Acórdão nº 9444/14.0TDPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 13-01-2021

ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Relator(a)EDUARDA LOBO
Data de Julgamento13 Janeiro 2021
Ano2021
Número Acordão9444/14.0TDPRT.P1
Processo nº 9444/14.0TDPRT.P1
1ª secção

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
Nos autos de Processo Comum com intervenção do Tribunal Coletivo que correm termos no Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 8, Comarca de Aveiro, com o nº 9444/14.0TDPRT, foram submetidos a julgamento os arguidos B…, C…, D…, E… e F…, tendo a final sido proferido acórdão, depositado em 30.06.2020, que, além do mais, condenou o arguido D…, pela prática de cada um de quatro crimes de furto qualificado p. e p. nos artºs. 203º nº 1 e 204º nº 1 al. f) do Cód. Penal, na pena de um ano de prisão. Efetuado o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi aquele arguido condenado na pena única de dois anos de prisão, substituída pela prestação de 480 horas de trabalho a favor da comunidade.

Inconformado com o acórdão condenatório, dele veio o arguido D… interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:
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Na 1ª instância o Ministério Público respondeu às motivações de recurso, concluindo que lhe deve ser negado provimento.
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Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
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Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
O acórdão sob recurso considerou provados os seguintes factos: transcrição
1. O arguido E… e outros indivíduos dirigiram-se nos dias 3, 5, 7, 10, 13, 15, 17 e 19 de março de 2014, durante a noite, depois das 00.30 horas, ao estabelecimento de indústria corticeira “G…”, pertença da sociedade comercial, em liquidação, “G1…, Lda.”, sito na … nº ., em …, Santa Maria da Feira.
2. Nesse grupo de indivíduos incluiu-se o arguido D… nos dias 10, 15, 17 e 19 de março de 2014.
3. No aludido grupo incluiu-se também o arguido C… nos dias 15 e 19 de março de 2014.
4. No mesmo grupo de pessoas que ali se dirigiram incluiu-se ainda o arguido B… no dia 19 de março de 2014.
5. A dita sociedade tinha como objeto social, o comércio e a indústria de rolhas, produtos de cortiça e pedra, tendo sido declarada insolvente no processo 5223/12.7TBVFR do (então) 3º Juízo Cível de Santa Maria da Feira por sentença de 07.1.2013, transitada em julgado em 23.01.2013, e nomeado Administrador de Insolvência I….
6. Desta forma, à data dos factos aqui descritos, as instalações mantinham uma parte já residual do seu acervo industrial, estavam inativas e sem movimento de pessoas.
7. Naquelas ocasiões, para acederem ao interior das instalações fabris, compostas por vários pavilhões, os arguidos empurraram repetidamente o portão frontal das mesmas, fazendo cair a respetiva tranca, acedendo dessa forma ao seu interior.
8. Pela abertura assim obtida, os arguidos introduziram-se no local, percorrendo-o, daí retirando, ao longo do mencionado lapso temporal, um número indeterminado de máquinas industriais, artefactos industriais e objetos não concretamente identificados, pelo menos parte deles encontrando-se em bom estado e em funcionamento, num valor global não concretamente apurado mas de pelo menos o valor pelo qual os ditos artefactos foram vendidos à sociedade unipessoal da arguida F…, pertença da massa insolvente ou dos proprietários (pessoas singulares) das instalações onde estava montado aquele complexo industrial.
9. Na posse dos artigos/bens supra elencados, que fizeram coisa sua, abandonaram o local.
10. Dado o volume e peso dos bens de que se assenhorearam, os arguidos procediam ao seu transporte numa carrinha, marca “Renault”, modelo “…”, matrícula …. FGX.
11. Para lograr o transporte do material nesse veículo, os arguidos, previamente, no interior das assinaladas instalações fabris, procediam à seleção e ao desmantelamento da maquinaria mais volumosa e descarnavam outros artefactos/objetos para deles retirar o cobre e, após, efetuavam o seu transporte.
12. Por se tratar de operação morosa, dado o número de máquinas e artefactos/objetos ali existentes, enquanto uma parte daqueles indivíduos permanecia no local em execução dessas operações, os outros carregavam o material na carrinha, marca “Renault”, modelo “…”, matrícula …. FGX.
13. Para levarem do local o material de que se foram assenhoreando ao longo do mencionado lapso temporal, os arguidos realizaram vários transportes com a carrinha “…”, nomeadamente conforme infra descrito.
14. Em execução dessas tarefas, no dia 13 de março de 2014, o arguido E… e outros indivíduos realizaram três deslocações às aludidas instalações fabris, pelas 00.55 horas, pelas 2.40 horas e pelas 5.15 horas, daí retirando o material de que se foram assenhoreando.
15. Em execução dessas tarefas, no dia 19 de março de 2014, todos os arguidos realizaram três deslocações às instalações fabris, pelas 1.46 horas, pelas 3.30 horas e pelas 5.10 horas, daí retirando o material de que se foram assenhoreando.
16. Os arguidos, nas ocasiões acima referidas, agiram sempre concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite.
17. Os arguidos atuaram com o propósito, concretizado, de se assenhorearem dos bens supra indicados, em relação a cada um deles nas circunstâncias temporais descritas, para integrá-los na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade e sem o consentimento da respetiva dona.
18. Agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
19. Logo a seguir aos atos de assenhoreamento descritos, na posse das máquinas industriais, artefactos industriais e objetos não concretamente identificados que retiraram das instalações fabris (parcialmente desmantelados e descarnados - como supra descrito), os arguidos transportaram-nos, nas circunstâncias temporais descritas, até ao exterior da sucata, pertença da sociedade comercial “J…, Unipessoal, Lda.”, cujo objeto social é o do “comércio, recolha e valorização de sucatas e outros resíduos sólidos”, sedeada e localizada na …, nº .., Maia, gerida pela arguida F….
20. Assim que as instalações da sucata abriam ao público, pela manhã, os diferentes arguidos, nas concretas circunstâncias temporais referidas a propósito de cada um deles, regressavam ao local e vendiam o material à sociedade unipessoal referenciada, representada pela arguida F….
21. Outras vezes, transportavam diretamente o material depositado na carrinha, marca “Renault”, modelo “…”, matrícula …. FGX, até à sucata para procederem à sua venda no local à dita sociedade unipessoal, sempre representada pela arguida F…. Chegaram também a utilizar, nessas deslocações, um veiculo (furtado) “Ford …”, de cor branca, com a matrícula ..-..-BA.
22. A sociedade “J…, Unipessoal, Lda.”, representada pela arguida F…, procedeu à aquisição do material levado pelos arguidos, apesar de todas as circunstâncias ditarem que eles não eram proprietários daquele material, que só podiam ter acedido ao mesmo por força da prática de crime contra o património, já que não lhes era conhecido qualquer título válido para estarem na posse daquele material, e que o venderam aceitando, sem discutir, o valor que lhes foi proposto.
23. De igual forma, o número de vezes que os visados se deslocaram à sucata para procederem à venda do mesmo tipo de material, perante as elevadas quantidades que levavam consigo – depositando-o inclusive no exterior durante a noite -, sendo certo que eles não exerciam qualquer atividade profissional que justificasse aquelas transações, foram de molde a deixar a arguida ciente que aqueles só poderiam ter tido acesso ao material por via da prática de crimes contra o património.
24. Não obstante, a arguida aceitou adquirir aquele material para a sociedade por si representada para daí retirar vantagem de conteúdo patrimonial ilícita, conforme infra descrito.
25. No dia 3 de março de 2014, cerca das 8.50 horas, na posse do material em questão, o K… e o L… dirigiram-se à sucata “J…”, sita na …, nº .., Maia, fazendo-se transportar, o primeiro no veículo “Renault …”, de cor verde, com a matrícula …. FGX, e o segundo no veiculo “Ford …”, de cor branca, com a matrícula ..-..-BA. Nessa ocasião, o E… acompanhou os visados na deslocação à sucata.
26. Servindo-se dos veículos em foco, nos quais acondicionaram o material composto por ferro, alumínio, metal e motores elétricos, dirigiram-se à sucata com vista a proceder à sua pesagem e venda naquele local.
27. Após pesagem, verificou-se tratar-se de 3.200 kg de “sucata de ferro 200140”, pelo que foi emitida a fatura/nota de compra n.º …. e preenchido o mapa de registo de venda, tudo em nome de L… (fls. 381), tendo este recebido a quantia de € 576,80 da arguida pela transação efetuada.
28. De igual forma, procedeu-se à pesagem de outra carga, a qual se tratava de 820 kg de “sucata de ferro 200140”, pelo que foi emitida fatura/nota de compra n.º …. e preenchido mapa de registo de venda, tudo em nome de L… (fls. 382), tendo este recebido a quantia de € 147,60 da arguida pela transação efetuada.
29. A arguida F… estava ciente que os objetos comprados não pertenciam aos vendedores/detentores e que estes haviam acedido à posse dos mesmos mediante a prática de atos lesivos do património alheio.
30. Não obstante esse conhecimento, não se coibiu de ficar na posse desses artigos, a fim de obter para si vantagem de conteúdo patrimonial, como de facto obteve.
31. No dia 5 de março de 2014, cerca das 8.45 horas, na posse do material em questão, o K… e o L… dirigiram-se à sucata “J…”, sita na …, nº .., Maia, fazendo-se transportar, o primeiro no veículo “Renault …”, de cor verde, com a matrícula …. FGX, e o segundo no veiculo
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