Acórdão nº 939/03.1TBFIG.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 25-11-2008
Data de Julgamento | 25 Novembro 2008 |
Número Acordão | 939/03.1TBFIG.C1 |
Ano | 2008 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
I - A) - 1 - "A.... Bank,.... ", através da sua representante permanente - Sucursal em Portugal e "B...", instauraram em 18/01/2002, nos Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa, acção declarativa, com processo sumário, contra C... e D...., pedindo:
- Que se declarasse válida a resolução do contrato de financiamento para aquisição a crédito do veículo automóvel marca E...., modelo F...., com a matrícula 00-00-GN;
- Que a primeira ré fosse condenada a reconhecer que o referido veículo pertence à autora " B....";
- Que a primeira ré fosse condenada a entregar às autoras o veículo automóvel marca E...., modelo F...., com a matrícula 00-00-GN;
- Que os réus fossem condenados a pagar à autora " A... Bank ..." a quantia de € 6.605,23, correspondente a seis prestações no valor de € 178,52 e trinta e uma prestações de € 178,52 cada, que se venceram todas com a falta de pagamento da prestação de 7 de Março de 2000;
- Que os réus fossem condenados a pagar à autora " A... Bank ..." juros à taxa indicada, acrescida de dois pontos percentuais, incidentes sobre o montante referido no ponto anterior, desde a data de entrada em mora (07.03.2000) e até efectivo e integral pagamento que, à data de entrada da petição inicial, perfaz a quantia de € 1.720,25.
Alegaram para o efeito, em síntese:
- Que a autora " A..", no exercício da sua actividade comercial, vendeu à primeira ré o veículo automóvel de matrícula 00-00-GN e a autora " A..." financiou a aquisição do referido veículo, concedendo-lhe a quantia de € 5.985,57, através de um contrato de financiamento para aquisição a crédito nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 359/91 de 21/09, acordando que tal quantia seria reembolsada mediante o pagamento mensal de 48 prestações no valor desde 178,52;
- Que a primeira ré deixou de proceder ao pagamento das prestações a partir de 7 de Março de 2000, correspondente à 12.ª prestação, pelo que a primeira autora lhe enviou uma carta datada de 21 de Junho de 2000, interpelando-a para pôr termo à mora no prazo de oito dias, o que a mesma não fez, motivando o envio da uma carta datada de 2 de Agosto de 2000, notificando-a da resolução do contrato de financiamento;
- Que a primeira ré não entregou o veículo automóvel às autoras, sendo que o segundo réu se obrigou como fiador no contrato de financiamento e, como tal, foi interpelado para pôr termo à mora, o que não fez.
2 - Apenas o réu D.. - a quem foi concedido o benefício do apoio judiciário na modalidade do pagamento de honorários ao patrono escolhido e dispensa do pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos do processo -, veio contestar a acção, arguindo, para além da incompetência territorial do tribunal, a nulidade do contrato, nulidade esta que estriba - invocando a sua qualidade de “consumidor” e o disposto nos art.ºs 2.º, 6.º, n.ºs 1 e 2, c) e 7.º, n.º 1, do DL. 359/91, de 21/09 -, no facto de não lhe ter sido entregue uma cópia do documento escrito que formalizou o dito contrato, bem assim como na circunstância de naquele não constarem as condições em que podia ser alterada a TAEG.
Sustentando nada lhe poder ser exigido, “nem sequer nos termos do art. 289° do Código Civil ou através do instituto do enriquecimento sem causa”, pugnou, o réu, pela sua absolvição da instância, em resultado da procedência da excepcionada incompetência, ou, na eventualidade de assim se não entender, pela declaração de nulidade do contrato, com a sua absolvição do pedido.
As autoras responderam, sustentando, em síntese:
- Que o Decreto-Lei n.° 359/91 de 21/09 apenas exige a entrega de um duplicado do contrato ao comprador, isto é, à primeira ré e não já ao fiador;
- Que a circunstância de o contrato ser omisso quando às condições em que a TAEG pode ser alterada, apenas tem como consequência que a primeira autora não o pode fazer.
3 - Na procedência da excepção arguida pelo réu foi declarada a incompetência territorial do Tribunal e ordenada a remessa do processo ao Tribunal Judicial da Comarca de Figueira da Foz (fls. 106 e ss.).
4 - Já nesse Tribunal, considerando-se ser inepta a petição inicial, julgou-se nulo todo o processado e absolveram-se os réus da instância, decisão que, contudo, no provimento do agravo que dela foi interposto, veio a ser revogada por Acórdão de 06/12/2005 deste Tribunal da Relação.
B) - No despacho saneador, entendendo-se que os autos possuíam já factos assentes que habilitavam a proferir uma decisão de mérito, o Tribunal “a quo”, decidindo-se pela total improcedência das excepções arguidas pelo réu, julgou a acção parcialmente procedente, tendo-se consignado, na parte dispositiva desse saneador-sentença, a decisão que, suprimida da matéria atinente às custas, ora se transcreve:
« a) declaro válida a resolução do contrato de financiamento para aquisição a crédito do veículo automóvel de marca E...., modelo F...., com a matrícula 00-00-GN;
b) condeno a primeira ré a reconhecer que o referido veículo pertence à autora " B...";
c) condeno a primeira ré a entregar à autora " B...", o veículo de marca E...., modelo F...., com a matrícula 00-00-GN;
d) condeno os réus a pagarem à autora " A... Bank ..." a quantia de € 6.605,23, acrescida de juros de mora à taxa legal prevista para os juros comerciais, acrescida de dois pontos percentuais, desde 7 de Março de 2000 e até efectivo e integral pagamento, deduzido do valor comercial do veículo na data e no estado em que a primeira ré o entregar;
e) absolvo os réus do demais peticionado pelas autoras.».
II- Inconformado com o assim decidido, apelou o réu D.. para este Tribunal da Relação, terminando a sua douta alegação recursiva com as seguintes conclusões:
[……………………………………….]
Terminou pedindo que se alterasse a sentença recorrida, substituindo-a por uma outra que, “julgando inválido o contrato e, designadamente, a fiança, absolva o R. do pedido…”.
Nas suas doutas contra-alegações as Apeladas defenderam a improcedência do recurso, pugnando pela manutenção da decisão da 1.ª Instância.
Corridos os “vistos” e nada a isso obstando, cumpre decidir do objecto do recurso.
III - A) - As questões:
Em face do disposto nos art.ºs 684º, nºs. 3 e 4, 690º, nº 1 do CPC [1], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660, n.º 2, “ex vi” do art.º 713, nº 2, do mesmo diploma legal.
Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos, que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586 [2]).
As questões que é mister resolver no presente recurso consistem em saber se se verificam as nulidades e a inconstitucionalidade que o réu/apelante invoca.
B) - 1 - Os factos:
Na sentença da 1.ª Instância foi considerada como factualidade assente a seguinte matéria:
[……………………………………………..]
2 – O direito:
Não se mostra controvertida a conclusão retirada na sentença sob recurso, no sentido de entender que entre as autoras e a 1ª ré - esta na qualidade de mutuária e compradora - foi celebrado um contrato misto de compra e venda e de crédito ao consumo, sob a modalidade de mútuo, com a utilização de cláusulas particulares e gerais, contrato esse sujeito à disciplina estabelecida no Decreto-Lei n.° 359/91, de 21 de Setembro, bem como, no que concerne às referidas cláusulas gerais, nessa parte consubstanciando contrato de adesão, ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.
O ora Apelante, 2.º réu, só enquanto fiador da mutuária, a ré C..., teve intervenção, declarando constituir-se fiador do pontual cumprimento das obrigações decorrentes do acordo referido em F) e G) para a primeira ré, declaração essa que ficou a constar das condições particulares do documento escrito em que se formalizou o aludido contrato.
Estando assente que não lhe foi entregue cópia do contrato, sustenta o ora Apelante que essa entrega consubstancia dever que resulta do art.º 5.º do DL-446/85, de 25.10, segundo o qual "1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las; 2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência; 3-O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais".
Vejamos.
Não se vê, de facto, ao contrário daquilo que o Apelante sustenta, que a comunicação do atinente à fiança, no âmbito contratual em análise, só se tenha por adequadamente efectuada se fornecida uma cópia do contrato ao fiador.
Faz-se notar que a falta de comunicação adequada, no que concerne à nulidade do contrato, ou, mais restritamente, à da fiança, não foi alegada na contestação do réu ora apelante, que aí circunscreveu a conduta omissiva gerador de nulidade à circunstância de não lhe ter sido entregue uma cópia do contrato. Nem esta omissão de entrega de um exemplar do contrato poderá ser vista, em...
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