ACÓRDÃO Nº 939/2024
Processo n.º 970/2024
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
2. Por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Braga – o ora recorrente foi condenado pela «prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, (…) [previsto e punido] pelo artigo 25.º do D.L. n.º 15/93, de 22-01, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva».
Inconformado, o arguido recorreu da decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão datado de 8 de outubro de 2024, julgou o recurso improcedente.
Nesta sequência, veio o recorrente interpor recurso de constitucionalidade com objeto na «interpretação normativa do artº 50 do Código Penal, por violação do artº 202, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, no sentido em que não é suspensa a execução da pena de prisão não superior a cinco anos pela circunstância do arguido ter averbado no seu certificado de registo criminal uma outra pena de prisão, igualmente suspensa na sua execução, pela prática de crime da mesma natureza».
3. Através da Decisão Sumária n.º 663/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«(…)
5. Nos termos delineados pelo recorrente no requerimento de interposição, o recurso tem por objeto a «...