Acórdão Nº 933/24 de Tribunal Constitucional, 19-12-2024

Número Acordão933/24
Número do processo746/24
Data19 Dezembro 2024
Classe processualRecurso

ACÓRDÃO Nº 933/2024

Processo n.º 746/2024

3.ª Secção

Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nestes autos, A. e B. interpuseram, em requerimentos autónomos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC) [ignorando-se, atento o contexto, a menção alternativa à alínea a) no requerimento apresentado pelo segundo recorrente], recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 07/02/2024.

2. Os presentes recursos de constitucionalidade constituem incidentes no Processo n.º 238/11.5TELSB, em que os recorrentes são arguidos.

2.1. Cada um dos arguidos foi condenado em 1.ª instância pela prática de cinco crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, e de um crime de branqueamento, previsto e punido pelos artigos 368.º-A, n.os 1, 3 e 12, do Código Penal, em cúmulo jurídico na pena de sete anos de prisão.

2.2. Inconformados, os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 07/02/2024, negou provimento aos recursos.

2.3. Ainda irresignados, arguiram a nulidade do referido aresto, a qual foi indeferida por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/06/2024.

2.4. Os arguidos interpuseram, em requerimentos autónomos, recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 07/02/2024, dando origem aos presentes autos.

2.4.1. O recurso apresentado por A. tem o seguinte teor:

«A., Recorrente nos autos acima referenciados, notificado do teor do douto Acórdão de fls. (Ref. CITIUS 21106845 e Ref. CITIUS 21660806 – ratificação da decisão inicial), porque não se conforma com o mesmo, tem legitimidade, está representado por advogado e se encontra em tempo, vem dele interpor o presente RECURSO para o Venerando Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos, cf. art.ºs 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1, 72.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 75.º, n.º 1, 78.º, n.º 4, 83.º n.º 1, todos da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (versão atual – Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04 de janeiro), o que faz da seguinte forma:

I.

O douto Acórdão ora recorrido não reconheceu e não declarou a inconstitucionalidade material suscitada pelo Recorrente, no que concerne à invocada na motivação do recurso de fls. (págs. 60 a 62, 88 a 90, 93) e nos art.ºs 21.º, 29.º a 37.º e 66.º das suas respetivas conclusões de fls. de seu recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, as quais se dão de seguida por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais e que são:

“Na perspetiva da Mm.ª Juiz a quo, o Recorrente tem nacionalidade italiana, esteve na origem da criação da sociedade Arguida D., encaixa-se na acusação e na presente condenação, nada interessando que à data dos factos não tivesse que ver com a empresa em causa e que não houve uma única testemunha a relacioná-lo com a situação em apreço em juízo.

Prova para quê?

O Recorrente é italiano e chega...numa clara e manifesta violação do princípio da igualdade, consagrado na nossa lei fundamental onde “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”, cf. art.º 13.º, n.º 2, da CRP.

Em duzentos e cinquenta factos julgados como provados, envolvendo vários e diferentes Arguidos, o nome do Recorrente aparece relacionado diretamente com nove factos, sendo que dois são uma mera consideração genérica e outros dois de concordância com a sua saída da sociedade D. antes da data da prática dos supostos delitos, pelo que a suposta ligação negativa e expressa do Recorrente a este assunto reduz-se a cinco factos.

O Recorrente não teve qualquer participação ou responsabilidade na criação e gestão da sociedade Arguida C., não conhece a Arguida E. e, enquanto sócio único e fundador da Arguida D., no período da sua curta gerência, não estabeleceu relações com a Arguida C., participou ou beneficiou de quaisquer contas bancárias com a dita sociedade, seja através de transferências ou de levantamentos” (págs. 60 a 62 da motivação do recurso de fls.).

“A Assistente F. é uma sociedade belga que se dedica à atividade de compra e venda de veículos automóveis e anualmente vende e compra aproximadamente entre 10.000 e 15.000 carros, tendo os resultados da sociedade em 2015 ascendido a € 172.473.748,00 (cento e setenta e dois milhões quatrocentos e setenta e três mil e setecentos e quarenta e oito euros) – Pontos 16, 199 e 200 dos Factos Provados, que não se impugnam.

É esta empresa, com esta dimensão de elevada escala no mercado automóvel europeu, que celebra um negócio de compra de 298 veículos da marca Peugeot, num montante final global superior a € 3.000.000,00 (três milhões de euros), com a Arguida C., não sabendo explicar o papel da Arguida D., sem contratos formais, aparentemente não conhecendo o histórico da empresa vendedora, sem contatar diretamente a marca envolvida, sem ver os veículos, transferindo valores a rondar o meio milhão de euros, apenas contatando com uma alegada comercial que se apresentava como E., conhecendo uns italianos que deram uns cartões à testemunha G. e, quando apresenta a denúncia crime, junta certidões do registo comercial das firmas, alegadamente, vendedoras, sem ter o cuidado de averiguar se eram atuais à altura ou não.

Acontece que, os Pontos 23 a 36 e 202 a 221 dos Factos Provados, com base na prova produzida em juízo e acima reproduzida, nos documentos juntos a fls. 187 a 200, 205 a 264 – participação criminal e documentação referente ao negócio da F. –, fls. 63 e 64 – extrato da conta bancária da C. –, em nenhum lado aparece referenciado o Recorrente como estando ligado a este negócio, no período a partir da semana de 25 de julho de 2011, quando a Arguida E. supostamente apresenta a proposta negocial.

Não existe qualquer contacto, direto ou indireto, com o Recorrente, os pagamentos são efetuados à C. e a finalização do negócio passaria pelo Arguido B..

Mais estranha e bizarra se torna toda esta questão na sua base supostamente comercial, quando a fls. 77-A a 82, a informação da EUROPOL dá conta de uma queixa por burla apresentada pela F. a 1 de julho de 2011 contra as ora Arguidas D. e C. Unipessoal, Lda., ou seja, contra as empresas que no final do mesmo mês e início de agosto de 2011 estaria a fazer negócio...” (Págs. 88 a 90 da motivação do recurso de fls.).

“A Mm.ª Juiz a quo, face à ausência de prova que impute ao Recorrente os factos pelos quais estava pronunciado, não explica no douto Acórdão condenatório o seu raciocínio através do qual e partindo de tais indícios se concluiu pela verificação do facto punível e da participação do Recorrente no mesmo, onde está isso plasmado na douta sentença ora em recurso?

A convicção sobre a prova tem de assegurar que os indícios se fundamentam em meios racionalmente aptos para proporcionar o conhecimento dos factos e não em meras suspeitas ou intuições ou em formas de averiguação de escassa ou nula fiabilidade.

De igual modo, os elementos que o julgador teve em conta na formação do seu convencimento têm de demonstrar a fidelidade às formalidades legais e às garantias constitucionais, que não são compatíveis com a imputação de responsabilidades ao Recorrente pelo simples facto de ser italiano e do seu nome estar na origem da criação da sociedade Arguida D..

A matéria factual requer uma apreciação jurídica da situação e o seu adequado enquadramento” (Pág. 93 da motivação do recurso de fls.).

“21.º É esta empresa que realiza um negócio desta dimensão apenas contatando com uma alegada comercial que se apresentava como E., conhecem uns italianos em modo circunstancial que deram uns cartões à...

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