Acórdão Nº 934/24 de Tribunal Constitucional, 19-12-2024

Número Acordão934/24
Número do processo941/24
Data19 Dezembro 2024
Classe processualReclamação

ACÓRDÃO Nº 934/2024

Processo n.º 941/2024

3.ª Secção

Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 26/06/2024, que não admitiu o recurso por si interposto.

2. A presente reclamação versa sobreum recurso de constitucionalidade que constitui incidente no Processo n.º388/13.3TCFUN-E, em que o recorrente é interveniente principal, juntamente com outros.

2.1. Nesse processo, B., S.A. intentou uma execução para pagamento de quantia certa, tendo, por despacho proferido em 17/09/2018, sido admitida a intervenção principal do ora recorrente, na qualidade de associado dos executados.

2.2. No decurso da tramitação do processo de execução, foi proferido despacho, em 16/11/2023, indeferindo a prorrogação do prazo para entrega do imóvel penhorado.

2.3. Inconformado, A. recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas, por despacho de 20/02/2024, o recurso foi julgado inadmissível.

2.4. Irresignado, reclamou desse despacho ao abrigo do artigo 643.º do Código de Processo Civil, mas, por decisão sumária proferida pela relatora no Tribunal da Relação de Lisboa, o despacho reclamado foi confirmado.

2.5. Permanecendo irresignado, apresentou reclamação para a conferência, a qual foi indeferida, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/06/2024.

3. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/06/2024, em requerimento com o seguinte teor:

«A., requerente/recorrente, já melhor identificado nos autos à margem referidos, não se conformando com o acórdão prolatado, nos presentes autos, na data de [06/06/2024 – a referência à data de 11/06/2024 deve-se a manifesto lapso], que decidiu “pela improcedência da reclamação para a conferência aduzida, embora por fundamentação diversa”, vem, junto de V. Ex.ª, requerer e interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, buscando, para tanto, arrimo e agasalho jurídico, nos termos e seguintes fundamentos:

1.º

À luz do disposto no artigo 204.º da CRP, conjugado com o artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade ou não dos artigos 1.º e 2.º da CRP, nomeadamente deste como emanação da tutela da confiança do Estado de Direito, na sua globalidade, atenta toda a atividade jurisdicional produzida, nos presentes autos, nomeadamente pelo Tribunal “a quo” e recorrido.

2.º

Ou seja, pretende-se ver interpretada e analisada a interpretação feita aos ínsitos constitucionais, supra aduzidos, nomeadamente no sentido de saber se, como deflui dos autos,

3.º

(i) o Tribunal “a quo”, primeira instância, primeiramente aceita o recurso (vide autos) e determina a apresentação de alegações, como feito, no primeiro dia do ano corrente, por referência ao calendário gregoriano; (ii) consequentemente, o mesmo Tribunal “a quo” rejeita o recurso, por intempestivo e outras razões e por irrecorribilidade (vide autos).

4.º

Ora, salvo melhor opinião, estes “zigue zagues” no e do Tribunal “a quo”, primeira instância, não acolhido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, são manifestamente violadores dos ínsitos constitucionais, referidos nos artigos 1.º e 2.º da CRP.

5.º

Consabidamente, as inconstitucionalidades podem ser invocadas e suscitadas em todo e qualquer momento do feito submetido a audiência de discussão e julgamento, embora o recorrente já tenha antolhado o mesmo nos seus requerimentos de 01/01/2024, sob a referência 4759838, e 28/02/2024, sob as referências 4812497 e subsequentes ( vide autos).

6.º

O presente recurso tem efeito suspensivo, nos próprios autos, a subir imediatamente (artigo 78.º-A da Lei do...

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