Acórdão nº 9367/22.9T8PRT-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 30-05-2023

Data de Julgamento30 Maio 2023
Case OutcomeCONCEDIDA A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão9367/22.9T8PRT-A.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acórdão


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1. Por apenso à execução baseada em sentença que lhes moveu Atlantik Glory, Lda., AA, BB e CC, veio a Executada, Welcome Record - Investimentos Lda, deduzir os presentes embargos de executado, pelos factos constantes da petição de embargos.

2. Notificados, os Exequentes contestaram, pugnando pela improcedência dos embargos deduzidos.

3. Como título executivo, apresentaram o Acórdão do STJ proferido em 20/01/2022, no âmbito dos autos21074/18.2 - ... - Juízo Central Cível - Juiz ., transitado em julgado em 26/04/2022 cujo teor se dá aqui por reproduzido.

4. Nesses mesmos autos, foi proferido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto com o seguinte segmento decisório:

“Pelo exposto, decide-se:

1). Julgar totalmente improcedente o recurso apresentado pelas Autoras. Custas do recurso a cargo das Autoras/recorrentes.

2). Julgar parcialmente procedente o recurso apresentado pelas Rés e, em consequência, alterar a decisão recorrida nos seguintes termos:

2.1) Condenar solidariamente os Réus BB e AA a pagarem à 3.ª Autora a quantiade 453 330 EUR, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação e até efetivo pagamento;

2.2). Condenar a Atlantikglory Lda. a pagar à 3.a Autora, a quantia de 405 000 EUR, solidariamente com os Réus BB e AAaté esse valor, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação e até efetivo pagamento.”

5. Em 1.ª instância havia sido proferida sentença, com o seguinte segmento decisório:

“Em conclusão, tudo ponderado e nos termos das disposições legais supra referidas, julgando a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção, decido:

A- Condenar solidariamente os réus BB, AA e AtlantikGlory Lda., a pagarem aos autoresP..., Lda, Mo... ......... . ....... ........... .... e Welcome Record Investimentos Lda., todos com os demais sinais dos autos, a quantia global de 453.530,00€ (quatrocentos e cinquenta e três mil quinhentos e trinta euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação e até pagamento.

B- Absolver os réus e os autores acima identificados, dos demais pedidos contra eles formulados, tanto em sede de acção, como de excepção ou de reconvenção.”

6. Nos presentes embargos de executado discute-se a existência de título executivo.

7. Foi realizada a audiência prévia, que foi designada para os fins previstos nas alíneas a) e b) do artigo 591.º do Código de Processo Civil, que decorreu com observância do formalismo legal como da ata emerge.

8. Veio a ser proferida sentença relativa aos embargos, sendo do seguinte teor o dispositivo:

“Pelo exposto, julgando procedentes os embargos de executado deduzidos, determina-se a extinção da execução, por falta de titulo executivo que sirva de base à obrigação de pagamento de preço que se pretende executar.”

9. Não se conformando com a sentença, os Embargados interpuseram recurso de revista per saltum para o STJ, formulando as seguintes (transcritas) conclusões:

1) Por força do acórdão dado à execução, a Recorrida ficou obrigada a pagar o preço.

2) A acção de execução específica prossegue um efeito imediato e um efeito mediato.

3) O efeito imediato da procedência da acção de execução específica é a conclusão do contrato de compra e venda; o efeito mediato, a transmissão do direito de propriedade sobre a coisa.

4) Donde da decisão de execução específica, na medida em que dela resulta a conclusão do contrato (efeito imediato), nascem as obrigações correspondentes: a obrigação de pagar o preço e a obrigação de entrega da coisa.

5) Consequentemente, do acórdão dado à execução resulta uma obrigação de pagamento do preço que incide sobre a Recorrida, pelo que o acórdão contém uma condenação implícita.

6) Face a isso, o acórdão dado à execução é título executivo bastante nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 703.º do CPC.

7) A decisão recorrida viola o artigo 879.o do CC e a alínea a) do n.º 1 do artigo 703.º do CPC.

8) Tratando-se de recurso interposto de decisão referida no no 1 do art. 644º do CPC, é propósito dos Recorrentes que o recurso suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça, visto que estão verificados os requisitos fixados no nº 1 do art. 678º do CPC.

E concluem pela procedência do recurso.

10. A Recorrida não contra-alegou.

11. Cumpre apreciar e decidir.

II. Delimitação do objeto do recurso

Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pelo pelos Exequentes (Atlantik Glory, Lda., AA, BB e CC), ora Recorrentes, decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito à questão de saber se existe título executivo.

III. Fundamentação

1. Factos relevantes:

1.1. Os Exequentes, intentaram contra a Executada a execução a que estes autos se encontram apensos, e invocaram no requerimento executivo o seguinte:

1. Em 14/07/2017, foi celebrado contrato-promessa e compra e venda que incidiu sobre o prédio urbano composto de 5 pisos, destinado a habitação, com quintal, sito na Rua ..., no ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do ...,

sob o n.º .../...94052e inscrito na matriz sob o n.º 891 (cfr. o ponto 1 dos factos dados como provados constantes do Acórdão anexo).

2. Esse imóvel foi prometido vender pelo preço global de 2.000.000,00 [dois milhões de euros] (cfr. o ponto 7 dos factos dados como provados constantes do Acórdão anexo).

3. Na data da celebração do contrato-promessa, foi entregue aos promitentes vendedores, a título de sinal, o valor de 30.000,00 (cfr. o ponto 7 dos factos dados como provados constantes do Acórdão anexo).

4. Foi ainda convencionado pelas partes que o remanescente do preço, 1.970.000,00 (um milhão novecentos e setenta mil euros) seria pago pela Executada no momento da celebração da escritura notarial de compra e venda (cfr. o ponto 7 dos factos dados como provados constantes do Acórdão anexo).

Aqui chegados,

5. Por Acórdão proferido em 20/01/2022 (cfr. o doc. anexo), foi declarada a transmissão para a Executada, por efeito de execução específica, da propriedade do imóvel referido em 1 deste requerimento.

6. Além disso, foi ainda decidido que o preço dessa transmissão ascendia a 2.000.000,00 (dois milhões de euros).

7. Consequentemente, resulta claro que do Acórdão dado à execução emerge uma obrigação de pagamento de preço que incide sobre a Executada.

8. Ou seja, da decisão que se executa resulta claramente a existência de uma obrigação pecuniária que incide sobre a Executada e que, por isso mesmo, esta se encontra adstrita a cumprir.

Continuando,

9. Face ao decidido pelo Acórdão dado a esta execução e considerando o convencionado pelas partes, a parte remanescente do preço deveria ter sido consignada em depósito antes de ser declarada a transmissão a favor da Executada, conforme resulta do n.º 5 do artigo 830.º do CC, o que constitui pressuposto

10. Apesar disso, o valor não foi consignado em depósito, nem, até ao momento, a Executada procedeu ao pagamento do valor em dívida, ou seja, não procedeu ao pagamento de 1.970.000,00 (um milhão novecentos e setenta mil euros) daí a presente acção.

11. Consequentemente, a Executada é devedora do valor de 1.970.000,00 (um milhão novecentos e setenta mil euros).

12. A esse valor, acrescem os juros de mora à taxa legal, que, actualmente, ascendem a 6.044,93 €.

13. Acrescem, ainda, os juros vencidos à taxa de 5%, desde a data do trânsito em julgado do Acórdão dado à execução até ao presente, no valor de 7.556,16 (cfr. o n.º 4 do artigo 829.ºA do CC).

14. Deste modo, nesta data, o direito de crédito total dos Exequentes cifra-se no montante de 1.983.601,09 (um milhão, novecentos e oitenta e três mil seiscentos e um euros e nove cêntimos), sem prejuízo dos juros que se vençam até efectivo e integral pagamento da quantia em dívida.

1.2. E como título executivo, apresentaram o Acórdão do STJ proferido em 20.1.2022, no âmbito dos autos 21074/18.2 - ... - J.... ....... ..... - ... 2, transitado em julgado em 26.4.2022 cujo teor se dá aqui por reproduzido, com o seguinte segmente decisório:

“Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pelas AutorasP..., Lda.;M..., Lda, e Welcome Record-Investimentos, Lda., julga-se totalmente improcedente o recurso interposto pelos Réus AA, CC e Atlantikglory, Lda., e revoga-se parcialmente o acórdão recorrido, nos seguintes termos;

I. — decreta-se a execução específica da obrigação dos Réus AA, CC e Atlantikglory Lda;

II. — declara-se transmitida para a 3.ª Autora Welcome Record-Investimentos, Lda., por efeito da execução específica, a propriedade do prédio urbano composto de 5 pisos, destinado a habitação, com quintal, sito na Rua..., ..., no ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...26 e inscrito na matriz sob o n.º ...91, pelo preço de 2 000 000 euros;

III. — ordena-se o cancelamento das apresentações junto da Conservatória do Registo Predial ..., de 13 de Setembro de 2018, e AP..., de 26 de Setembro de 2018;

IV. — revoga-se a condenação dos Réus AA e CC a pagarem à 3.ª Autora Welcome Record-Investimentos, Lda., a quantia de 453 530 euros, “acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação e até efectivo pagamento”;

V. — revoga-se a condenação da Ré Atlantikglory, Lda., a pagar à 3.ª Autora Welcome Record-Investimentos, Lda., uma indemnização em dinheiro de 405 000 euros, “acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação até efectivo pagamento. [...]”,

VI. — condena-se solidariamente os Réus Atlantikglory, Lda., AA e CC a pagarem às Autoras uma indemnização...

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