ACÓRDÃO Nº 937/2024
Processo n.º 1285/2023
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. A Autoridade da Concorrência (doravante, AdC) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de novembro de 2023, pedindo o controlo da observância de caso julgado por esta decisão quanto ao decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 91/2023, de 16 de março de 2023.
2. A., S.A. e B., S.A., investigadas pela AdC por práticas restritivas da concorrência, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de março de 2020, pedindo a fiscalização da constitucionalidade: (i) da «interpretação dos artigos 18.º a 21.º do Regime Jurídico da Concorrência («RJC») no sentido de que, em processo por prática restritiva da concorrência, é permitida a busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico abertas»; (ii) da «norma extraída dos artigos 18.º a 21.º do RJC no sentido de que em processo por prática restritiva da concorrência é permitida a busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico abertas mediante autorização do Ministério Público», e (iii) da «interpretação conjugada dos artigos 8.º, 17.º, 18.º, 20.º, e 67.º, n.º 1, alíneas h) e f), do RJC, no sentido de que, “[n]um inquérito aberto por prática restritiva da concorrência, podem ser realizadas buscas e apreensões sem suspeita de factos concretos constitutivos de infração”».
Através do Acórdão n.º 91/2023, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso relativamente à terceira questão de constitucionalidade colocada pelas recorrentes [(iii) supra] e, quanto ao mais, concedeu parcial provimento ao recurso nos termos seguintes:
«[…]
b) Não julgar inconstitucional a norma contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Regime Jurídico da Concorrência, na versão aprovada pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, segundo a qual, em processo contraordenacional por prática restritiva da concorrência, é permitida à Autoridade da Concorrência a busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico marcadas como abertas, mediante autorização judicial;
c) Julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 4, e 34.º, n.ºs 1 e 4, este conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição, a norma extraída das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 20.º do Regime Jurídico da Concorrência, na versão aprovada pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, segundo a qual, em processo contraordenacional por prática restritiva da concorrência, é permitida à Autoridade da Concorrência a busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico abertas mediante autorização do Ministério Público; e, em consequência,
d) Conceder parcial provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo positivo de inconstitucionalidade expresso na alínea c)».
3. Devolvidos os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, o Juiz Desembargador relator ordenou a baixa do processo ao Tribunal da Concorrência Regulação e Supervisão para que fossem apurados «os termos e as circunstâncias em que foram apreendidas as mensagens de correio eletrónico pela Autoridade da Concorrência» por entender que a reforma do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de março de 2020, tal como imposta pelo Acórdão n.º 91/2023, dependeria da resposta à questão de saber se as mensagens de correio eletrónico objeto de apreensão «ainda estavam no domínio do fornecedor de serviços eletrónicos ou se já estavam completamente fora desse domínio, designadamente por força de algum protoloco que automaticamente eliminasse tal conteúdo do servidor do provider».
A., S.A. e B., S.A. reclamaram desta decisão para conferência que, por acórdão de 9 de novembro de 2023, revogou essa mesma decisão e, procedendo à reforma do acórdão de 4 de março de 2020, decidiu a final nos seguintes termos:
«Face ao exposto, dando cumprimento desde já ao juízo positivo de inconstitucionalidade emitido pelo douto acórdão do Tribunal Constitucional, reforma-se o decidido pelo acórdão desta Relação de 4 de março de 2020, julgando-se parcialmente o recurso, neste sentido:
Julga-se nula a apreensão dos ficheiros de correio eletrónico realizada nos autos;
B) Determina-se o desentranhamento e devolução às Recorrentes dos mencionados ficheiros e a destruição das cópias que dos mesmos hajam sido feitas.»
4. AdC interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, suscitando o controlo da observância de caso julgado relativo ao Acórdão n.º 91/2023.
O recurso foi admitido com efeito suspensivo, com subida imediata e nos próprios autos.
5. Depois de notificada para o efeito, AdC apresentou alegações concluindo do seguinte modo:
«[…]
A. A AdC interpôs o presente recurso de fiscalização da ofensa de caso julgado, nos termos do artigo 80.º da LOTC, do Acórdão do TRL datado de 9.11.2023, que procedeu à reforma do Acórdão de 4.03.2020, proferido por aquele mesmo Tribunal, decorrente do juízo positivo de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 91/2023.
B. Ainda que a decisão vertida no Acórdão n.º 91/2023 deste Tribunal contenha um juízo positivo de inconstitucionalidade expressamente resultante do seu dispositivo, o certo é que, no entendimento da AdC, este douto Tribunal foi mais além na sua fundamentação, oferecendo subsídios indispensáveis para a delimitação das mensagens de correio eletrónico abrangidas pelo referido juízo de inconstitucionalidade, constantes, em particular do ponto 18.2 onde, afastando o acerto da distinção entre mensagens de correio eletrónico lidas e não lidas, propugna por outro elemento diferenciador - das mensagens que, integrando o conceito de correspondência, merecem a tutela dos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da CRP - o da sua localização (aquando da apreensão).
C. O exercício de reforma da decisão de 4.03.2020 à luz de uma decisão proferida pelo Tribunal Constitucional deveria necessariamente ter tido como bússola orientadora não só a fórmula decisória do Tribunal Constitucional, mas também aquilo que fez parte da sua génese e que constitui o seu fundamento. Ao considerar a prova de correio eletrónico toda nula, sem quaisquer considerações sobre o critério diferenciador da tutela dos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da CRP, aquela Acórdão violou o caso julgado decorrente do Acórdão n.º 91/2023.
D. Se bem se alcança o entendimento deste douto Tribunal vertido no ponto 18 do Acórdão n.º 91/2023, a fronteira entre a existência ou não da tutela constitucional conferida pelos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da CRP estabelece-se quando tal mensagem de correio eletrónico...