Acórdão nº 937/19.3T8PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14-07-2020
Data de Julgamento | 14 Julho 2020 |
Número Acordão | 937/19.3T8PTG.E1 |
Ano | 2020 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora
I – As Partes e o Litígio
Recorrente / Autora: (…)
Recorrida / Ré: (…), S.A.
Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual o A. pretende obter a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 23.966,57 (vinte e três mil, novecentos e sessenta e seis euros e cinquenta e sete cêntimos) a título de indemnização de danos de natureza patrimonial e não patrimonial decorrentes de acidente de viação ocorrido a 16/08/2016 em Badajoz, Espanha, causado por veículo automóvel de matrícula francesa segurado na R.
II – O Objeto do Recurso
Findos os articulados, as partes foram auscultadas sobre a incompetência absoluta do Tribunal por infração das regras de competência internacional.
Foi proferida decisão absolvendo a R. da instância, julgando verificada a exceção da incompetência absoluta do Tribunal, nela se fazendo apelo ao regime inserto nos arts. 71.º/2, 62.º, 96.º, 97.º/1 do CPC e 7.º/2 do Regulamento CE 1215/2012, de 12 de Dezembro.
Inconformada, a A apresentou-se a recorrer. Conclui a alegação de recurso nos seguintes termos:
«1º - O tribunal recorrido violou o artigo 62º, alíneas b) e c), do CPC na medida em que não considerou competente internacionalmente para a presente ação o Juízo Local Cível de Portalegre, embora alguns dos factos que integram a causa de pedir complexa tivessem ocorrido em território português, especificamente o dano.
2º - Simultaneamente, o mesmo tribunal violou o artigo 71º, nº 2, do CPC na medida em que este artigo só funciona depois de definida a competência internacional dos tribunais portugueses e supõe que esse lugar se situa em território nacional.
3º - Por outro lado, foram violados o artigo 18º da Convenção de Lugano e o artigo 26º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro na medida em que o juiz não podia conhecer oficiosamente da questão da competência internacional se o réu não levantou essa mesma questão na sua primeira intervenção no processo.
4º - O Tribunal competente para decidir o presente litígio, salvo melhor opinião, são os Tribunais Portugueses.»
A Recorrida apresentou contra-alegações sustentando que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Cumpre apreciar se o Tribunal a quo é competente à luz das regras de competência internacional.
III – Fundamentos
A – Dados a...
I – As Partes e o Litígio
Recorrente / Autora: (…)
Recorrida / Ré: (…), S.A.
Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual o A. pretende obter a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 23.966,57 (vinte e três mil, novecentos e sessenta e seis euros e cinquenta e sete cêntimos) a título de indemnização de danos de natureza patrimonial e não patrimonial decorrentes de acidente de viação ocorrido a 16/08/2016 em Badajoz, Espanha, causado por veículo automóvel de matrícula francesa segurado na R.
II – O Objeto do Recurso
Findos os articulados, as partes foram auscultadas sobre a incompetência absoluta do Tribunal por infração das regras de competência internacional.
Foi proferida decisão absolvendo a R. da instância, julgando verificada a exceção da incompetência absoluta do Tribunal, nela se fazendo apelo ao regime inserto nos arts. 71.º/2, 62.º, 96.º, 97.º/1 do CPC e 7.º/2 do Regulamento CE 1215/2012, de 12 de Dezembro.
Inconformada, a A apresentou-se a recorrer. Conclui a alegação de recurso nos seguintes termos:
«1º - O tribunal recorrido violou o artigo 62º, alíneas b) e c), do CPC na medida em que não considerou competente internacionalmente para a presente ação o Juízo Local Cível de Portalegre, embora alguns dos factos que integram a causa de pedir complexa tivessem ocorrido em território português, especificamente o dano.
2º - Simultaneamente, o mesmo tribunal violou o artigo 71º, nº 2, do CPC na medida em que este artigo só funciona depois de definida a competência internacional dos tribunais portugueses e supõe que esse lugar se situa em território nacional.
3º - Por outro lado, foram violados o artigo 18º da Convenção de Lugano e o artigo 26º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro na medida em que o juiz não podia conhecer oficiosamente da questão da competência internacional se o réu não levantou essa mesma questão na sua primeira intervenção no processo.
4º - O Tribunal competente para decidir o presente litígio, salvo melhor opinião, são os Tribunais Portugueses.»
A Recorrida apresentou contra-alegações sustentando que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Cumpre apreciar se o Tribunal a quo é competente à luz das regras de competência internacional.
III – Fundamentos
A – Dados a...
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