Acórdão nº 9450240 de Tribunal da Relação do Porto, 04-07-1994
Judgment Date | 04 July 1994 |
Acordao Number | 9450240 |
Year | 1994 |
Court | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Ângelo ..... e mulher, Maria Alice ......, residentes no Porto, vieram instaurar a presente acção de despejo contra António ..... e mulher, Maria da Graça ......, residentes nesta cidade, pedindo a condenação dos réus a despejar o prédio que habitam por se ter extinto o contrato de arrendamento celebrado entre a usufrutuária, Alice Vitória ....., falecida em 6 de Agosto de 1992, tendo-se consolidado a propriedade plena na autora, até áquela data proprietária de raiz, caducando, assim, o contrato celebrado com o réu marido em 1 de Janeiro de 1973.
Citados os réus vieram contestar alegando que ao contratar com a Alice Vitória desconhecia o réu que ela fosse usufrutuária. Ao tomar conhecimento da sua morte e da qualidade em que contratou notificou os autores de que pretendia manter o direito ao arrendamento. Tendo o contrato sido celebrado no domínio do Código Civil, por este diploma devia ser regulado, não obstante as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. 321-B/90.
A não se entender assim deve o contrato ter-se por renovado, pois o locatário manteve-se no locado durante mais dum ano sobre a morte da usufrutuária, atento o disposto no artigo 1051 do Código Civil.
Além disso, a entender-se que é aplicável ao caso dos autos o Decreto-Lei n. 321-B/90, este diploma é inconstitucional na medida em que o artigo 5, n. 2 violou a lei de autorização da Assembleia da República ( Lei n. 42/90, artigo 2, alínea c) ).
Responderam os autores alegando que é aplicável ao caso dos autos o Decreto-Lei n. 321-B/90 e que inexiste a alegada inconstitucionalidade.
No despacho saneador o Meritíssimo Juiz conheceu do pedido e julgou a acção improcedente.
Inconformados os autores interpuseram recurso concluindo nas suas alegações:
A presente acção foi proposta com base na caducidade do contrato de arrendamento por morte da usufrutuária, pretendendo os autores, ora recorrentes, usar do direito que lhes é conferido no artigo 93, alínea a) do Regime do Arrendamento Urbano, aplicável por força dos artigos 66, n. 2 e 90 do mesmo diploma;
Na sentença recorrida sustenta-se, porém, a não aplicabilidade ao caso em apreço dos artigos 90 a 96 do Regime do Arrendamento Urbano sob o pretexto de a remissão feita no n. 2 do artigo 66 se dever a "manifesto lapso do legislador";
Ao decidir assim a sentença violou as normas legais acima referidas, bem como os artigos 9, n. 2 do Código Civil.
Contra-alegaram os réus defendendo as posições mantidas na contestação e bem assim a confirmação da sentença recorrida.
Factos.
A autora adquiriu por compra efectuada em 14/12/1966 no terceiro Cartório Notarial do Porto a raiz do prédio sito na ........, Porto, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Lordelo do Douro sob o artigo 2353 e descrito na segunda Conservatória do Registo Predial do Porto, terceira Secção, sob o artigo 4327, a folhas 1290 do livro B.12, sendo o usufruto adquirido pela mãe dos autores, Alice Vitória ......, que também usava o nome de Alice ...... ( documentos 4 a 8 ).
Por contrato de arrendamento iniciado em 1 de Janeiro de 1973, celebrado pela usufrutuária Alice ....., o prédio foi dado de arrendamento ao réu marido com a renda mensal de 3800 escudos.
No dia 6 de Agosto de 1992 faleceu a Alice ...... .
A autora, por...
Ângelo ..... e mulher, Maria Alice ......, residentes no Porto, vieram instaurar a presente acção de despejo contra António ..... e mulher, Maria da Graça ......, residentes nesta cidade, pedindo a condenação dos réus a despejar o prédio que habitam por se ter extinto o contrato de arrendamento celebrado entre a usufrutuária, Alice Vitória ....., falecida em 6 de Agosto de 1992, tendo-se consolidado a propriedade plena na autora, até áquela data proprietária de raiz, caducando, assim, o contrato celebrado com o réu marido em 1 de Janeiro de 1973.
Citados os réus vieram contestar alegando que ao contratar com a Alice Vitória desconhecia o réu que ela fosse usufrutuária. Ao tomar conhecimento da sua morte e da qualidade em que contratou notificou os autores de que pretendia manter o direito ao arrendamento. Tendo o contrato sido celebrado no domínio do Código Civil, por este diploma devia ser regulado, não obstante as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. 321-B/90.
A não se entender assim deve o contrato ter-se por renovado, pois o locatário manteve-se no locado durante mais dum ano sobre a morte da usufrutuária, atento o disposto no artigo 1051 do Código Civil.
Além disso, a entender-se que é aplicável ao caso dos autos o Decreto-Lei n. 321-B/90, este diploma é inconstitucional na medida em que o artigo 5, n. 2 violou a lei de autorização da Assembleia da República ( Lei n. 42/90, artigo 2, alínea c) ).
Responderam os autores alegando que é aplicável ao caso dos autos o Decreto-Lei n. 321-B/90 e que inexiste a alegada inconstitucionalidade.
No despacho saneador o Meritíssimo Juiz conheceu do pedido e julgou a acção improcedente.
Inconformados os autores interpuseram recurso concluindo nas suas alegações:
A presente acção foi proposta com base na caducidade do contrato de arrendamento por morte da usufrutuária, pretendendo os autores, ora recorrentes, usar do direito que lhes é conferido no artigo 93, alínea a) do Regime do Arrendamento Urbano, aplicável por força dos artigos 66, n. 2 e 90 do mesmo diploma;
Na sentença recorrida sustenta-se, porém, a não aplicabilidade ao caso em apreço dos artigos 90 a 96 do Regime do Arrendamento Urbano sob o pretexto de a remissão feita no n. 2 do artigo 66 se dever a "manifesto lapso do legislador";
Ao decidir assim a sentença violou as normas legais acima referidas, bem como os artigos 9, n. 2 do Código Civil.
Contra-alegaram os réus defendendo as posições mantidas na contestação e bem assim a confirmação da sentença recorrida.
Factos.
A autora adquiriu por compra efectuada em 14/12/1966 no terceiro Cartório Notarial do Porto a raiz do prédio sito na ........, Porto, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Lordelo do Douro sob o artigo 2353 e descrito na segunda Conservatória do Registo Predial do Porto, terceira Secção, sob o artigo 4327, a folhas 1290 do livro B.12, sendo o usufruto adquirido pela mãe dos autores, Alice Vitória ......, que também usava o nome de Alice ...... ( documentos 4 a 8 ).
Por contrato de arrendamento iniciado em 1 de Janeiro de 1973, celebrado pela usufrutuária Alice ....., o prédio foi dado de arrendamento ao réu marido com a renda mensal de 3800 escudos.
No dia 6 de Agosto de 1992 faleceu a Alice ...... .
A autora, por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO