Acórdão nº 933/15.0T8AVR.P1.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça, 19-10-2022
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
| Relator(a) | LUÍS ESPÍRITO SANTO |
| Data de Julgamento | 19 Outubro 2022 |
| Case Outcome | CONCEDIDA. |
| Número Acordão | 933/15.0T8AVR.P1.S1-A |
| Classe processual | RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) |
R.U.J nº 933/15.0T8AVR.P1.S1
Autor: Bar Salinas do Mar, Unipessoal, Lda.
Réus: Fidelidade – Companhia de Seguros, S. A., e Piadas Perfeitas Unipessoal, Lda.,
I – Relatório.
Instaurou Bar Salinas do Mar, Unipessoal, Lda., com sede em Praia da Barra, freguesia ..., ..., acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Fidelidade – Companhia de Seguros, S. A., sendo ainda Ré nos autos a sociedade Piadas Perfeitas Unipessoal, Lda.
Essencialmente alegou:
Tendo celebrado, em Janeiro de 2005, com a APA (Agência Portuguesa do Ambiente) um contrato de concessão de utilização do domínio público hídrico para implantação e exploração dum equipamento de praia, passou a ocupar uma parcela de terreno na Praia da Barra, com a área de 300 metros quadrados, onde implantou um edifício em madeira e vidro (com as respetivas infraestruturas em betão e madeira, constituído por sala, cozinha, bar, quatro casas de banho, chuveiros, sala de primeiros socorros, armazém de apoio e esplanada), destinado a apoio de praia, com a mesma denominação da A., equipando-o com todo o mobiliário e maquinaria indispensáveis a funcionar como estabelecimento comercial, cuja exploração, em 1 de Junho de 2013, cedeu, pelo período de 7 meses, à 2.ª R..
No dia 22 de Outubro de 2013, de noite, deflagrou um incêndio em tal edifício/estabelecimento, incêndio que o consumiu, assim como a todo o seu recheio, rápida e integralmente, ascendendo a reconstrução do edifício a € 147.350,00 + IVA e o valor dos móveis e equipamentos a € 45.956,38 + IVA.
Ocorrência esta que, segundo a A., está coberta pelos dois contratos de seguro celebrados – ambos no dia 6 de Junho de 2013, um pela A. e o outro pela 2.ª R., sendo este relativo aos bens móveis que constituíam o recheio do estabelecimento – com a R. Fidelidade, uma vez que, “(…) nos termos dos mencionados contratos, a 1.ª R. está obrigada a indemnizar a A. por todos os danos causados no equipamento de praia, no respetivo equipamento e no inventário, entre outras causas por incêndio e actos de vandalismo, [assim como] a indemnizar a A. por perdas de rendas relativas ao aludido equipamento de praia e também por interrupção da actividade, pelo prazo de 30 dias, à razão de € 150 por dia”.
Deverá assim a R. Fidelidade – Companhia de Seguros, S. A., ser condenada a pagar-lhe os montantes necessários à reconstrução do edifício, o valor dos móveis e equipamentos que constituíam o recheio do estabelecimento; o que perdeu e irá perder de rendas; o que perdeu com a paralisação da actividade e os prejuízos resultantes da impossibilidade de poder continuar a exercer a sua actividade; e a 2.ª R., Piadas Perfeitas Unipessoal, Lda., condenada a pagar-lhe o valor dos móveis e equipamentos que constituíam o recheio do estabelecimento, em virtude desta se haver obrigado, segundo o contrato de cessão de exploração celebrado entre ambas, a celebrar contrato de seguro “que cobrisse qualquer dano causado por incêndio, roubo ou acto de vandalismo”.
Concluiu pedindo:
“ (…) que a primeira R. (Fidelidade) seja condenada a pagar-lhe
1. A quantia global de € 262.035,82, por todos os prejuízos descritos, verificados até à data da propositura desta ação;
2. A quantia a liquidar em execução de sentença correspondente aos danos futuros que a A. vier a sofrer com a perda de rendas correspondentes ao apoio de praia destruído ou de rendimentos resultantes da sua exploração, até integral pagamento da indemnização a que tiver direito, a qual lhe é indispensável à recuperação do mencionado apoio de praia e à retoma da sua actividade;
3. Juros de mora à taxa legal para operações comerciais, sobre as quantias indemnizatórias que vierem a ser fixadas, desde a citação até integral pagamento
4. Juros de mora, à mesma taxa, sobre a quantia de € 204.000,00, desde 7 de Fevereiro de 2014, até à data da sua citação;
Quando assim não se entenda, o que só por hipótese se admite, deverá a segunda R. ser condenada a pagar à A.:
5 A quantia de € 56.519,44, como compensação pela perda dos móveis e equipamentos que constituíam o recheio do estabelecimento de apoio de praia a que os autos se referem em 4º e 17º da petição inicial;
E ainda
6. Juros de mora à taxa legal para operações comerciais, sobre o valor da indemnização que vier a ser condenada a pagar, desde a citação para contestar esta ação, até integral pagamento. (…)”
Citadas as Rés, apenas a R. Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., apresentou contestação.
Invocou que o contrato de seguro celebrado com a A. tinha por objecto apenas o imóvel – e não “o estabelecimento comercial, o seu recheio, equipamento e/ou mobiliário ou a atividade ali exercida” – até ao limite de capital de € 170.000,00, com as franquias contratuais estabelecidas e cobrindo os riscos identificados na apólice e condições particulares, estando assim “excluído expressamente das coberturas do contrato de seguro os lucros cessantes ou perda semelhante e não se apresent[ando] abrangidos os danos emergentes ou consequentes a atuação dolosa; e que o contrato celebrado com a 2.ª R. Piadas Perfeitas Unipessoal, Lda., do ramo multirriscos negócios, tinha como objeto o mobiliário do estabelecimento até ao limite de capital de € 3.000,00, mercadorias até ao limite de capital de € 7.500,00 e equipamentos até ao limite de capital de € 17.500,00 e, ainda, a cobertura de “danos em bens do senhorio” até ao limite de capital de € 1.500,00, pelo que, segundo a R. Fidelidade, deste seguro apenas esta última cobertura pode aproveitar à A., estando o restante que se peticiona excluído da sua responsabilidade.
O incêndio não ficou a dever-se a “causa eléctrica no quadro, devido a infiltrações”, mas teve origem intencional/dolosa, sendo que, nas definições das condições gerais, incêndio é a “combustão acidental”, pelo que o sinistro, quanto ao contrato de seguro celebrado pela A., não se encontra “abrangido pelas coberturas da apólice em causa”; sendo que, quanto ao contrato de seguro celebrado pela 2.ª R., Piadas Perfeitas Unipessoal, Lda., “atenta a cobertura de actos de vandalismo”, foi o sinistro considerado coberto e “regularizados os danos verificados, por pagamento à 2.ª R., segurada nessa apólice, do valor de € 27.994,84”, tendo todo o mobiliário e o equipamento cuja existência foi comprovada sido contemplados nos valores indemnizatórios pagos, pelo que, “se a A. tem contas a acertar com alguém, esse alguém será apenas a 2.ª R.”.
Concluiu pela total improcedência da acção e pela absolvição em relação a todos os pedidos contra si formulados.
A A. respondeu (ao abrigo do art. 3.º, nº 4 do Código de Processo Civil), alegando que nunca afirmou que o incêndio tenha tido origem “no quadro eléctrico do edifício” e que sempre alegou “desconhecer a origem do incêndio em questão”, acrescentando que a responsabilidade da seguradora só é excluída no caso de actos ou omissões dolosas do tomador do seguro, do segurado ou de pessoas por quem sejam civilmente responsáveis, situação que não se verifica no caso dos autos e que não é alegada pela R., tendo assim o acidente que ser considerado acidental.
Quando a R. Fidelidade decidiu pagar à 2.ª R. a indemnização referida na contestação, “estava ciente que o mobiliário e equipamentos em causa pertenciam à A.” e que tal contrato de seguro fora celebrado a favor da A., pelo que devia pagar tais valores/indemnizações à A..
Contudo, posteriormente, em requerimento apresentado em 3 de Novembro de 2015, veio a A. reduzir os pedidos, dizendo:
- Reconhece que o contrato de seguro por si celebrado com a R. Fidelidade – Companhia de Seguros, S. A., tem como único objeto seguro o imóvel referido nos autos, até ao limite de capital de € 170.000,00;
- Reconhece que o contrato de seguro celebrado entre a R. Fidelidade – Companhia de Seguros, S. A., e a 2.º R. Piadas Perfeitas Unipessoal, Lda., tem as coberturas referidas nos artigos 17º e 18º da contestação apresentada pela R. Fidelidade.
- Em função do que reduz os pedidos que formulou para o seguinte:
A) Deverá a primeira R. ser condenada a pagar à A.:
1. A quantia de € 170.000,00m pela perda total do edifício a que os autos se referem, objecto do contrato de seguro titulado pela apólice ME ...30;
2. A quantia de € 1.500,00, correspondente à perda de “bens do senhorio”, com referência ao contrato de seguro titulado pela apólice ME ...30;
3.º Juros de mora, à taxa legal para operações comerciais, sobre as quantias indemnizatórias que vierem a ser fixadas, desde 07-02-2014, até integral pagamento.
B) Deverá a segunda R. (Piadas Perfeitas Unipessoal, Lda.)ser condenada a pagar à A.:
1. A quantia de € 56.519,44, como compensação pela perda dos móveis e equipamentos que constituíam o recheio do estabelecimento de apoio de praia a que os autos se referem, identificado em 4º e 17º da petição;
2. Juros de mora, à taxa legal das operações comerciais, sobre o valor da indemnização que vier a ser condenada a pagar, desde a citação para contestar esta acção, até integral pagamento.
Cumprido o contraditório, foi admitida a referida redução do pedido.
Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“A) Condenar a primeira ré (Fidelidade) a pagar à autora o valor de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), deduzida do valor da franquia de € 150,00, acrescido de juros de mora, calculados desde a citação, à taxa legal de 4%, até efetivo e integral pagamento (tendo a ver com a “perda de bens do senhorio, com referência ao contrato de seguro celebrado entre a 1ª Ré (Fidelidade) e a 2ª Ré (Piadas Perfeitas Unipessoal, Lda.” que continha uma cláusula de cobertura do seguro em relação a “actos de vandalismo” – cfr. ponto 26 dos “factos provados”);
B) Absolver a primeira ré (Fidelidade) de todos os restantes pedidos contra si formulados.
C) Absolver a segunda ré (Piadas Perfeitas Unipessoal, Lda.) dos pedidos...
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