Acórdão nº 94/17.0T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18-04-2024

Data de Julgamento18 Abril 2024
Número Acordão94/17.0T8BGC.G1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães

RELATÓRIO

AA, BB e CC vieram instaurar, em 19.1.2017, ação declarativa com processo comum contra EMP01..., S.A., EMP02..., S.A., EMP03..., S.A., EMP04... ACE e EMP05..., PRÉ-FABRICAÇÃO, S.A., pedindo que seja declarado que os autores, conjuntamente com a filha DD, são os únicos e universais herdeiros do falecido EE e que as rés sejam solidariamente condenadas a pagar aos autores as quantias discriminadas na p.i., no valor global de € 263 564,89, acrescido de juros, calculados à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento .

Como fundamento dos seus pedidos alegaram, em síntese, factos tendentes a demonstrar que as rés estão constituídas na obrigação de indemnizar os danos peticionados porquanto EE, marido e pai dos autores, faleceu em consequência de, em ../../2012, ter sido atingido por um apoio provisório, quando trabalhava na construção da obra de arte na AE 4.
O acidente em questão ocorreu porque o apoio provisório, que pesa 150 kg, foi atirado diretamente para o solo de uma altura de 35 metros pelos trabalhadores que efetuaram a sua retirada, em flagrante violação das regras de segurança.
A ré EMP01..., S. A. era a entidade empregadora do falecido, a ré EMP03... era a dona da obra, a ré EMP04... ACE era a empreiteira geral da obra e a Ré EMP05..., Pré-fabricação, S. A., era subempreiteira da mesma obra.
Todas eram responsáveis pelo plano de segurança da obra e pela sua fiscalização.

A ré EMP02..., S. A. era seguradora da ré EMP01..., S. A. e da Ré EMP04... ACE.
Pretendem obter indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência da morte de EE, na parte em que os mesmos extravasam os danos já indemnizados no âmbito do processo de acidente de trabalho.
Referem expressamente que, embora tenham discriminado valores parcelares, apenas o fizeram a título exemplificativo e o que pretendem é que o Tribunal arbitre valores indemnizatórios considerando o valor global e não os valores parcelares.
Só intentaram a ação em 19.1.2017 porque só tiveram conhecimento da versão judicial das concretas circunstâncias do evento que vitimou o falecido EE através do despacho de arquivamento do processo Crime/Inquérito 154/12...., ocorrido mediante a notificação datada de 11.2.2016.
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A ré EMP04... ACE contestou e impugnou parte da factualidade invocada pelos autores.
Invocou a prescrição do direito dos autores e negou que o acidente tenha ocorrido devido a violação de regras de segurança e prevenção de acidentes de trabalho, pelo que defendeu que a ação deve ser julgada improcedente.
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A ré EMP03..., S.A. contestou e impugnou parte da factualidade invocada pelos autores.
Invocou a prescrição do direito dos autores assim como as exceções de ilegitimidade passiva e de autoridade de caso julgado, requerendo a sua absolvição da instância.
Negou que o acidente tenha ocorrido devido a violação de regras de segurança e prevenção de acidentes de trabalho, pelo que defendeu que a ação deve ser julgada improcedente.
Deduziu incidente de intervenção principal provocada da Companhia de Seguros EMP06....
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A ré EMP05..., PRÉ-FABRICAÇÃO, S.A. contestou e impugnou parte da factualidade invocada pelos autores.
Invocou a prescrição do direito dos autores.
Negou que o acidente tenha ocorrido devido a violação de regras de segurança e prevenção de acidentes de trabalho, pelo que defendeu que a ação deve ser julgada improcedente.
Deduziu incidente de intervenção principal provocada da EMP07....
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A ré EMP01..., S.A. contestou e impugnou parte da factualidade invocada pelos autores.
Invocou a prescrição do direito dos autores.
Alegou que o falecido EE, à data do sinistro, não se encontrava ao seu serviço visto ter sido cedido à EMP04... ACE, pelo que não pode ser responsabilizada pelo pagamento de qualquer indemnização.
Negou que o acidente tenha ocorrido devido a violação de regras de segurança e prevenção de acidentes de trabalho.
Concluiu que a ação deve ser julgada improcedente.
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Foi admitida a intervenção acessória da Companhia de Seguros EMP06... e da EMP07....
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A COMPANHIA DE SEGUROS EMP06... contestou e impugnou parte da factualidade invocada pelos autores.
Deduziu a exceção de incompetência material do tribunal para apreciar a presente ação.
Invocou a prescrição do direito dos autores.
Alegou que, de acordo com a apólice de seguro, a sua responsabilidade se encontra limitada ao período de vigência da apólice e aos dois anos posteriores à sua anulação. Como a indemnização não foi reclamada nesse período temporal, entende que não tem qualquer responsabilidade pelo seu pagamento.
Por outro lado, a apólice exclui os danos sofridos na sequência de acidente de trabalho, situação em que se enquadra o acidente que vitimou o falecido EE.
Acresce que o falecido não era trabalhador da sua segurada, pelo que, também por este motivo, estaria excluído do âmbito de cobertura da apólice.
Concluiu que a ação deve ser julgada improcedente.
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A EMP07... contestou e impugnou parte da factualidade invocada pelos autores.
Alegou que o sinistro não se encontra coberto pela apólice de seguro, pois tratou-se de um acidente de trabalho.
Invocou a prescrição do direito dos autores.
Concluiu que a ação deve ser julgada improcedente.
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Realizou-se a audiência prévia e, após, foi proferido despacho que:

a) julgou improcedente a exceção de incompetência material do tribunal;
b) julgou improcedente a exceção de ilegitimidade deduzida pela ré EMP03...;
c) considerou tabelarmente verificados os demais pressupostos processuais;
d) julgou improcedente a exceção de autoridade de caso julgado deduzida pela ré EMP03...;
e) relegou para a decisão final o conhecimento da exceção de prescrição;
f) fixou à causa o valor de € 263 564,98;
g) identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova;
h) apreciou os requerimentos probatórios apresentados e designou data para a realização da audiência final.
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Realizou-se a audiência final.
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Em 2.9.2019 foi proferida decisão que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide relativamente à ré insolvente EMP05..., Pré-Fabricação, S.A.
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Foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:

Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência:
Absolvo os Autores da alegada excepção de prescrição;
Declaro extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente à interveniente acessória EMP07... Companhia de Seguros, S. A..
Declaro que os Autores são, conjuntamente com a filha DD, os únicos e universais herdeiros do falecido EE;
Condeno as Rés EMP03..., S. A. e EMP04... ACE a pagar aos Autores, solidariamente, a quantia de € 125 000, 00 (cento e vinte e cinco mil euros) e a quantia de € 220 000, 00 (duzentos e vinte mil euros), deduzida do valor global a pagar pela EMP02... , S. A., no âmbito da conciliação laboral, até ao limite de € 133 564,89 (cento e trinta e três mil quinhentos e sessenta e quatro euros e oitenta e nove cêntimos), acrescidas esta quantia de juros de mora à taxa legal, a contar da citação, e a quantia de € 125 000, 00, a contar da prolação da sentença, até efectivo e integral pagamento;
Absolvo as Rés EMP03..., S. A. e EMP04... ACE do demais peticionado; e, as Rés EMP01..., S. A. e EMP02..., S. A., do pedido.
Custas a cargo dos Autores e das Rés EMP03..., S. A. e EMP04... ACE, na proporção do decaimento (cf. artigo 527.º, números 1 e 2, do C. P. Civil).
Registe e notifique.”
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A COMPANHIA DE SEGUROS EMP06... S.A. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. O interesse da Interveniente Acessória em recorrer da sentença recorrida, que condena as Rés/seguradas EMP04... e EMP03..., decorre da sucumbência destas nos presentes autos, na medida em que tal sucumbência será a medida, pressuposto e fundamento do direito de reembolso que estas, ao chamar a seguradora a intervir nos autos, declararam pretender exercer em acção ulterior, nos termos do art.º 323º, n.4 do CPC.
2. Nos termos dos art.ºs 631º, n.º1 e 2 do CPC e 20º da CRP e dos critérios jurisprudenciais maioritários sobre a questão da legitimidade do interveniente acessório para recorrer -por todos, Acórdão da Relação de Coimbra, de 20-12-2016, Proc. 359/15.5T8SRT.C1 e o recente acórdão do STJ, de 31-03-2022, Proc. 812/06.1TBAMT.P1.S1 – resultando da sentença recorrida a condenação das Rés/Seguradas da Recorrente, esta tem legitimidade para interpor o presente recurso, requerendo a reapreciação da decisão recorrida e da sucumbência dela decorrente, que será medida e pressuposto do direito de reembolso a exercer contra ela em acção ulterior, ao abrigo da cobertura do contrato de seguro a que aludem os Factos Provados n.ºs 45 e 46 da sentença recorrida.
3. Como decorre sem margem para dúvidas do art,º 31º, 32º e 35º e 37º da Petição Inicial (PI), nada foi alegado e/ou peticionado a título de “falta de contribuição para o sustento” do 4ºA/CC, pelo que a sentença recorrida ao atribuir a este o valor de 20.000,00 Eur por perda de alimentos, condenou além do pedido e, como tal, nessa parte a sentença é nula, devendo ser revogada a condenação das Rés nesse valor ao 2ºAutor/Recorrido, nos termos do art.º 609º, n.º1 do CPC.
4. O Tribunal recorrido fundamenta a condenação das Rés/Seguradas no incumprimento do dever de prevenir o perigo previsto no art.º 160.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil e na consequente violação artigos 5.º, n.º 2, e 3, 7.º, alínea a), e 17.º, alínea b), 20.º e 22.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-lei n.º 273/2003, na medida em que considerou que não consta dos factos provados que “os trabalhadores tivessem sido advertidos de que não podiam arremessar os aparelhos provisórios directamente ao solo e fossem vigiados para que tal não ocorresse.”
5. Trata-se de questão...

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