentença condenatória, contendo a identificação dos autores e dos réus, bem como o teor integral das decisões condenatórias, no prazo máximo de 5 dias após o respetivo trânsito em julgado e, bem assim, através de nota lida no programa … – da … (ou, se este deixar de existir, o programa sucedâneo de cariz similar), ordenando-se concomitantemente a sanção pecuniária compulsória de €30.000,00 (trinta mil euros) por cada dia de atraso no cumprimento tempestivo da obrigação de publicação declarada;

- Pagarem as quantias adicionais que vierem a ser reclamadas, a título de indemnização pelos danos supervenientes que a atuação dos réus continuará a causar aos autores, incluindo designadamente a título de aproveitamento de segredos de comércio das Autores, remetendo-se a sua liquidação para momento oportuno - após o seu conhecimento ou a sua ocorrência – ou em sede de execução de sentença, tudo com juros e o mais que for de lei;

- Pagarem, ao abrigo do artigo 338º-N, n.º 4, do CPI e do artigo 829.º-A, do Código Civil, a sanção pecuniária compulsória para garantia do cumprimento do(s) pedido(s) condenatório(s) nas alíneas c) a h) supra, em valor que se sugere não inferior a €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), por cada infração da decisão judicial e/ou das injunções nela determinadas que venha a ocorrer desde a data da sua notificação aos Réus.

Em síntese abreviada, alegam que os Autores e os 1ºe 2º Réus são concorrentes nas competições desportivas nacionais e internacionais e, os dois clubes constituídos por múltiplas sociedades comerciais. Sucede que, os RR., de forma concertada, divulgaram e prometem continuar a divulgar, factos contidos em correspondência privada, trocada entre membros dos órgãos sociais e administradores das AA, distorcendo de forma intencional frases ou excertos, atribuindo-lhes sentidos que deslustram a reputação e a sua imagem.

Comportamentos que reputam de ilícitos à luz dos arts. 317º e 318º do Código da Propriedade Industrial e identificam os seus principais patrocinadores.

Confirmam que, para a prossecução da sua atividade dispõem de um sistema informático e serviços de comunicações, que contêm dados sigilosos, e que o acesso, aproveitamento ou divulgação por terceiros da informação privilegiada secreta da SLB SAD, seriam idóneos a influenciar o preço dos valores mobiliários ou dos instrumentos subjacentes ou derivados; e ainda que, a divulgação de correspondência e comunicações privadas resulta de uma estratégia concertada do Grupo Futebol Clube do Porto, que tem como objetivo imediato a descredibilização desportiva e social e o enfraquecimento económico das requerentes.

Elencam ainda factualidade destinada a demonstrar a subordinação dos réus ao grupo FCP e seus interesses e, a inexistência de causa de exclusão da ilicitude da conduta ancorada na liberdade de expressão e de imprensa.

Por fim, alegam factualidade que compreende os invocados danos já causados aos AA, acções a que deram causa, foram necessárias para mitigar a situação e seus custos, bem como os perigos de lesão grave e irreparável e, os danos existentes e potenciais do simples acesso e divulgação dos seus segredos.

Os Réus contestaram, pugnando pela sua absolvição.

Em sua defesa argumentam sumariamente, que os e-mails revelados pelo réu AA, foram obtidos de um modo lícito, por fonte anónima, não tendo havido qualquer acesso ilegítimo por este ou outro réu, à correspondência ou comunicações dos autores, de natureza privada e confidencial.

De entre os milhares destes e-mails, o réu AA apenas divulgou uma ínfima parte, após análise e triagem do conteúdo, em função do seu interesse público; e mesmo em relação aos e-mails e anexos, que foram selecionados, com o cuidado de não divulgar partes do teor irrelevante do ponto de vista do interesse público ou referentes à vida íntima, familiar e sexual, de pessoas neles referidas.

Vindo a concluir, que não existe ilicitude nos actos imputados aos RR atenta a veracidade das informações divulgadas, o interesse público inerente ao conteúdo das respetivas correspondência e comunicações, o estatuto de figura pública dos visados, a sua qualidade de pessoa coletiva, a circunstância de a divulgação ter ocorrido através de um órgão de comunicação social e de aos mesmos factos ter sido dada cobertura por outros meios de comunicação social e, o cuidado na seleção da informação com proteção da vida privada dos próprios e de terceiros.

Acrescentam que a ter existido acto de concorrência desleal, só poderia o mesmo traduzir-se num acto de «intromissão na concorrência», e que não foi praticado, tendo a Ré A…, S.A. e o Réu AA como propósito exclusivo, informar o público em geral e os participantes ativos no mercado da indústria do futebol, em especial, sobre acontecimentos relevantes para a formação de opinião, agindo no exercício do seu direito de informar.

Em adicional alegam que, na hipótese de se considerar a prática de acto de concorrência, também, não seria desleal ou ilícito, não tendo sido divulgados factos falsos e, ainda assim, os e-mails sempre viriam a público, em virtude da pendência dos processos-crime em curso e dos respetivos desenvolvimentos, pois tendo aqueles réus parado com a divulgação dos e-mails, continuaram a surgir manchetes de jornal com o caso dos “e-mails do SLB”.

A Ré FCP, SAD. deduziu reconvenção contra a Autora Benfica SLB SAD, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia a liquidar oportunamente, alegando para tanto e, em...

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