Acórdão nº 9367/22.9T8PRT-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 30-05-2023

Data de Julgamento30 Maio 2023
Case OutcomeCONCEDIDA A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão9367/22.9T8PRT-A.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acórdão


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I.Relatório

1. Por apenso à execução baseada em sentença que lhes moveu AtlantikGlory,Lda.,AA,BBeCC, veio a Executada, WelcomeRecord-InvestimentosLda, deduzir os presentes embargos de executado, pelos factos constantes da petição de embargos.

2. Notificados, os Exequentes contestaram, pugnando pela improcedência dos embargos deduzidos.

3. Como título executivo, apresentaram o Acórdão do STJ proferido em 20/01/2022, no âmbito dos autos21074/18.2 - ... - Juízo Central Cível - Juiz ., transitado em julgado em 26/04/2022 cujo teor se dá aqui por reproduzido.

4. Nesses mesmos autos, foi proferido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto com o seguinte segmento decisório:

“Peloexposto,decide-se:

1).JulgartotalmenteimprocedenteorecursoapresentadopelasAutoras.CustasdorecursoacargodasAutoras/recorrentes.

2).JulgarparcialmenteprocedenteorecursoapresentadopelasRése,emconsequência,alteraradecisãorecorridanosseguintestermos:

2.1) CondenarsolidariamenteosRéusBBeAAapagaremà 3.ªAutoraaquantiade 453330EUR,acrescidadejurosdemora àtaxalegal,vencidosevincendosdesdeacitaçãoeatéefetivopagamento;

2.2).CondenaraAtlantikgloryLda.apagarà3.aAutora,aquantiade405000EUR,solidariamentecomosRéusBBeAAatéessevalor,acrescidadejurosdemoraàtaxalegal,vencidosevincendosdesdeacitaçãoeatéefetivopagamento.”

5. Em 1.ª instância havia sido proferida sentença, com o seguinte segmento decisório:

“Emconclusão,tudoponderadoenostermosdasdisposiçõeslegaissuprareferidas,julgandoaacçãoparcialmenteprocedenteeimprocedenteareconvenção,decido:

A-CondenarsolidariamenteosréusBB,AAeAtlantikGloryLda.,apagaremaosautoresP..., Lda,Mo... ......... . ....... ........... ....eWelcomeRecordInvestimentosLda.,todoscomosdemaissinaisdosautos,aquantiaglobalde453.530,00€(quatrocentosecinquentaetrêsmilquinhentosetrintaeuros),acrescidadejurosdemoraàtaxalegal,vencidosevincendosdesdeacitaçãoeatépagamento.

B-Absolverosréuseosautoresacimaidentificados,dosdemaispedidoscontraelesformulados,tantoemsededeacção,comodeexcepçãooudereconvenção.”

6. Nos presentes embargos de executado discute-se a existência de título executivo.

7. Foi realizada a audiência prévia, que foi designada para os fins previstos nas alíneas a) e b) do artigo 591.º do Código de Processo Civil, que decorreu com observância do formalismo legal como da ata emerge.

8. Veio a ser proferida sentença relativa aos embargos, sendo do seguinte teor o dispositivo:

“Pelo exposto, julgando procedentes os embargos de executado deduzidos, determina-se a extinção da execução, por falta de titulo executivo que sirva de base à obrigação de pagamento de preço que se pretende executar.”

9. Não se conformando com a sentença, os Embargados interpuseram recurso de revista per saltum para o STJ, formulando as seguintes (transcritas) conclusões:

1) Por força do acórdão dado à execução, a Recorrida ficou obrigada a pagar o preço.

2) A acção de execução específica prossegue um efeito imediato e um efeito mediato.

3) O efeito imediato da procedência da acção de execução específica é a conclusão do contrato de compra e venda; o efeito mediato, a transmissão do direito de propriedade sobre a coisa.

4) Donde da decisão de execução específica, na medida em que dela resulta a conclusão do contrato (efeito imediato), nascem as obrigações correspondentes: a obrigação de pagar o preço e a obrigação de entrega da coisa.

5) Consequentemente, do acórdão dado à execução resulta uma obrigação de pagamento do preço que incide sobre a Recorrida, pelo que o acórdão contém uma condenação implícita.

6) Face a isso, o acórdão dado à execução é título executivo bastante nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 703.º do CPC.

7) A decisão recorrida viola o artigo 879.o do CC e a alínea a) do n.º 1 do artigo 703.º do CPC.

8) Tratando-se de recurso interposto de decisão referida no no 1 do art. 644º do CPC, é propósito dos Recorrentes que o recurso suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça, visto que estão verificados os requisitos fixados no nº 1 do art. 678º do CPC.

E concluem pela procedência do recurso.

10. A Recorrida não contra-alegou.

11. Cumpre apreciar e decidir.

II. Delimitação do objeto do recurso

Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pelo pelos Exequentes (AtlantikGlory,Lda.,AA,BBeCC), ora Recorrentes, decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito à questão de saber se existe título executivo.

III. Fundamentação

1. Factos relevantes:

1.1. Os Exequentes, intentaram contra a Executada a execução a que estes autos se encontram apensos, e invocaram no requerimento executivo o seguinte:

1.Em14/07/2017,foicelebradocontrato-promessaecompraevendaqueincidiusobreoprédiourbanocompostode5pisos,destinadoahabitação,comquintal,sitonaRua...,no...,descritonaConservatóriadoRegistoPredialdo...,

sobon.º.../...94052einscritonamatrizsobon.º891(cfr.oponto1dosfactosdadoscomoprovadosconstantesdoAcórdãoanexo).

2.Esseimóvelfoiprometidovenderpelopreçoglobalde2.000.000,00[doismilhõesdeeuros](cfr.oponto7dosfactosdadoscomoprovadosconstantesdoAcórdãoanexo).

3.Nadatadacelebraçãodocontrato-promessa,foientregueaospromitentesvendedores,atítulodesinal,ovalorde30.000,00(cfr.oponto7dosfactosdadoscomoprovadosconstantesdoAcórdãoanexo).

4.Foiaindaconvencionadopelaspartesqueoremanescentedopreço,1.970.000,00(ummilhãonovecentosesetentamileuros)seriapagopelaExecutadanomomentodacelebraçãodaescrituranotarialdecompraevenda(cfr.oponto7dosfactosdadoscomoprovadosconstantesdoAcórdãoanexo).

Aquichegados,

5.PorAcórdãoproferidoem20/01/2022(cfr.odoc.anexo),foideclaradaatransmissãoparaaExecutada,porefeitodeexecuçãoespecífica,dapropriedadedoimóvelreferidoem1desterequerimento.

6.Alémdisso,foiaindadecididoqueopreçodessatransmissãoascendiaa2.000.000,00(doismilhõesdeeuros).

7.Consequentemente,resultaclaroquedoAcórdãodadoàexecuçãoemergeumaobrigaçãodepagamentodepreçoqueincidesobreaExecutada.

8.Ouseja,dadecisãoqueseexecutaresultaclaramenteaexistênciadeumaobrigaçãopecuniáriaqueincidesobreaExecutadaeque,porissomesmo,estaseencontraadstritaacumprir.

Continuando,

9.FaceaodecididopeloAcórdãodadoaestaexecuçãoeconsiderandooconvencionadopelaspartes,aparteremanescentedopreçodeveriatersidoconsignadaemdepósitoantesdeserdeclaradaatransmissãoafavordaExecutada,conformeresultadon.º5doartigo830.ºdoCC,oqueconstituipressuposto

10.Apesardisso,ovalornãofoiconsignadoemdepósito,nem,atéaomomento, a Executadaprocedeuaopagamentodovaloremdívida,ouseja,nãoprocedeuaopagamentode1.970.000,00(ummilhãonovecentosesetentamileuros)daíapresenteacção.

11.Consequentemente,aExecutadaédevedoradovalorde1.970.000,00(ummilhãonovecentosesetentamileuros).

12.Aessevalor,acrescemosjurosdemoraàtaxalegal,que,actualmente,ascendema6.044,93€.

13.Acrescem,ainda,osjurosvencidosàtaxade5%,desdeadatadotrânsitoemjulgadodoAcórdãodadoàexecuçãoatéaopresente,novalorde7.556,16(cfr.on.º4doartigo829.ºAdoCC).

14.Destemodo,nestadata,odireitodecréditototaldosExequentescifra-senomontantede1.983.601,09(ummilhão,novecentoseoitentaetrêsmilseiscentoseumeurosenovecêntimos),semprejuízodosjurosquesevençamatéefectivoeintegralpagamentodaquantiaemdívida.

1.2. E como título executivo, apresentaram o Acórdão do STJ proferido em 20.1.2022, no âmbito dos autos 21074/18.2 - ... - J.... ....... ..... - ... 2, transitado em julgado em 26.4.2022 cujo teor se dá aqui por reproduzido, com o seguinte segmente decisório:

“Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pelas AutorasP..., Lda.;M..., Lda, e Welcome Record-Investimentos, Lda., julga-se totalmente improcedente o recurso interposto pelos Réus AA, CC e Atlantikglory, Lda., e revoga-se parcialmente o acórdão recorrido, nos seguintes termos;

I. — decreta-se a execução específica da obrigação dos Réus AA, CC e Atlantikglory Lda;

II. — declara-se transmitida para a 3.ª Autora Welcome Record-Investimentos, Lda., por efeito da execução específica, a propriedade do prédio urbano composto de 5 pisos, destinado a habitação, com quintal, sito na Rua..., ..., no ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...26 e inscrito na matriz sob o n.º ...91, pelo preço de 2 000 000 euros;

III. — ordena-se o cancelamento das apresentações junto da Conservatória do Registo Predial ..., de 13 de Setembro de 2018, e AP..., de 26 de Setembro de 2018;

IV. — revoga-se a condenação dos Réus AA e CC a pagarem à 3.ª Autora Welcome Record-Investimentos, Lda., a quantia de 453 530 euros, “acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação e até efectivo pagamento”;

V. — revoga-se a condenação da Ré Atlantikglory, Lda., a pagar à 3.ª Autora Welcome Record-Investimentos, Lda., uma indemnização em dinheiro de 405 000 euros, “acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação até efectivo pagamento. [...]”,

VI. — condena-se solidariamente os Réus Atlantikglory, Lda., AA e CC a pagarem às Autoras uma indemnização...

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