Acórdão Nº 935/24 de Tribunal Constitucional, 19-12-2024

Número Acordão935/24
Número do processo1079/24
Data19 Dezembro 2024
Classe processualReclamação

ACÓRDÃO Nº 935/2024

Processo n.º 1079/2024

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. reclamados o Ministério Público, B. e C. o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro relator, de 6 de novembro de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto na sequência do acórdão proferido em 26 de setembro de 2024.

2. O aqui reclamante foi condenado em 1.ª instância na pena única de 16 anos e 6 meses de prisão pela prática de dois crimes de roubo agravado.

Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que reduziu a pena única para 15 anos de prisão.

Novamente inconformado, o reclamante interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse que foi julgado improcedente por acórdão proferido em 20 de junho de 2024.

Notificado deste acórdão, o ora reclamante invocou a respetiva nulidade por omissão de pronúncia relativamente à questão da validade processual e constitucional das localizações celulares do intermediário, reclamação que foi indeferida pelo acórdão de 26 de setembro de 2024.

Certificada a notificação deste último acórdão em 26 de setembro de 2024, o reclamante formulou um pedido de aclaração, pretensão que foi julgada inadmissível por despacho do Juiz Conselheiro Relator prolatado em 16 de outubro de 2024, que considerou tratar-se de um «incidente manifestamente anómalo e claramente injustificado».

Certificada a notificação deste despacho em 16 de outubro de 2024, o reclamante interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional.

Por despacho proferido em 6 de novembro de 2024, o recurso não foi admitido.

3. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:

«[…]

A., recorrente nos autos à margem identificados, uma vez consolidada a Decisão condenatória junto deste Supremo Tribunal, vem interpor

Recurso para o Tribunal Constitucional

O presente ato é praticado ao abrigo do disposto na al. b) do artigo 107º-A do Código do Processo Penal, mas com pedido de dispensa ou redução da multa respetiva, nos termos do artigo 139º, n.º 8 do Código de Processo Civil ex vi artigo 4º do Código de Processo Civil, atento o frágil circunstancialismo económico-financeiro em que vive o arguido, preso há já mais de 2 (dois) anos, sobre o contexto socioeconómico expresso no seu relatório social, para onde remetemos em termos de alegação da situação de facto.

O que o faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

(i) O recorrente funda o seu recurso na norma constante da al b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional;

(íi) A interpretação normativa que constitui o objeto deste recurso e cuja inconstitucionalidade se prende fazer sindicar pelo Tribunal constitucional é a seguinte:

É inconstitucional, por violação dos artigos 26º, n.º 1 e 34º, n.º 4 da Constituição da Republica Portuguesa, a interpretação do artigo 187º, n.º 4, al. b,) do Código de Processo Penal, segundo a qual a autorização das interceções e gravações telefónicas, contra a pessoa que sirva de intermediário, permite legitimamente a monitorização, através da localização celular, de todos os passos dessa pessoa, quando não é a própria a visada pela investigação e não se procura com essa monitorização localizar o suspeito cujo paradeiro se desconheça.

(íii) Salvo melhor opinião e o doutíssimo suprimento do Senhor Juiz Relator junto do Tribunal Constitucional, a questão de saber se a monitorização celular do intermediário [autorizada à margem de um concreto propósito de localizar o suspeito do crime] ofende o seu direito à reserva da intimidade da vida privada é questão abstrata e concretamente pertinente, porque relativa aos direitos fundamentais e, depois, porque se apresenta como suporte fundamental da condenação do arguido, Para além disso é questão inédita porque, tanto quanto percebemos, não foi, até ao momento, objeto de decisão junto deste Tribunal Constitucional.

(iv) A inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada, em recurso, pelo Tribunal Constitucional, foi já invocada, no decorrer no processo, junto dos tribunais judiciais, uma pluralidade de vezes:

1.º Da primeira Decisão condenatória proferida em Primeira Instância, arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, com um conjunto de razões de onde fazia parte a inconstitucionalidade que enforma o objeto do presente recurso, ou seja, a validade das localizações celulares para intermediário cujo seguimento não releva para se capturar ou encontrar o suspeito, o discutiu no plano do direito adjetivo e no plano constitucional - 11/08/2022, ref. 21602321;

2.º A 9ª Secção da Relação de Lisboa julgou aquele recurso e o do coarguido, conjuntamente, decidindo, para o que aqui releva, que:

a. o Acórdão da primeira instância havia que ser repetido uma vez que assentava em prova proibida [questão privativa do co-arguido D.] e

b. eram válidas as localizações celulares para intermediário, deixando, todavia, de apreciar concretamente a desconformidade constitucional da interpretação legal de que se socorreu para assim decidir [questão privativa do arguido aqui recorrente, portanto do A.] - 26/01/2023, ref. 19523760;

3.º Nessas circunstâncias processuais, o reclamante recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça no identificado propósito de ver a questão da validade das localizações celulares do intermediário julgadas, quer no plano do direito adjetivo, quer no âmbito constitucional -31/03/2023, ref. 628593;

4.º A 9ª Secção da Relação negou a admissão desse recurso -12/04/2023, ref. 19886008;

5.º O arguido reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça - 27/04/2023, ref. 631812;

6.º O Colendo Senhor Juiz Conselheiro, Vice-presidente do Supremo Tribunal, decidiu, em nossa súmula, que aquele não era o momento para recorrer para o Supremo, devendo a questão ser suscitada quando e se, após baixa dos autos à primeira instância, voltasse a haver decisão da Relação a julgar recurso que lhe fosse dirigido. - 14/05/2023, ref. 11607543, e 31/05/2023, ref. 11653932;

7.º Após baixa à primeira instância, o arguido voltou a ser condenado, nos exatos termos em que o fora no primeiro momento - 9/5/2023, ref. 144190609:

8.º O Arguido voltou, pois, a repetir tudo quanto havia deduzido no seu primeiro recurso para o Tribunal da Relação, inclusivamente a questão da validade constitucional das localizações celulares do intermediário - 30/06/2023, ref. 23672438;

9.º Perante tal Recurso, agora a 3ª Secção da Relação de Lisboa, considerou que as questões levantadas pelo recorrente A., ora reclamante, já haviam sido decididas aquando do julgamento do primeiro recurso pela 9ª Secção da Relação de Lisboa -- 22/11/2023, ref. 20737352;

10.º Assim, o reclamante recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça pedindo, para além do mais, que fosse julgada aquela questão que se prende com a validade das localizações celulares do intermediário - repetimos - quer no âmbito do direito processual vigente, quer da sua conformidade com os ditames constitucionais, questão que condensou nas suas conclusões 3ª a 13ª, cujo pedido, na substância, havia ficado por julgar conforme descrevemos anteriormente no ponto 7º - 26/01/2024, ref. 673828;

11.º Ocorre, todavia, que o douto acórdão reclamado não se pronunciou expressamente sobre a validade das localizações celulares do intermediário, portanto não julgou expressamente a questão a que aludem as conclusões 3ª a 13ª do recurso interposto pelo reclamante, com especial enfoque para as inconstitucionalidades ali invocadas, mas confirmou condenação sustentada na inverificação da...

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